TJCE - 3000880-59.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 15737178
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 15737178
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07/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15737178
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11/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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29/10/2024 13:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 11:00, Gabinete da CEJUSC.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15346899
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15109088
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15346899
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3000880-59.2024.8.06.0000 - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988) SUSCITANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SUSCITADO: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DO JUAZ DO NORTE 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 29 de outubro de 2024, às 11 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/723041 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 24 de outubro de 2024.
MARIANA VIANA MONT'ALVERNE Assistente de Apoio Técnico -
24/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15346899
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24/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 11:00, Gabinete da CEJUSC.
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15109088
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23/10/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Remetido a CEJUSC 2º Grau
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23/10/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15109088
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15/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:42
Juntada de Petição de agravo interno
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:23
Expedição de Carta precatória.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 11404947
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000880-59.2024.8.06.0000 CLASSE: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988) ASSUNTO: [Direito de Greve] SUSCITANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SUSCITADO: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DO JUAZ DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cogita-se de Ação Declaratória de Abusividade de Movimento Paredista c/c Tutela de Urgência ajuizada pelo Município de Juazeiro do Norte/CE em desfavor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte - SISEMJUN com o propósito de ver reconhecida a abusividade de greve deflagrada na data de 8 de março de 2024, sob o tema "CAMPANHA SALARIAL 2024".
Argumenta o Município de Juazeiro do Norte que a greve viola pressupostos básicos delimitados na Lei Federal nº 7.783/1989, em especial os arts. 2º, 3º, 9º e 11º, tendo em vista: a) a paralisação por tempo indeterminado de serviços prestados ao ente público ou diretamente aos cidadãos; b) a inexistência de comprovação de que as negociações estariam frustradas; c) a não comprovação de manutenção de equipes com o escopo de assegurar a prestação de serviços cuja paralisação possa resultar em prejuízo irreparável. Aduz que o sindicato não aceita o reajuste proposto pelo ente público, ao passo que roga pela aplicação de alíquotas impraticáveis, "irracionais e absolutamente dissociadas da capacidade financeira de pagamento do Município e avessa à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF", aproximadamente o dobro da média do reajuste na esfera estadual.
Menciona que as reuniões ocorridas entre o Município de Juazeiro do Norte e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte - SISEMJUN nos dias 15 e 28 de fevereiro e 7 de março de 2024, a última um dia antes do início da greve, demonstrariam o não exaurimento das negociações entabuladas entre os envolvidos, resultando em um movimento "abrupto e radical", em descompasso com o teor da reunião ocorrida em 07/03/2024, oportunidade em que representantes do sindicato acordaram com negociações que estariam previstas para ocorrer durante os dias 11 e 13 de março de 2024. Assevera que "o SISEMJUN, unilateralmente, elaborou listas e escalas de trabalho que, de acordo com eles, atendem ao tipificado algures", mas, conforme a documentação apresentada em anexo, "equipamentos de saúde e assistência social já diagnosticaram que não está sendo respeitado o percentual mínimo exigido para a manutenção dos serviços essenciais", ocasionando severo prejuízo à comunidade do Município de Juazeiro do Norte. Sustenta, ademais, que o caráter indeterminado do movimento confronta o art. 2º da Lei Federal nº 7.783/1989 e que é inconstitucional a greve de agentes de segurança pública, como os guardas municipais. Pugna, em tutela de urgência, determinação para o fim de que "o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte (SISEMJUN) SUSPENDA IMEDIATAMENTE A GREVE INICIADA NO DIA 08 DE MARÇO DO CORRENTE ANO", sob pena de astreintes, em caso de descumprimento, em desfavor do sindicato e dos servidores. É o relatório, no essencial.
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a presente decisão ater-se-á à análise superficial da Ação Declaratória, restringindo-se a realizar juízo acerca da presença dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada, sem pretensão de aprofundamento, visto que a ação ainda será apreciada, após contraditório, em sua feição meritória.
Acerca da atribuição do Relator nas Ações Coletivas atinentes ao Exercício do Direito de Greve, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 160.
Distribuída a ação, o relator designará, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, a realização de audiência de conciliação e determinará a intimação das partes e do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único.
A intimação ao representante legal das partes poderá ser feita por telefone, telegrama, fax, mensagem eletrônica ou mandado, com a certificação nos autos. Art. 161.
O relator, se houver pedido de medida liminar, poderá decidi-la imediatamente ou nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à realização da audiência de conciliação. § 1º.
Da decisão que deferir ou indeferir a liminar caberá agravo interno. § 2º.
O relator, se não reconsiderar a decisão recorrida, apresentará relatório e colocará o processo em mesa para julgamento em sessão a ser realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, na qual proferirá voto. Art. 162.
Frustrada a conciliação, será apresentada a contestação no prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, será ouvido, em igual prazo, o Procurador-Geral de Justiça. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no caput do art. 300, do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que pertine ao mérito da presente quizila, e através de juízo preliminar e superficial de verossimilhança, entendo que a postulação deve ser deferida, uma vez que há, de fato, indícios de irregularidade no procedimento de instauração do movimento paredista. Com efeito, a ata da reunião realizada entre os representantes da Prefeitura Municipal e do Sindicato dos Servidores Municipais de Juazeiro do Norte no dia 7 de março de 2024 (ID 11294380), um dia antes do início do movimento paredista, com inequívoca menção a novas reuniões nos dias 11 e 13 de março de 2024, apresenta forte indício de abusividade da greve. No sentir desta Relatoria, ainda que em juízo perfunctório, há incoerência na postura dos representantes sindicais, que conduziram à deflagração de movimento paredista em momento aparentemente inadequado, em meio a sucessivas reuniões e antes do esgotamento das negociações.
A propósito, mister se faz consignar que o Presidente da SISEMJUN, Marcelo Alves de Oliveira, reiteradamente, manifestou interesse em "chegar a um denominador comum", inclusive consentindo, quando da última reunião, em 07 de março de 2024, com o agendamento de novas reuniões para, após subsídios, discussões sobre "números". E não é só.
O art. 2º da Lei Federal nº 7.783/1989 dispõe que "para os fins desta lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador". No caso vertente, a greve por período indeterminado indica outro fator de abusividade, pois mais se aproxima de um ato de coerção, em confronto ao Estado Democrático de Direito.
Não se olvide, outrossim, que o exercício do direito de greve deve guardar compatibilidade com os direitos sociais encartados na Constituição da República Federativa do Brasil; e não é um fim em si mesmo, sob pena de repercutir em sérios danos à população local, em subversão ao Princípio da Supremacia do Interesse Público. Em relação à alegação de paralisação de atividades essenciais, em leitura atenta do Ofício nº 20/2024, verifica-se que houve menção de manutenção de pelo menos 30% (trinta por cento) do pessoal com o escopo de assegurar a manutenção da prestação da referida contingência.
Inclusive, há alusão de que a lista e a escala de pessoal estaria em anexo.
Todavia, o anexo não foi acostado aos autos.
Sobre esse ponto, revela-se prudente, a princípio, não haver manifestação específica até a triangularização da relação processual. Portanto, partindo dessas premissas, a greve - da forma em que anunciada pelo SISEMJUN - se apresenta, ao menos neste momento de cognição sumária, ilegal e abusiva, motivo pelo qual entendo restar configurada a verossimilhança das alegações, na medida em que os documentos acostados aos autos apontam que o sindicato demandado deixou de cumprir todas as formalidades para a deflagração do movimento paredista, o que, somado ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pelos evidentes prejuízos que poderão vir a ser causados aos munícipes, legitima a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar o retorno imediato das atividades. Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para SUSPENDER a greve deflagrada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte - SISEMJUN, determinando o retorno ao trabalho de todos os servidores no prazo de 24h, sob pena, em caso de descumprimento da medida, de multa diária ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o sindicato réu, sem prejuízo das sanções e responsabilizações cabíveis.
Em relação aos servidores, a falta ao serviço poderá ensejar corte de ponto.
Ato contínuo, com espeque no art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alhures transcrito, designo audiência de conciliação, a ser agendada pelo Centro de Solução de Conflitos da Justiça de 2º Grau, que será realizada mediante videoconferência. Frustrada a conciliação, o sindicato poderá, querendo, ofertar contestação no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da audiência, ex vi art. 162 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes e seus representantes.
Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 11404947
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18/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11404947
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18/03/2024 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 21:55
Conclusos para decisão
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11/03/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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