TJCE - 0200369-34.2022.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:16
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:34
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 80379060
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0200369-34.2022.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Repetição de indébito Requerente: IREUDA MARIA DA CONCEICAO MENDES Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 0123452948176, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de empréstimo consignado, com o valor total de R$ 13.129,42 (treze mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), que alega nunca ter contratado, mas que recebeu a quantia objeto do empréstimo em sua conta bancária.
Em contestação, o promovido aduz que o contrato de nº 452948176, foi realizado em 30/01/2022, sendo um refinanciamento dos contratos de nº 424633989 e nº 446529641.
Segue alegando que o refinanciamento foi efetuado por meio do terminal eletrônico, não existindo contrato físico, tendo a operação sido realizada com a inserção do cartão e senha, pelo próprio consumidor.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Dentro da contestação, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo a documentação probatória do empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contratação da operação pelo terminal de autoatendimento e extrato da conta do promovente demonstrando o recebimento e utilização dos valores.
Importante mencionar que é dever do promovente a guarda do cartão e sigilo da senha.
Com efeito, verifico que a operação foi realizada mediante cartão magnético e senha pessoal, modalidade que requer atuação especifica do correntista-contratante.
Também deve ser mencionado que a própria autora em audiência de instrução, afirmou que o aplicativo do banco era instalado no aparelho telefônico de sua neta, o que demonstra que outras pessoas tinham acesso a sua conta bancária.
Além do mais, conforme extratos da conta da autora, restou claro que a mesmo utilizou o valor emprestado mediante saque.
Colaborando com esse entendimento, segue jurisprudência do TJCE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO FIRMADO EM AUTOATENDIMENTO.
DEVER DO TITULAR DE GUARDA DO CARTÃO BANCÁRIO E SIGILO DA SUA SENHA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU CONTRATO ELETRÔNICO.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE PROMOVENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 00024089320198060053 CE 0002408-93.2019.8.06.0053, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 25/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 25 de fevereiro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80379060
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80379060
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13/03/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80379060
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13/03/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80379060
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27/02/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 18:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/02/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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04/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 16:31
Confirmada a citação eletrônica
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17/01/2024 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/02/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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31/10/2023 21:27
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:45
Conclusos para despacho
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07/10/2022 11:45
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:09
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/08/2022 12:35
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.22.01801906-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/08/2022 12:31
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09/08/2022 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2022 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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