TJCE - 3000377-08.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIANA MESQUITA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127202346
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127202346
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000377-08.2024.8.06.0010 AUTOR: MARYANNE SOUSA TAVARES REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: MARIANA MESQUITA SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 109343240, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. -
27/11/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127202346
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27/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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19/11/2024 06:07
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2024. Documento: 109343240
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109343240
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000377-08.2024.8.06.0010 AUTOR: MARYANNE SOUSA TAVARES REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO Certidão de trânsito em julgado, ID. 105290942. Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
22/10/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109343240
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22/10/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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06/10/2024 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:38
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIANA MESQUITA SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102160107
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102160107
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102160107
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102160107
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000377-08.2024.8.06.0010 EMBARGANTE: MARYANNE SOUSA TAVARES EMBARGADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA MARYANNE SOUSA TAVARES apresentou embargos de declaração, alegando erro material relativo ao nome da parte ré.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC.
Analisando os autos, verifica-se erro material no dispositivo da sentença, visto que nele consta o nome da parte ré diverso do cadastrado, devendo esse ser sanado.
Vejamos julgado nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC/2015 - VÍCIO VERIFICADO - ERRO MATERIAL - RECONHECIMENTO - ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO.
Constatado, no julgamento, a ocorrência de erro material em relação ao nome das partes, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício, com efeitos infringentes.
Todavia, devem se rejeitas as teses que somente pretendem a rediscussão de matéria já analisadas e que não incorreram em quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.136047-4/003, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) Destaque acrescido.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, razão pela qual corrijo o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, condenando a promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar indenização no valor de R$ 649,07 (seiscentos e quarenta e nove reais e sete centavos) referente à indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros simples de 1% ao mês, devidos estes da citação.
Leia-se: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, condenando a promovida PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA a pagar indenização no valor de R$ 649,07 (seiscentos e quarenta e nove reais e sete centavos) referente à indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros simples de 1% ao mês, devidos estes da citação.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
03/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102160107
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03/09/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102160107
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30/08/2024 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2024 08:44
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:36
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2024. Documento: 89866157
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89866157
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3000377-08.2024.8.06.0010 AUTOR: MARYANNE SOUSA TAVARES REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 89278723, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
24/07/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89866157
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24/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
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24/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIANA MESQUITA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIANA MESQUITA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:01
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88875867
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88875866
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88875867
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88875866
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000377-08.2024.8.06.0010 AUTOR: MARYANNE SOUSA TAVARES REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Prezado(a) Advogado(a) MARCELO AZEVEDO KAIRALLA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 88770203.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, condenando a promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar indenização no valor de R$ 649,07 (seiscentos e quarenta e nove reais e sete centavos) referente à indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros simples de 1% ao mês, devidos estes da citação. Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Expedientes necessários. -
05/07/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88875867
-
05/07/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88875866
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28/06/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83168574
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000377-08.2024.8.06.0010 AUTOR: MARYANNE SOUSA TAVARES REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: MARIANA MESQUITA SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/06/2024 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 83036797 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83168574
-
22/03/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83168574
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22/03/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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11/03/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 01:07
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/03/2024 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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