TJCE - 0200283-67.2022.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
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28/02/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134527249
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134527249
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04/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134527249
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04/02/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80902574
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80902574
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] JULIANO FONTENELE MAGALHÃES moveu AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR, em face do MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ , requerendo a condenação do réu na obrigação de fazer de implantar o benefício adicional por tempo de serviço, além de pagamento dos períodos não usufruído, no total de R$ 5.234,69.
Citado, o Município réu apresentou contestação de página 30, alegando impeditivo legal para concessão de antecipação de tutela (art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009).
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos, em razão da ausência de regulamentação, pelo executivo municipal, do art. 87 da Lei Municipal nº 485/2007.
Réplica de página 34.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, pois para concessão de tutela contra a Fazenda Pública, além dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput do CPC, é necessário a não incidência da vedação prevista no art. 1º, da Lei 8.437/92 c/c art. 1º, da Lei 9.494/97.
Vejamos: "Art. 1º da Lei 8.437/92.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal." "Art. 1º da Lei 9.494/97 .Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." Por sua vez, a Lei do Mandado de Segurança ( Lei 12.016/2009), em seu art. 7º, § 2º, estabelece que "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Nesta esteira, "nos termos do artigo 2º-B da Lei 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de sus autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." Assim, é inadmissível a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando se tratar em concessão de aumento, extensão de vantagens ou reenquadramento do servidor em cargo, com consequente adição remuneratória. É o caso dos autos, uma vez que o autor pretende, por meio de tutela antecipada, a inclusão do adicional por tempo de serviço em sua folha de pagamento.
Superada a análise do pedido de urgência, passo à análise dos pontos controvertidos.
O ponto controvertido consiste em saber a parte autora se enquadra ou não nos requisitos exigidos para a concessão do adicional de 1% (um por cento), por ano de serviço público até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do seu padrão, conforme estabelece o art. 87, da Lei do Municipal nº485/2007.
O Município alegou a necessidade de regulamentação do direito pelo executivo municipal.
No entanto, observo a eficácia plena da norma em questão, pois já definiu em seu texto critérios objetivos para sua implantação, a saber: 1% (um por cento), por ano de serviço público até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do seu padrão.
Neste sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
IMPACTO FINANCEIRO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
PREVISÃO DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro".
O adicional em discussão encontra previsão nos artigos 47, 62, inciso II e 68, parágrafo único, da referida lei. 2.
A saber, a edição da Lei 188/2012, trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993.
Ocorre que, analisando os termos da Lei 188/2012, nota-se que ainda existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço, consoante se vê pela redação do art. 59, inciso III. 3.
Conclui-se que a lei posterior não revoga, seja expressa ou tacitamente, a norma anterior, sendo mantido no novo regramento o direito dos servidores de perceberem o adicional por tempo de serviço. 4.
Diante desse cenário, não há que referir-se a negativa do pleito autoral pela simples razão da entrada em vigor da Lei 188/2012, visto que a fundamentação do seu pagamento pela edilidade não está somente no que está disposto na referida. 5.
Analisando a documentação acostada aos autos (fls. 17/19), percebe-se que a parte autora integra o serviço público de vínculo estatutário do Município de Deputado Irapuan Pinheiro no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desde 01/08/2007.
Observa-se que a mesma não recebe o adicional do anuênio, já que não consta nos extratos anexados qualquer referência ao adicional, conforme documentos acostados aos autos (fls.20/27). 6.
Portanto, no presente caso, entendo que deve ser aplicada a referida Lei Municipal que, de forma expressa, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio. 7.
No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 8.
Acerca de suposto desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes em virtude da intervenção do Poder Judiciário na demanda há de se ressaltar que a função do Judiciário é exatamente coibir ilegalidades. 9.
No que tange aos honorários advocatícios, nota-se que referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação da verba sucumbencial somente ocorrerá na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, o que não foi corretamente observado pelo magistrado de origem, impondo-se a alteração da sentença quanto ao ponto. 10.
APELAÇÃO conhecida e improvida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação e Remessa Necessária, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento a remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00509788520218060168 Solonópole, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2022) Isto posto, concluo que a matéria em questão é eminentemente de direito, portanto não demanda dilação probatória.
Intime-se as partes desta decisão, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (§ 1º, do art. 357, do CPC).
No silêncio, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Viçosa do Ceará, 07 de março de 2023. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80902574
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80902574
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11/03/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80902574
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11/03/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80902574
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11/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2023 10:02
Conclusos para despacho
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20/11/2022 09:57
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/08/2022 17:03
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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25/07/2022 19:02
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.22.01804564-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/07/2022 18:58
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30/06/2022 22:27
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0238/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 2875
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29/06/2022 07:45
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0238/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Francisco Frank Sinatra Dias Braga (OAB
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27/06/2022 18:29
Mov. [10] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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30/05/2022 19:27
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/05/2022 11:34
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.22.01802599-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/05/2022 11:26
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12/04/2022 10:33
Mov. [7] - Certidão emitida
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12/04/2022 09:30
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/04/2022 09:11
Mov. [5] - Expedição de Carta
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12/04/2022 08:21
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 15:22
Mov. [3] - Certidão emitida
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06/04/2022 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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06/04/2022 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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