TJCE - 3000263-21.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:00
Expedição de Alvará.
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09/07/2024 13:28
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:02
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 23:01
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:23
Decorrido prazo de ELOISIO DE CARVALHO GOUVEIA em 17/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88023932
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88023932
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88023932
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000263-21.2024.8.06.0220 AUTOR: JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO REU: ENEL DECISÃO MUDAR CLASSE PROCESSUAL Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.080,00 .Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88023932
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12/06/2024 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87793220
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87793219
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87793220
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87793219
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000263-21.2024.8.06.0220 AUTOR: JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHOREU: ENEL ELOISIO DE CARVALHO GOUVEIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
06/06/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87793220
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06/06/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87793219
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06/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:31
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ELOISIO DE CARVALHO GOUVEIA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ELOISIO DE CARVALHO GOUVEIA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:15
Decorrido prazo de Enel em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86084345
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86084345
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86084345
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86084345
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86084345
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86084345
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000263-21.2024.8.06.0220 AUTOR: JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de compensação pelos danos morais com pedido liminar" submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO contra ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na exordial, narra o autor, em síntese, que o serviço de energia elétrica em sua residência foi suspenso indevidamente no dia 24/02/2024, em razão da existência do débito no valor de R$ 293,57, de vencimento em 15/02/2024.
Relata que ao comparecer à loja da requerida na cidade de Trairi/Ce para realizar pedido de ligação nova em um imóvel alugado por ele, foi informado que para dar seguimento com o procedimento deveria realizar a quitação de valores em aberto, vinculados ao seu nome, referentes a duas unidades consumidoras.
Aduz que está adimplente.
Destarte, pugnou o requerente pela concessão da tutela de urgência e a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré a compensação pelos danos morais sofridos pelo consumidor.
Recebida a inicial, foi determinada a intimação do autor para que apresentasse cópia das faturas e comprovantes de pagamentos dos meses de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, assim como esclarecesse quando ocorreu a suspensão do serviço e em qual unidade consumidora.
Emenda à inicial no Id. 80394980.
Proferido novo despacho no Id. 80406666 com determinação de nova emenda à inicial para comprovação de adimplência.
A parte autora apresentou emenda à inicial no Id. 80460925.
Decisão interlocutória proferida no Id. 80612769 concedendo a tutela urgência para restabelecimento do serviço.
No Id. 80980086, a requerida formulou pedido de reconsideração da decisão que deferida a tutela de urgência.
Decisão proferida no Id. 81006959 indeferindo o pedido da ré.
A promovida comprovou cumprimento da liminar, vide Id. 82333666.
Contestação apresentada no Id. 85688022.
Em suas razões, sustenta, em suma, que a unidade consumidora estava inadimplente no momento do corte do fornecimento de energia, e, como não houve nenhuma manifestação por parte da consumidora para pagamento do valor, ocorreu à suspensão do fornecimento de energia elétrica. Defende, ainda, que agiu em exercício regular do seu direito, tendo em vista que a inadimplência deu ensejo à suspensão no fornecimento e o autor foi devidamente notificado sobre a possibilidade do corte.
Do mais, sustenta a inexistência de nexo causal e do dever de reparação de danos e impossibilidade de condenação em danos morais, vez que não houve comprovação dos danos nos autos e justificou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Subsidiariamente, defendeu a limitação do valor dos danos morais.
Ao final, requer a improcedência da pretensão autoral.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução (Id. 85819018).
Réplica apresentada no Id. 85980564, na qual a autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito. Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei nº.8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. O cerne da presente querela consiste na análise da responsabilidade civil da requerida em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrido na residência do autor no dia 24/02/2024.
Ao analisar o acervo probatório, denota-se que a fatura ensejadora do corte corresponde à competência de janeiro de 2024, com vencimento em 15/02/2024. Ou seja, o corte ocorrera nove dias após o vencimento, vide Id. 80360149. Em defesa, a ré, de forma genérica, limita-se a defender a legalidade da suspensão do serviço, ante a inadimplência autoral.
As declarações da requerida mostram-se genéricas.
A ré não justifica o motivo de haver efetuado a suspensão do serviço sem notificar o requerente devidamente e sem respeitar o prazo previsto em regulamento da ANEEL de 15 dias para notificação prévia do consumidor, nos termos do art. 356 e do inciso II, do §1º, do art. 360, da Resolução 1.000/2021, senão vejamos: Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (Destacou-se) Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: […] § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: […] II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. (Destacou-se) Nesses casos, a própria Resolução traz em seu bojo que se trata de suspensão indevida do fornecimento quando as suas disposições não forem observadas, confira-se: Art. 361.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se: […] II - a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução. (Destacou-se) Nítida falha na prestação de serviços da ré, vez que, embora o autor estivesse inadimplente [fato confirmado pelo autor na inicial], a concessionária ré não oportunizou ao autor a possibilidade de defesa ou de quitação da dívida. Portanto, a falta de notificação prévia tornou a suspensão do serviço indevida, posto que ela se deu de forma arbitrária. Além de não ter havido a notificação prévia ao corte e ser a inadimplência inferior há 15 dias, a promovida efetuou o corte no sábado, o que é vedado pela norma regulamentadora da ANEEL, veja-se: Resolução 1.000/2021 Art. 359.
A distribuidora deve adotar o horário das 8 horas às 18 horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados. (Destacou-se) Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A requerida não comprovou que notificou previamente o autor acerca do corte, uma vez que não juntou nenhum comprovante nesse sentindo, ao revês, apenas acostou aos autos documentos de representação processual.
Assim, conclui-se, que houve descumprir o prazo estabelecido no normativo acima referido.
Nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, para configuração do dano moral são necessários à presença do ato ilícito, do dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros.
No caso sub examine, restou evidenciado pelo descumprimento contratual praticado pela concessionária de energia, dado que não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante.
Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante compensatório no valor de R$ 4.000,00, uma vez que o restabelecimento do fornecimento de energia se deu somente após liminar deferida por este juízo.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 4.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com a confirmação da tutela de urgência, tornando definitivos os seus efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86084345
-
17/05/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86084345
-
17/05/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86084345
-
17/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 08:58
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83059528
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83059528
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21/03/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83059528
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21/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81006959
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000263-21.2024.8.06.0220 AUTOR: JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO REU: ENEL DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela promovida pleiteando a reconsideração da decisão de deferimento da tutela provisória de urgência, notadamente para que seja estabelecido um teto para o valor a ser arbitrado a título de multa (astreinte) em caso de descumprimento da decisão.
Acerca da matéria, o Código de Processo Civil traz em seu texto expressamente a possibilidade de fixação de multa cominatória, pelo magistrado, com vistas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, vide art. 537, cujo teor abaixo segue: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (omissis) Consoante previsto no dispositivo legal retrocitado, é possível a revisão da multa, desde que sejam identificados alguns requisitos, são eles: a) o valor aplicado se tornou insuficiente ou excessiva; b) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
In casu, a promovida não demonstrou que tenha o valor arbitrado tornando-se excessivo, até porque, em tese, ainda não teria ocorrido o descumprimento, tampouco comprovou cumprimento parcial superveniente ou tenha apresentado provas para alegação de justa causa para não cumprir a decisão.
Ademais, entendo que a fixação de teto para cobrança da multa cominatória, nesta fase processual, revela-se um verdadeiro incentivo ao obrigado em insistir no descumprimento da sua obrigação.
Deve-se ponderar que, em sendo constatado descumprimento da obrigação, e a depender da natureza da obrigação a ser adimplida, a aplicação das astreintes dar-se-á em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta feita, indefiro o pedido de reconsideração formulado.
Intime-se a requerida para que comprove nos autos o cumprimento da decisão liminar, em 72 horas.
Tenha o feito trâmite regular.
Aguarde-se a audiência designada, se for o caso.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81006959
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11/03/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81006959
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11/03/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ELOISIO DE CARVALHO GOUVEIA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ELOISIO DE CARVALHO GOUVEIA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ELOISIO DE CARVALHO GOUVEIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ELOISIO DE CARVALHO GOUVEIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80618013
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05/03/2024 16:35
Decorrido prazo de Enel em 04/03/2024 16:46.
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80618013
-
04/03/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 19:21
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80618013
-
04/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80406666
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80406666
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80368704
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80406666
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80406666
-
28/02/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80406666
-
28/02/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80406666
-
28/02/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80368704
-
27/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80368704
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27/02/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 09:44
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:44
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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