TJCE - 3000262-84.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/02/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:51
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIANA KRISTINA DO NASCIMENTO VIANA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIANA KRISTINA DO NASCIMENTO VIANA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135164170
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135164170
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10/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135164170
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07/02/2025 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:36
Juntada de Petição de resposta
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20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 105029660
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105029660
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3000262-84.2024.8.06.0010 AUTOR: EDNA MARIA ALVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 104387157, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
18/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105029660
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18/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
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18/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIANA KRISTINA DO NASCIMENTO VIANA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIANA KRISTINA DO NASCIMENTO VIANA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101731172
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101731172
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101731172
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101731172
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000262-84.2024.8.06.0010 AUTORA: EDNA MARIA ALVES RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de Anulação de Compra em Cartão de Crédito Fraudulenta c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por EDNA MARIA ALVES em face de BANCO VOTORANTIM S/A, na qual a parte autora alega que em 09 de dezembro de 2023, foi vítima de uma fraude em seu cartão de crédito BV GOLD NETPOINTS, emitido pelo réu, resultando em uma compra não reconhecida no valor de R$1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais), parcelada em 12 (doze) vezes de R$160,00 (cento e sessnta reais).
Após constatar o débito indevido, a autora teria entrado em contato com o banco réu para solicitar o cancelamento da compra, porém, este se recusou a proceder ao cancelamento sob a justificativa de que o cartão estava em posse da autora.
A autora requer a anulação da referida compra, a devolução dos valores pagos em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), ou valor que este juízo entender justo.
A requerida, em sua contestação, apresentou pedido de retificação do polo passivo, informando que a instituição financeira correta a figurar como ré na presente ação deveria ser BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e não Banco Votorantim S/A. A requerida justificou que o cartão de crédito mencionado na inicial é de titularidade da BV Financeira S/A, enquanto o Banco Votorantim S/A é uma instituição diversa, sem relação direta com o contrato questionado (ID 83355280).
Por fim, aduz que a requerente autorizou a compra, e requer que a ação seja julgada improcedente. A audiência de conciliação foi realizada, porém sem êxito na composição amigável. É o breve relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO De fato, o exame dos autos e dos documentos apresentados revela que o contrato de cartão de crédito mencionado é administrado pela BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
Sendo assim, a inclusão do Banco Votorantim S/A no polo passivo se mostra equivocada, razão pela qual defiro o pedido da requerida para retificar o polo passivo, substituindo o Banco Votorantim S.A. por BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento como ré da presente ação.
Superada tal questão, passo a análise do mérito.
A controvérsia da questão gira em torno do dever de indenizar em relação às transações indevidas realizadas no cartão de crédito da parte autora, supostamente oriundas de fraude de terceiro.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, uma vez já demonstrada a aplicação do CDC ao caso em análise, pressupõe a hipossuficiência da parte autora, ora consumidora, devendo haver, portanto, a inversão do ônus da prova a favor desta e a análise do dano de acordo com os pressupostos que regem a responsabilidade civil objetiva.
No caso em análise, percebe-se que a autora juntou aos autos todos os documentos que estavam em seu poder para comprovar suas alegações, tais como o boletim de ocorrência registrado no dia 21/02/2024 (ID 80106622) e os comprovantes de compra não reconhecida (ID 80106621), desincumbindo-se de seu ônus probatório nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
De outro lado, em atenção ao preceito contido no art. 373, inciso II do CPC, cabia à instituição ré a comprovação que houve culpa exclusiva da vítima e que a senha pessoal foi fornecida a terceiros, não tendo esta se desincumbindo de tal ônus.
Outrossim, cabe ressaltar que, nos moldes do que foi narrado na peça inicial, não houve fornecimento da senha da parte autora, mas sim a utilização indevida dos seus dados bancários contrários à sua vontade.
Portanto, não é possível atribuir culpa à autora por atuação de terceiros que se utilizaram de artifícios fraudulentos para obter vantagem financeira com os dados alheios.
Sendo assim, entendo que não resta comprovada a culpa exclusiva da vítima, porquanto não houve descuido, negligência ou sequer fornecimento de senha do cartão que facilitasse a conduta criminosa, tendo a autora sofrido tão somente o prejuízo financeiro decorrente da fraude.
Com relação aos danos extrapatrimoniais, para que seja configurado o dano moral, é necessário que a conduta da ré tenha causado à autora sofrimento que extrapole o mero aborrecimento.
No caso em análise, resta comprovado que a autora experimentou um abalo significativo em razão da falha na prestação de serviço pela ré, que permitiu a realização de uma compra fraudulenta e não tomou medidas eficazes para resolver a situação, mesmo após ser informada do ocorrido.
Diante do exposto, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como as peculiaridades do caso apreço acima elencadas (invasão da conta e subtração de alto valor), fixa-se a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) como justa e razoável para a reparação dos danos extrapatrimoniais. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que conste BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento como ré no lugar de Banco Votorantim S/A. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA MARIA ALVES em face de BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, para os fins de: a) Declarar a inexigibilidade do débito relativo à compra realizada em 09/12/2023, no valor total de R$1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais); b) Condenar a ré à restituição simples dos valores pagos pela autora, até a presente data, acrescidos de correção monetária e juros legais desde a data do pagamento de cada parcela; c) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizado a partir da data desta sentença, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101731172
-
30/08/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101731172
-
28/08/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89195067
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000262-84.2024.8.06.0010 AUTORA: EDNA MARIA ALVES RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A DESPACHO Vistos em inspeção permanente.
Em razão da condição sigilosa atribuída à contestação apresentada e não havendo justificativa para sua manutenção, retiro o caráter sigiloso do referido documento.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias falar acerca da contestação e os documentos que a acompanham.
Após, volte-me o processo concluso para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89195067
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09/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2024 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81021582
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000262-84.2024.8.06.0010 AUTOR: EDNA MARIA ALVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: MARIANA KRISTINA DO NASCIMENTO VIANA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/05/2024 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 80798615 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81021582
-
11/03/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81021582
-
11/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80264462
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80264462
-
23/02/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80264462
-
23/02/2024 21:37
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:51
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:51
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/02/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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