TJCE - 3000226-88.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:24
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ADVOGADOS CAMARA & UCHOA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ADVOGADOS CAMARA & UCHOA em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2024. Documento: 82350627
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000226-88.2024.8.06.0221 Embargante: SOCIEDADE DE ADVOGADOS CÂMARA E UCHOA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) SOCIEDADE DE ADVOGADOS CÂMARA E UCHOA manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença extintiva prolatada por este juízo no ID n. 80372885, alegando, em suma, a ocorrência de contradição no referido decisum.
Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício pretensamente ocorrido na sentença questionada, remontou, na verdade, à discussão das razões que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar-se que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório, deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida.
Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada e coerente, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o conteúdo da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado contraditória.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito, Titular -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82350627
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13/03/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82350627
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13/03/2024 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 22:13
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/02/2024. Documento: 80372885
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80372885
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27/02/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80372885
-
27/02/2024 11:51
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/02/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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