TJCE - 3000493-14.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/12/2024. Documento: 130432713
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130432713
-
13/12/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130432713
-
13/12/2024 15:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
13/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 15:56
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 15:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125971344
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125971344
-
18/11/2024 23:25
Erro ou recusa na comunicação
-
18/11/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125971344
-
01/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 15:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/06/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2024 22:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 12:06
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86322665
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86322665
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000493-14.2024.8.06.0010 AUTOR: LUCELITA MOLAIA DE SOUSA REU: MARIA P TAVARES - ME Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LEAL TADEU DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE/, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/06/2024 10:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 85336813.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
20/05/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86322665
-
20/05/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83188099
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000493-14.2024.8.06.0010 AUTOR: LUCELITA MOLAIA DE SOUSA REU: MARIA P TAVARES - ME Prezado(a) Advogado(a) LEAL TADEU DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 83186272.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito e o perigo da demora da parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida. O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova. Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada na modalidade por vídeoconferência/híbrida. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial. Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20). Caso a citação do requerido ocorra pelo aplicativo whatsapp, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, através do documento de identificação, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente. Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83188099
-
23/03/2024 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83188099
-
23/03/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 21:08
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:32
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 10:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001071-09.2024.8.06.0064
Luis Magno Falcao Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Loren Ferreira Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 10:30
Processo nº 3000368-14.2024.8.06.0053
Maria Marlene Teixeira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Victor Parente Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 09:22
Processo nº 3000342-16.2024.8.06.0053
Raimundo Nonato Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 10:03
Processo nº 3000348-98.2024.8.06.0222
Ana Carolina Mapurunga Meireles
Tap Portugal
Advogado: Francisco Fleury Uchoa Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 16:11
Processo nº 3004965-85.2024.8.06.0001
Jamile Ruth Mendes de Sousa Nobre
Municipio de Fortaleza
Advogado: Geysle Lima Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 13:55