TJCE - 3000461-52.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:18
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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03/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ELCIDES BEZERRA CAVALCANTE NETO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89764597
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89764597
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3000461-52.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 89747565 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Cancele-se a audiência de instrução já designada.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
24/07/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89764597
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24/07/2024 09:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 16:06
Homologada a Transação
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22/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 87747230
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87747230
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000461-52.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. R.H.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido pela parte promovida no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 13 de agosto de 2024, às 10 horas para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo a parte se responsabilizar pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87747230
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02/07/2024 10:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 23:17
Juntada de Petição de certidão judicial
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11/04/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 20:10
Juntada de Petição de certidão judicial
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08/04/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83794102
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, REdesignada pelo sistema Pje, no dia 05/06/2024 15:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
05/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83794102
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05/04/2024 14:27
Audiência Conciliação redesignada para 05/06/2024 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000461-52.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. A informação dos endereços eletrônicos (autor) para fins de audiência por videoconferência Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2024 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83251468
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26/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
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23/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:58
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/03/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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