TJCE - 3000638-11.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:13
Expedição de Alvará.
-
03/07/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2023 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CAVALCANTE DE ROCHA em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:16
Juntada de termo de depósito
-
12/06/2023 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 18:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000638-11.2022.8.06.0020 AUTOR: JOAO BATISTA DE VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 60139951.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DE JESUS CAVALCANTE DE ROCHA Fortaleza/CE, 5 de junho de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
05/06/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2023 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2023 14:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/05/2023 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 11:04
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 01:32
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000638-11.2022.8.06.0020 AUTOR: JOAO BATISTA DE VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 57884784.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: NEI CALDERON Fortaleza/CE, 12 de abril de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
12/04/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 20:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CAVALCANTE DE ROCHA em 14/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CAVALCANTE DE ROCHA em 23/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000638-11.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: JOÃO BATISTA DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Transitado em julgado a sentença, INTIME-SE o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
03/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 00:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] Processo número: 3000638-11.2022.8.06.0020 AUTOR: JOAO BATISTA DE VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL SA R.h.
Recebo o Recurso Inominado de ID52280811, mas nego-lhe seguimento, tendo em vista a ausência de preparo em sua totalidade, conforme explicitado na certidão de ID53234226.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença exarada nos autos.
Intime-se as partes da presente decisão Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2023.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito assinado eletronicamente -
09/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:32
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
09/02/2023 12:42
Não recebido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4025-83 (REU).
-
02/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CAVALCANTE DE ROCHA em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] Vistos etc Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em suma narra a parte autora que é correntista do Banco do Basil, com Agência : 3474-6 e Conta Corrente nº 7279-6, por mais de 50 anos. tratando-se de pessoa idosa, quase octogenária, e em 14.04.2021, ocorreram 03(três) operações fraudulentas em sua conta corrente.
Nesse mesmo dia recebera um SMS informando que a partir daquela data, o Autor, não receberia mais, por parte do banco, as informações das movimentações financeiras.
Ocorre que ao verificar o extrato de sua conta constatou que havia sido debitado um de valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais),Tratando-se de 3(três) boletos bancários, cada um no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual não reconhece a razão dos débitos.
Em contestação a autora alega preliminar de ilegitimidade passiva , preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e questionamento sobre a concessão de justiça gratuita e no mérito da legalidade das operações e inexistência de dano material e moral.
Da ilegitimidade passiva, analisando o que há no caderno processual, verifico que as supostas ilegalidades foram praticadas na conta corrente que o Autor mantém junto ao Promovido.
Portanto, o Demandado, na qualidade de gestor dos serviços ofertados ao Requerente, detém legitimidade para figurar no polo passivo.
Desse modo, afasto a presente preliminar.
Da ausência de interesse de agir, sustenta o Promovido a ausência de interesse processual da Parte Autora, pela falta de pretensão resistida, uma vez que o Requerente sequer entrou em contato para buscar o atendimento de sua pretensão durante todo este período.
Em que pese o argumento do Promovido, resta claro nos autos que o Requerente entrou em contato com a requerida diversas vezes a fim de resolver o problema.
No entanto, é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate.
Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir.
Da impugnação à justiça gratuita , tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas. 1.2 - NO MÉRITO: Trata-se de dano originário de relação de consumo, portanto aplica-se a Lei 8.078/90, e sendo assim, a responsabilidade civil da acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, sendo aplicada a inversão do ônus da prova.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Inclusive, a parte Promovida, na qualidade de prestadora de serviço, se enquadra com maestria no conceito de fornecedor trazido pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que, de igual modo, ocorre com o Autor, eis que se amolda a definição de consumidor final da aludida prestação de serviço, disposto no artigo 2º, do citado diploma normativo.
Restou evidenciado nos autos o fato constitutivo do direito do autor, pois o mesmo trouxe aos autos a comprovação de que de 3(três) boletos bancários, foram debitados em sua conta corrente mediante fraude, cada um no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e tal responsabilidade não pode ser imputada ao consumidor nos termos do Código e Defesa do Consumidor e a teoria do risco da atividade ,tese recepcionada pelo o Código Civil de 2002 referente a responsabilidade objetiva , determinando, no parágrafo único do artigo 927, que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem “.
Estamos, com certeza, diante de um caso de retirada de valores da conta corrente do autor por terceiros mediante a utilização de meios fraudulentos gerando prejuízos da monta de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) configura nítida falha na prestação de serviços pela requerida.
Certamente, o banco deve sim ser responsabilizado pelos ultrajes suportados pelo demandante, que teve valores indevidos descontados por meio de débito em conta bancária através de boletos fraudados, pois não houve autorização de sua parte, por nítida negligência de instituição financeira que deixou que ocorresse grave falha na prestação dos seus serviços.
Face ao exposto, não há que se falar em excludente de responsabilidade, pois não houve culpa exclusiva da vítima, porém falha na prestação de serviços.
Não há dúvida que demandada responde objetivamente por eventual defeito do serviço, nos termos do artigo 14, § 1º, CDC, uma vez que é de sua responsabilidade a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza, fraude esta que não afasta a responsabilidade da demandada em vista da teoria do risco do empreendimento, na qual responde em atenção ao risco de sua atividade e diante da falta de segurança aos serviços que disponibiliza aos clientes ,aplicando-se ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras.
Evidentemente que a subtração de valores em conta bancária sem nenhuma justificativa, causa inconteste abalo aos sentimentos elencados acima, transpassando para a vítima além de um mero aborrecimento.
Além do mais, a cobrança indevida mediante débito em conta bancária, geralmente chega a atingir fonte de subsistência da vítima e sua família, o que ocasiona enorme angústia, uma vez que por ter sua conta bancária “invadida”, isso ocasionou a diminuição do seu crédito para o cumprimento de suas obrigações.
E é verdade que o demandado tem – a princípio – dada a natureza da atividade da qual retira lucro, o dever de zelar pela segurança dos consumidores e que empreendeu todas as condutas possíveis a fim de proporcionar aos seus clientes um ambiente o mais seguro possível a evitar golpes dessa natureza .O demandado tem responsabilidade acerca do fato sofrido pela requerente, tal responsabilidade, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, não pode ser transferida ao cliente, pois decorre do risco inerente à atividade exercida pela prestadora de serviço.
No entanto, tais locais não são garantidores universais e não tem como impedir absolutamente a atuação de terceiros de má-fé, mas a demandada caberia comprovar que todas as medidas de segurança preventivas foram adotadas para evitar tais danos, o que não ocorreu nestes autos.
Portanto, só haveria exclusão de responsabilidade por fato do serviço se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos moldes do § 3º, inciso II, do art. 14 do CDC.
E, no caso, tenho que não foi suficientemente demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, ou do consumidor. 1.3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o promovido a devolver os valores debitados indevidamente na conta corrente do requerente no valor de R$ 7.500,00 ( sete mil e quinhentos reais) corrigidos monetariamente, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único e artigo 20, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da dato do desconto (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA desde a data do evento (súmula 43 do STJ bem como condenar o Banco a pagar, a título de dano moral o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais)devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da dato do desconto (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 11:18
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 18:30
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
26/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:17
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:19
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:46
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 14:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000357-96.2022.8.06.0071
Marcia Saraiva de Sousa
Bancoseguro S.A.
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2022 12:43
Processo nº 3000960-50.2022.8.06.0143
Rita Rodrigues de Oliveira Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2022 14:31
Processo nº 3001803-45.2020.8.06.0091
Maria Antonia Neta
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Marco Antonio Sobreira Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2020 08:15
Processo nº 3000870-17.2020.8.06.0174
Maria Grazielle Araujo da Silva
Faculdade Ieducare LTDA
Advogado: Fabio da Costa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2020 15:44
Processo nº 3000695-41.2022.8.06.0113
Maria Janaina Goncalves de Souza
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 16:17