TJCE - 0131317-86.2017.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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15/11/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de EMANUELLE COSTA ALBUQUERQUE em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86025188
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18/05/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86025188
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0131317-86.2017.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Requerente: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Requerido: REU: MARIA VERONICA COSTA RODRIGUES e outros (6) DECISÃO Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024). Compulsando os autos, observa-se que em decisão interlocutória de ID nº 82878895, este juízo determinou que a parte expropriada, Espólio de Terezinha Costa Rodrigues, comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularidade fiscal dos imóveis desapropriados. Em petição de ID nº 85874950, o espólio informa que os imóveis expropriados não possuem cadastro predial, dada a pouca valia em termos venais, dispensando, assim, o recolhimento do imposto. Contudo, a justificativa apresentada, desacompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, enfraquece tal versão.
Portanto, entendo que a questão controvertida exige mais aprofundamento, especificamente a apresentação de certidões e/ou documentos oficiais que comprovem a inexistência de cadastro predial e, principalmente, a dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Ademais, é necessária a juntada de certidões negativas das outras fazendas (federal e estadual) a fim de comprovar a regularidade fiscal dos imóveis em discussão. Assim sendo, determino a intimação do Espólio de Terezinha Costa Rodrigues, através de seu patrono, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as certidões negativas de débito, ou positivas com efeito de negativas, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, necessárias para a comprovação da regularidade fiscal dos bens expropriados e, consequentemente, o levantamento da quantia depositada em juízo, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
16/05/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86025188
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15/05/2024 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2024 02:42
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:09
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Publicado Edital em 09/04/2024. Documento: 83376435
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83376435
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08/04/2024 00:00
Edital
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS (PRAZO DE 10(DEZ) DIAS) Processo0131317-86.2017.8.06.0001 Classe /Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Requerido: MARIA VERONICA COSTA RODRIGUES e outros (6) A autoridade judicial, que abaixo subscreve, FAZ SABER AOS INTERESSADOS, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo, tramita a ação acima referida, e que por determinação judicial foi expedido o presente a fim de cientificar TERCEIROS INTERESSADOS acerca desta que tem como objeto a desapropriação do imóvel registrado na transcrição de nº. 15.133, constante do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza-CE, loteamento Parque São José - Complementação, cujo desmembramento está registrado às fls. 131, 3-Q, desapropriação correspondem aos lotes 1 a 7 da quadra 9-A (laudo T3AMD-L03.6, s/ benfeitorias), partes do lote B da quadra 13 A (laudos T3AMD-L10.6, benfeitorias: CVI nº 0444/18; e L10.9, benfeitorias: CVI nº 0373/15) e uma área fora do loteamento (laudo T3AMD-L03.3, benfeitorias: CVIs nº 4263/148, 4264/148, 4265/148), pelo qual o expropriante ofertou o valor de R$ 407.711,68 (quatrocentos e sete mil setecentos e onze reais e sessenta e oito centavos), e para, querendo, apresentarem eventual manifestação, inclusive quanto a levantamento de valores, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo nos termos do Artigo 34 do Decreto Lei nº 3.365/41. CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE.,1 de abril de 2024 Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83376435
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 82878895
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02/04/2024 17:08
Expedição de Edital.
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0131317-86.2017.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Requerente: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Requerido: REU: MARIA VERONICA COSTA RODRIGUES e outros (6) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Desapropriação proposta pelo Estado do Ceará em face do Espólio de Judith Câmara Vieira e seus herdeiros, cuja representação cabe a Antônio Eugênio Gadelha Vieira, assim como do Espólio de Terezinha Costa Rodrigues, representado por Maria da Conceição Costa Rodrigues, herdeira e inventariante extrajudicial, em conjunto com outros herdeiros. Pois bem. Inicialmente cabe a este juízo decretar a revelia da parte demandada, Espólio de Judith Câmara Vieira, uma vez que devidamente citado para contestar o feito (ID nº. 37602031), nada apresentou ou requereu. Todavia, não serão aplicados, em desfavor do demandado, os efeitos descritos no art. 344, do CPC que importam na presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, tampouco os insertos no art. 346 da mesma lei e que correspondem à desnecessidade de intimação da parte revel para os demais atos processuais, o que faço com esteio no art. 345, inciso I, do CPC. Compulsando o feito, observa-se que em Petitórios de ID nº. 37602058 e 37602033, o Espólio de Terezinha Costa Rodrigues pugna pela liberação do quantum depositado em juízo, na forma do artigo 34 do Dec-Lei nº 3.365/41. Embora o processo se encontre pronto para julgamento, algumas questões demandam maiores digressões, uma análise mais acurada, típico da fase de instrução.
Especialmente quanto ao pedido de levantamento da quantia depositada em juízo a título de justa indenização. Com efeito, é direito do expropriado levantar o depósito prévio, desde que comprove a propriedade, a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre os bens expropriados e a publicação de editais com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, conforme estabelece o art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Nessa perspectiva, ante a necessidade do preenchimento desses três requisitos, pode-se afirmar que o caso em tela não comporta, neste momento, o deferimento do pleito de levantamento do valor requestado, vez que a parte requerida atendeu apenas um dos pressupostos previstos no artigo 34 do Dec-Lei nº 3.365/41, qual seja, prova de propriedade (na realidade, apenas posse).
Explico.
Na petição inicial, o Estado do Ceará afirmou que os imóveis eram formalmente de propriedade de Judith Câmara Vieira.
No entanto, documentos foram apresentados para comprovar que, no momento da desapropriação, eles estavam sob a posse do Espólio de Terezinha Costa Rodrigues, com exceção do imóvel mencionado no laudo T3AMD-L3.3, onde apenas a posse de fato foi estabelecida.
Destacou que, devido à falta de regularização dos imóveis junto ao cartório de registro de imóveis competente, tornou-se necessário incluir o Espólio de Judith Câmara Vieira e seus herdeiros como parte requerida nesta ação.
No entanto, essas partes permaneceram inativas ao longo de todo o processo.
No entanto, a ausência de oposição de terceiros quanto à certeza da posse, juntamente com a confirmação pelo Ente público de que o Espólio de Terezinha Costa Rodrigues detinha a fruição dos bens mencionados na petição inicial, inclusive aquele descrito no laudo T3AMD-L3.3, é suficiente para aclarar a real titularidade dos imóveis em questão.
Faz-se necessário consignar, desde já, que embora o requerido não detenha a propriedade do bem, conforme se depreende dos documentos colacionados ao processo, tem-se que a inexistência de registro imobiliário, por si só, não obsta o prosseguimento da ação expropriatória, muito menos impede o levantamento, pelo detentor, da respectiva indenização. Esse é o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, veja-se, pois: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE.
POSSIBILIDADE.
ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
NÃO VIOLAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a "desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização" (Manual de direito administrativo, 25. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 808). 2.
No caso concreto, contudo, houve a expropriação da posse, a qual, em certos casos, é aceita pela jurisprudência do STJ.
No REsp 769.731/PR, Relator Ministro Luiz Fux, a Primeira Turma do STJ fez constar na ementa do julgado o seguinte trecho: "1.
A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório.
Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ 28.02.2000; AG 393343, DJ 13.02.2003; REsp 29.066-5/SP, RSTJ 58:327. 2. (...) 3.
Consoante jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal, verbis: 'Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse' (STF, RE 70.338, Rel.
Antonio Nader). 4.
Deveras, a exigência do art. 34 do DL 3.365/41 impõe-se quando a dúvida sobre o domínio decorre de disputa quanto à titularidade do mesmo. 5.
A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade. É; portanto, um bem jurídico e, como tal, suscetível de proteção.
Daí por que a posse é indenizável, como todo 'e qualquer bem. (In, Recurso 'ex of icio' nº 28.617, julgado pelo extinto 2º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais nº 481, em Novembro de 1975, às páginas 154/155)". 3.
No Agravo de Instrumento que deu origem ao recurso ora examinado, o agravante assentou: "não foi localizado qualquer registro imobiliário correspondente à área em questão.
Restou constatado apenas que os apelados detinham um contrato particular de compromisso de compra e venda". 4.
In casu, diante da inexistência de registro imobiliário e de disputa pela propriedade, o Tribunal de origem determinou a desapropriação da posse e o levantamento do preço diante da sua comprovação. 5.
A desapropriação da posse já foi acolhida em julgamentos recentes do STJ (AgRg no AREsp 761.207/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2016, e REsp 1.267.385/RN, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6/9/2013). (...) 8.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1717208/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 19/11/2018, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO.
NÃO CABIMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
POSSE.
INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE.
POSSIBILIDADE.
ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
NÃO VIOLAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURADO O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 2.
O Tribunal a quo fixou entendimento consonante esta Corte, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao assegurar ao possuidor a indenização pela perda do direito possessório.
A exigência do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 impõe-se quando há dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem. 3.
O acórdão recorrido consignou que: "o acervo probatório dos autos aponta fortes indícios de que os pressupostos fáticos para a usucapião encontravam-se consolidados, não havendo porque continuar impedindo o levantamento da indenização pelos agravantes, que além de possuidores, também já teriam direito à titularidade do bem." 4.
Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado - art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela existência de provas que confirmam o domínio da propriedade pelo recorrido.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 761.207/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE.
DESAPROPRIAÇÃO.
POSSE.
INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE.
POSSIBILIDADE.
ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.
NÃO VIOLAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURADO O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. É firme a jurisprudência deste Corte quanto à possibilidade de o expropriado que detém apenas a posse do imóvel receber a correspondente indenização, não sendo o caso de aplicação do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. (AgRg no AREsp 19.966/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 19/6/2013.). 4.
Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado - art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela existência de provas que confirmam o domínio da propriedade pelos recorridos.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 361.177/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013, grifo nosso).
Desta forma, uma vez que o expropriado comprovou ser o legítimo possuidor dos bens expropriados, considerando a ausência de registros imobiliários correspondentes, está apto a requerer o levantamento do montante depositado em juízo como justa indenização pelo prejuízo efetivamente ocasionado pelo ato expropriatório.
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e a publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, vê-se que não há nos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade fiscal dos imóveis em litígio, tampouco a publicação dos aludidos editais, credenciais indispensáveis ao deferimento do pedido. Diante disso, INDEFIRO, por hora, o levantamento da quantia ofertada, levando em consideração o não atendimento de todos os requisitos elencado no artigo 34 do Dec-Lei nº 3.365/41, especificamente quanto à ausência de publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros e a comprovação da regularidade fiscal dos imóveis em litígio.
Assim, deve o expropriante proceder com a publicação do Edital para o conhecimento de terceiros, na forma prevista no artigo 34 do Dec-Lei nº 3.365/41.
As despesas da referida publicação correrão por conta do expropriante, a quem deverá ser entregue para as providências necessárias.
Expeça-se edital e proceda a intimação do ente público para diligenciar a publicação.
Intime-se o Espólio de Terezinha Costa Rodrigues, através de seu patrono, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as certidões negativas de débitos fiscais que recaiam sobre os bens expropriados.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido o decurso do prazo, certifique-se a secretaria.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82878895
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01/04/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82878895
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01/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/10/2022 10:18
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/06/2020 13:31
Mov. [63] - Concluso para Sentença
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09/06/2020 01:40
Mov. [62] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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08/06/2020 18:35
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00919322-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/06/2020 18:20
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05/06/2020 18:34
Mov. [60] - Certidão emitida
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05/06/2020 13:33
Mov. [59] - Mero expediente: Abra-se vistas ao d. Representante do Parquet estadual para que oferte parecer meritório na presente ação. Empós, voltem-me os autos conclusos. Exp. Nec.
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04/06/2020 18:14
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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14/04/2020 13:19
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01172198-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/04/2020 12:57
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11/03/2020 13:54
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01127780-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/03/2020 13:51
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01/03/2020 10:12
Mov. [55] - Certidão emitida
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19/02/2020 13:43
Mov. [54] - Certidão emitida
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13/02/2020 16:14
Mov. [53] - Mero expediente: Considerando a petição de fl. 204, determino a intimação do Estado do Ceará para que se manifeste a respeito das afirmações nela insertas, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec.
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12/02/2020 16:23
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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12/02/2020 15:30
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01074137-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/02/2020 14:59
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04/02/2020 16:13
Mov. [50] - Certidão emitida
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04/02/2020 16:13
Mov. [49] - Documento
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04/02/2020 16:06
Mov. [48] - Documento
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31/01/2020 18:36
Mov. [47] - Certidão emitida
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22/01/2020 15:48
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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22/01/2020 10:11
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01027040-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/01/2020 09:35
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13/01/2020 09:36
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/003295-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Lima Magalhães Neto
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10/01/2020 09:58
Mov. [43] - Certidão emitida
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10/01/2020 09:26
Mov. [42] - Certidão emitida
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10/01/2020 09:04
Mov. [41] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2019 10:41
Mov. [40] - Certidão emitida: CERTIFICA- SE, face às prerrogativas por lei conferidas, que recebi o DVD com informações pertinentes ao processo em epígrafe, estando o mesmo guardado em local seguro no Gabinete da 5ª Vara da Fazenda Pública. O referido é v
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04/09/2019 13:38
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/09/2019 12:01
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01521144-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/09/2019 11:47
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28/06/2018 09:14
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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12/06/2018 23:37
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10321094-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/06/2018 15:38
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29/05/2018 08:11
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10285958-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/05/2018 09:57
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06/07/2017 13:42
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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28/06/2017 14:35
Mov. [33] - Certidão emitida
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28/06/2017 14:32
Mov. [32] - Certidão emitida
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28/06/2017 14:32
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/06/2017 01:24
Mov. [30] - Certidão emitida
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18/06/2017 01:24
Mov. [29] - Documento
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18/06/2017 01:23
Mov. [28] - Documento
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09/06/2017 15:19
Mov. [27] - Expedição de Carta Precatória
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02/06/2017 14:08
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10252693-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/05/2017 23:34
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02/06/2017 09:14
Mov. [25] - Certidão emitida
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02/06/2017 09:14
Mov. [24] - Documento
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02/06/2017 09:12
Mov. [23] - Documento
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17/05/2017 18:02
Mov. [22] - Certidão emitida
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17/05/2017 18:02
Mov. [21] - Documento
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17/05/2017 17:58
Mov. [20] - Documento
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17/05/2017 17:57
Mov. [19] - Certidão emitida
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17/05/2017 17:56
Mov. [18] - Documento
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17/05/2017 17:55
Mov. [17] - Documento
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17/05/2017 17:52
Mov. [16] - Certidão emitida
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17/05/2017 17:52
Mov. [15] - Documento
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17/05/2017 17:51
Mov. [14] - Documento
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17/05/2017 17:49
Mov. [13] - Certidão emitida
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17/05/2017 17:49
Mov. [12] - Documento
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17/05/2017 17:47
Mov. [11] - Documento
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12/05/2017 17:24
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/081678-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 369 - Larissa Brito Gaspar
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12/05/2017 17:24
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/081718-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 484 - Francisco dos Santos Castelo Branco
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12/05/2017 17:24
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/081693-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Maria do Socorro Barros da Silva
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12/05/2017 17:24
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/081659-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 484 - Francisco dos Santos Castelo Branco
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12/05/2017 17:24
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/081673-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 484 - Francisco dos Santos Castelo Branco
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12/05/2017 17:24
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/081666-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 484 - Francisco dos Santos Castelo Branco
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11/05/2017 14:43
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/05/2017 15:19
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2017 08:49
Mov. [2] - Conclusão
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08/05/2017 08:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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