TJCE - 3000386-71.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/02/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:37
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 00:55
Decorrido prazo de CAGECE em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/05/2024. Documento: 86575311
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23/05/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86575311
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Processo: 3000386-71.2021.8.06.0075 Promovente: JAMILLE PINTO SOUSA ARAUJO Promovido: REU: CAGECE DECISÃO Torna o(a) autor(a) nos autos para, transitada em julgado a sentença, informar o não cumprimento voluntário da mesma pelo(a) promovido(a), pelo que inicia-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Verificado o cumprimento parcial da sentença(ID 85656703) tão somente em relação à obrigação de fazer, e procedida a atualização do débito(id 84974289), sendo aplicável ao caso, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, determino inicialmente a intimação do(a) promovido(a) para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Em não ocorrendo o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora do valor do débito na seguinte ordem sucessiva: (1) em "depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, I, CPC) via BACENJUD, vedada a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida.
Havendo demonstração, pela parte, da excessividade da medida, proceda-se a respectiva correção; (2) caso infrutífera, proceda-se a penhora de "veículos de via terrestre" (ART. 835, iv, cpc), via RENAJUD; (3) caso infrutífera, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via BACENJUD, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para nela comparecer, sob pena de revelia, onde poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, LJE).
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 DO FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários.
Eusébio/CE, 22 de maio de 2024 . REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular -
22/05/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86575311
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22/05/2024 19:32
Processo Reativado
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22/05/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
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07/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:23
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES DA ROCHA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 80701001
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 80701001
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO Nº: 3000386-71.2021.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILLE PINTO SOUSA ARAUJO REU: CAGECE SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ. Vistos etc. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Cinge-se a controvérsia à possibilidade de suspensão do serviço de fornecimento de água na unidade residencial da requerente em razão de existência de débito pretérito e condenação em danos morais. Verifico que a relação estabelecida entre as partes é de consumo referente a prestação do serviço de fornecimento de água, motivo pelo qual a matéria litigiosa deve ser dirimida à luz da disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo a requerente detentora da condição de consumidora (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica a requerida, na condição de fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, CDC). Ressalta-se que a demandada é concessionária de serviço público, dessa forma, sujeita ao regime de responsabilidade civil objetiva, por força do preceito contido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
In verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em sendo assim, cabe a prestadora dos serviços públicos o dever jurídico de reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude de uma má prestação do serviço oferecido, responsabilidade esta que somente é afastada diante da comprovação da incidência de alguma causa excludente, quais sejam, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor, na forma do que preconiza o art. 14 do CDC. Com fundamento no art. 6º, VIII, do mencionado código consumerista e em atenção a vulnerabilidade da parte autora na relação em questão e sobretudo na produção de provas, inverto o ônus probatório. Sabe-se que a inadimplência do usuário desobriga a concessionária a observância do princípio da continuidade do serviço essencial, autorizando-a a interromper o fornecimento de água e esgoto, após prévia notificação do usuário. Na hipótese dos autos, vejo que a requerida confirmou na peça contestatória que a suspensão do fornecimento de água foi efetuada na unidade consumidora da parte autora em 03/05/2021, motivada pela inadimplência da fatura referente ao mês de fevereiro/2021, no valor de R$ 41,11 (quarenta e um reais e onze centavos). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é ilícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito, de modo que o corte de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
INADIMPLEMENTO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para recuperação de débitos pretéritos. 3.
Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto fático dos autos, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 4.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1548754 SP 2019/0214901-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO.
O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3.
No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante.
No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica.
Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) Desse modo, entendo evidenciado o defeito na prestação do serviço e a conduta ilícita da requerida em interromper o fornecimento de água na residência da autora, em razão de débito pretérito, o que resulta inconteste dano moral in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. Vejamos jurisprudência o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITOS ANTERIORES A TRÊS MESES.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO EM DISCUSSÃO JUDICIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000805620238060003, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM VIRTUDE DE DÍVIDA PRETÉRITA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004568620218060011, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 31/08/2023) No tocante ao quantum indenizatório, destaco que a indenização deve ser fixada com base nos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como atento aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), considerando o porte econômico e a conduta desidiosa da concessionária de serviço público, as características das vítimas e a repercussão do dano. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a requerida na obrigação de efetuar a religação da energia elétrica no imóvel descrito na inicial, bem como condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte requerente a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir da sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 2 - CNJ -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 80701001
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 80701001
-
01/04/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80701001
-
01/04/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80701001
-
27/03/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:22
Juntada de ata da audiência
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09/11/2022 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2022 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:19
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 09:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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06/10/2022 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/01/2022 12:32
Conclusos para decisão
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25/08/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 14:30
Juntada de ata da audiência
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04/08/2021 17:01
Conclusos para decisão
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04/08/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
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14/05/2021 14:39
Conclusos para decisão
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14/05/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 14:39
Audiência Conciliação designada para 11/08/2021 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
14/05/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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