TJCE - 0050106-44.2020.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:40
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:56
Decorrido prazo de Enel em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUZA PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2024. Documento: 85708589
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85708589
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Autos nº 0050106-44.2020.8.06.0091 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. Antes da citação, o andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC/2015), até o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). Após o julgamento do tema, as partes foram intimadas para conhecimento e eventual manifestação. É o relatório.
Decido. De acordo com o art. 332, II, do CPC/2015, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Nesse contexto, com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o julgamento liminar do pedido, na forma dos arts. 332, II, e 985, I, ambos do CPC/2015. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea a da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Outrossim, modulou o julgamento, mantendo a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ou liminar, tão somente até a publicação do seu acórdão. Por outros termos, à vista dessa modulação, a partir da publicação do acórdão do STJ, a parte autora deverá pagar o ICMS sobre o valor de tais tarifas. Por fim, em relação à Lei Complementar Federal nº 194/2022, aplica-se o decidido, de forma liminar, pelo Plenário do STF na ADI 7.195, que suspendeu sua eficácia. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, II, e 487, I, ambos do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, ante o julgamento liminar de improcedência do pedido. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
09/05/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85708589
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09/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUZA PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2024. Documento: 83370418
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01/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050106-44.2020.8.06.0091 Despacho Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR).
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma que se encontra.
Ressalto que a ENEL, concessionária de energia elétrica, não é a responsável pelos valores pagos de ICMS, mas sim o Estado do Ceará, que é quem exige o ICMS.
A ENEL apenas realiza o repasse e a cobrança na conta de luz dos consumidores.
No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 332, III, e 355 do CPC/2015).
Intimem-se as partes.
Após, concluso para sentença. -
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83370418
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31/03/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83370418
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31/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
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31/03/2024 08:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/12/2022 11:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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09/12/2022 11:12
Conclusos para despacho
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03/12/2022 12:46
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2021 10:01
Mov. [9] - Conclusão
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12/01/2021 10:01
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição por encaminhamento, à 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos termos da Portaria n.º 1724/2020-TJ/CE.
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12/01/2021 10:01
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Redistribuição por encaminhamento, à 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos termos da Portaria n.º 1724/2020-TJ/CE.
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07/09/2020 14:03
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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09/04/2020 17:00
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0146/2020 Data da Disponibilização: 27/03/2020 Data da Publicação: 30/03/2020 Número do Diário: 2344 Página: 506
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26/03/2020 08:53
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2020 09:22
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2020 10:09
Mov. [2] - Conclusão
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20/01/2020 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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