TJCE - 3000204-30.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 22:48
Desapensado do processo 3000996-13.2024.8.06.0179
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14/04/2025 22:41
Desapensado do processo 3000994-43.2024.8.06.0179
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23/04/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:54
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 83150990
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 3000204-30.2022.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora, instada ao colacionamento de documentação essencial à propositura da demanda por intermédio de seu patrono judicial, deixou escoar in albis o prazo de quinze dias concedido para o suprimento da falta.
Prescreve o art. 321 do CPC que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, redundando em extinção processual sem resolução meritória, sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios em face da não angularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
AMAIARA CISNE GOMES Juíza de direito - em respondência -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83150990
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27/03/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83150990
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27/03/2024 10:59
Indeferida a petição inicial
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22/03/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 00:17
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 79809103
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79809103
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26/02/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79809103
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17/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
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11/02/2024 03:03
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 72529925
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 72529925
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16/01/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72529925
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27/11/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:14
Expedição de Ofício.
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12/04/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
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22/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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