TJCE - 0001096-68.2019.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152510438
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152510438
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152510438
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152510438
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152510438
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152510438
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152510438
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152510438
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29/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152510438
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29/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152510438
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29/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152510438
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29/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152510438
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29/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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26/04/2025 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO GETULIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:21
Decorrido prazo de EMETERIO SILVA DE OLIVEIRA NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO GETULIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:20
Decorrido prazo de EMETERIO SILVA DE OLIVEIRA NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:20
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE FREITAS JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:20
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE FREITAS JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145067707
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145067707
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04/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145067707
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03/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
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12/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO GETULIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO GETULIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE FREITAS JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 86587017
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 86587017
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 86587017
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 86587017
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 86587017
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 86587017
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25/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 0001096-68.2019.8.06.0090 Tratam-se os autos de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público em face de Francisco Leite Guimarães Nunes, José Maurício Batista Pereira, Gildomar Ferreira Gonçalves, Ana Núbia Holanda de Almeida, Conter Construções e Serviços Técnicos e Construtora Vale Real, requerendo a condenação dos promovidos nas penas do inciso II e III do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
Inicial de ID 59352151, com emenda em Ids ID 59352685 e 59352686, reconhecendo prescritos os atos de improbidade e requerendo o seguimento da ação quanto ao pedido de ressarcimento ao erário.
Defesa preliminar de Francisco Leite Guimarães Nunes em ID 59352045, de Ana Núbia Holanda de Almeida em ID 59352147 e de José Maurício Batista Pereira em ID 59351866.
Os sócios da Construtora Vale Real, apesar de notificados (ID 59352714 e ID 59352137), não apresentaram defesa escrita.
Decisão em ID 80354275 recebendo a inicial e as defesas preliminares como contestação, determinando a citação da empresa Conter Construtora e Serviços Técnicos LTDA, bem como a intimação do Ministério Público para manifestar-se sobre a possibilidade de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC).
A requerida Ana Núbia Holanda de Almeida apresentou contestação, complementando sua defesa, em ID 84909690.
O Ministério Público apresentou parecer em ID 85525171 pelo não oferecimento de ANPC, destacando que o objetivo da ação resume-se ao pedido de ressarcimento ao erário, uma vez que os atos de improbidade administrativa encontram-se prescritos.
Dessa forma, para dar seguimento ao feito, determino a intimação do Ministério Público para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após manifestação, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários e urgentes, uma vez que os autos pertencem a processo inserido na Meta 04 do CNJ.
Icó/CE, na data da assinatura digital.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
24/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86587017
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24/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86587017
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 86587017
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 86587017
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23/07/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86587017
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23/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86587017
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16/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2024 23:59.
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10/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:35
Juntada de informação
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06/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE FREITAS JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO GETULIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 80354275
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02/04/2024 15:06
Juntada de informação
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02/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0001096-68.2019.8.06.0090 DECISÃO Considerando que a Unidade de Icó foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, para atuação nos processos da Meta 4 do CNJ (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade (Portaria n.º 192/2024, DJe 31/01/2024), profiro a presente decisão.
Tratam-se os autos de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público em face de Francisco Leite Guimarães Nunes, José Maurício Batista Pereira, Gildomar Ferreira Gonçalves, Ana Núbia Holanda de Almeida, Conter Construções e Serviços Técnicos e Construtora Vale Real, requerendo a condenação dos promovidos nas penas do inciso II e III do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
Inicial de ID 59352151.
Defesa preliminar de Francisco Leite Guimarães Nunes de ID 59352045, de Ana Núbia Holanda de Almeida de ID 59352147 e de José Maurício Batista Pereira de ID 59351866.
Apesar de notificados (ID 59352714 e ID 59352137), os requeridos Gildomar Ferreira Gonçalves e Antônio Ferreira Lima, sócios da Construtora Vale Real, não apresentaram defesa escrita.
Parecer do Ministério Público pela citação da empresa Conter Construtora e Serviços Técnicos LTDA nos endereços indicados em manifestação de ID 59352037. É o relato.
Passo a decidir.
A Lei nº 14.230, de 25 de Outubro de 2021 provocou profundas alterações a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) a partir de sua vigência.
Dentre as principais mudanças, destaco: a) A legitimidade ativa atribuída exclusivamente ao Ministério Público (vide STF, ADI 7042, que reconheceu, em sede de liminar, legitimidade ativa concorrente com entes públicos); b) A necessidade de dolo específico, abandonando-se a modalidade culposa nos atos que causem dano ao erário (LIA, arts. 1º, § § 1º e 2º); c) Necessidade da petição inicial indicar, unicamente, um enquadramento jurídico do ato de improbidade administrativa (LIA, art. 17, § 10-D); d) Possibilidade de realização de acordo de não persecução civil (LIA, art. 17-B); e) A indicação da estimativa do dano causado ao erário (LIA, art. 16, § 6º).
Além disso, o procedimento também sofreu alterações, de modo que, se a petição inicial não preencher os requisitos legais do art. 17 da LIA, ou mesmo, do art. 330 do Código de Processo Civil, o juiz deverá rejeitar a petição inicial (LIA, art. 17, § 6º-B).
Uma vez recebida a exordial, e sobrevindo a contestação, o juiz procederá ao julgamento do processo, no estado em que se encontrar, observando eventual manifesta inexistência de ato de improbidade, após ouvida a parte autora (caso sejam levantadas preliminares), ou poderá desmembrar o litisconsórcio, visando a efetividade processual.
Após a réplica, o juiz deverá delimitar a imputação, indicando com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa, seguindo-se com o procedimento comum, com especificação de provas, fase instrutória, e interrogatório do requerido, se assim desejar.
De acordo com a regra do § 10-C do artigo 17 da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, "Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor." Veja-se que, a nova lei trouxe matéria processual, de natureza híbrida, e também material, abrindo discussões sobre a aplicação irretroativa de seus efeitos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição), sobre os efeitos da alteração legislativa, fixou a seguinte tese: "1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos arts. 9º, 10 e 11º, da LIA a presença do elemento subjetivo dolo. 2.
A norma benéfica da Lei 14.230/21, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da CF, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e de seus incidentes. 3.
A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativos culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juiz competente analisar o dolo do agente. 4.
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." A alteração normativa, em relação a seus efeitos e os processos em curso, incide sobre atos processuais a serem praticados após a vigência da Lei 14.230/2011, dando concretude ao princípio tempus regit actum.
Resta, pois, superada orientação pretoriana de que o julgador, desde que adstrito ao suporte factual da demanda, pode conferir distinta qualificação jurídica aos fatos descritos na exordial.
Destaca-se outra alteração legislativa trazida pela Lei 14.230/2021, que trata-se da regulação do oferecimento de Acordo de Não Persecução Civel (ANPC), introduzida no art. 17-B com regras para resguardar o interesse público na responsabilização dos agentes públicos por atos de improbidade administrativa.
Assim sendo, determino a intimação do Ministério Público para manifestar se há interesse no oferecimento de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), no prazo de 15 (quinze) dias (facultado antecipar os termos); e, caso não haja interesse na propositura, que emende a inicial promovendo a delimitação da capitulação legal do fato imputado aos demandados no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com as disposições das mencionadas regras dos §§ 10-C e 10-D do artigo 17 da Lei 8.429/1992, bem como requeira aquilo que entender de direito.
Recebo as defesas preliminares como contestação, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, os requeridos possam complementar a defesa escrita; e determino a citação da empresa Conter Construtora e Serviços Técnicos LTDA, por intermédio de seu representante legal (art. 242 do CPC), Viviane Vale Farias, ou outro administrador, para que apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme §7º do art. 17 da Lei 8.429/93 com o envio de Carta Precatória nos endereços indicados em manifestação de ID 59352037.
Intime-se as partes.
Expedientes necessários.
Após, retornem os autos conclusos.
Determino urgência no feito, em razão do processo pertencer ao quadro de Metas 04 do CNJ.
Icó/CE, na data da assinatura digital. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 80354275
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01/04/2024 18:48
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80354275
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01/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2023 02:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2023 23:59.
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14/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:11
Juntada de mandado
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25/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:12
Mov. [127] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/01/2023 11:06
Mov. [126] - Mandado
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20/01/2023 15:02
Mov. [125] - Certidão emitida: CERTIFICO que o mandado de notificação (fls. 438) foi devidamente distribuído ao oficial de justiça, e encontra-se aguardando devolução.
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28/09/2022 10:23
Mov. [124] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2022/003490-0 Situação: Cancelado em 05/12/2022 Local: Oficial de justiça -
-
28/09/2022 10:23
Mov. [123] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2022/003489-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2023 Local: Oficial de justiça -
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12/09/2022 11:52
Mov. [122] - Mero expediente: Cumpra-se o requerido pela representante do Ministério Público em seu parecer de fls. 431/432. Expedientes necessários.
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25/07/2022 09:19
Mov. [121] - Certidão emitida: CERTIFICO que a secretaria deixou de cumprir com es expedientes referente a Certidão Narrativa requerida pelo Ministério Público, tendo em vista que o número do processo informado não consta na consulta do sistema SAJ.
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13/07/2022 08:42
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
12/07/2022 11:27
Mov. [119] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01301212-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/07/2022 11:25
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03/07/2022 00:40
Mov. [118] - Certidão emitida
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22/06/2022 09:22
Mov. [117] - Certidão emitida
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20/06/2022 13:17
Mov. [116] - Ofício
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20/06/2022 13:07
Mov. [115] - Mero expediente: Abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Expedientes necessários.
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29/03/2022 13:40
Mov. [114] - Documento
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18/03/2022 12:34
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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16/03/2022 17:16
Mov. [112] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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16/03/2022 14:35
Mov. [111] - Conclusão
-
16/03/2022 14:35
Mov. [110] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição por sorteio
-
16/03/2022 14:35
Mov. [109] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição por sorteio
-
16/03/2022 14:27
Mov. [108] - Certidão emitida
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23/02/2022 01:56
Mov. [107] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 15:56
Mov. [106] - Documento
-
07/02/2022 15:56
Mov. [105] - Documento
-
07/02/2022 08:55
Mov. [104] - Expedição de Carta Precatória
-
07/02/2022 08:55
Mov. [103] - Expedição de Carta Precatória
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27/01/2022 16:16
Mov. [102] - Certidão emitida
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27/01/2022 16:15
Mov. [101] - Mandado
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21/01/2022 14:27
Mov. [100] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2022/000117-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2022 Local: Oficial de justiça -
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21/01/2022 13:27
Mov. [99] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, confeccionei os expedientes (mandados e precatórias para notificar os requeridos) em cumprimento ao despacho de fls. 405, dos autos. O referido é verdade.
-
10/11/2021 10:03
Mov. [98] - Mero expediente: Vistos etc. Cumpra-se como requerido pelo Ministério Público.
-
20/09/2021 09:47
Mov. [97] - Certidão emitida
-
13/09/2021 16:01
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00169123-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/09/2021 14:31
-
11/05/2021 15:03
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
10/05/2021 18:30
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00395804-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/05/2021 18:20
-
17/04/2021 07:19
Mov. [93] - Certidão emitida
-
08/04/2021 22:56
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0279/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2585
-
08/04/2021 22:56
Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0279/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2585
-
07/04/2021 11:09
Mov. [90] - Certidão emitida
-
07/04/2021 10:07
Mov. [89] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2021 09:59
Mov. [88] - Certidão emitida
-
09/03/2021 08:05
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2020 23:31
Mov. [86] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/10/2020 12:17
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
05/10/2020 17:49
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WICO.20.00167218-5 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 05/10/2020 17:30
-
05/10/2020 17:30
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WICO.20.00167217-7 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 05/10/2020 17:12
-
05/10/2020 17:29
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WICO.20.00167216-9 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 05/10/2020 17:09
-
01/10/2020 11:38
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2020 13:08
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WICO.20.00167148-0 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 30/09/2020 12:40
-
24/09/2020 17:29
Mov. [79] - Mero expediente: Vistos em inspeção ordinária 2020 Certifique-se acerca das notificações dos demandados.
-
18/09/2020 14:07
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
18/09/2020 10:31
Mov. [77] - Certidão emitida
-
18/09/2020 10:28
Mov. [76] - Carta Precatória: Rogatória
-
15/09/2020 22:30
Mov. [75] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/09/2020 12:15
Mov. [74] - Mandado
-
06/08/2020 15:15
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2020 14:21
Mov. [72] - Documento
-
02/08/2020 14:21
Mov. [71] - Mandado
-
02/08/2020 14:21
Mov. [70] - Documento
-
02/08/2020 14:21
Mov. [69] - Documento
-
02/08/2020 14:21
Mov. [68] - Mandado
-
02/08/2020 14:21
Mov. [67] - Documento
-
02/08/2020 14:21
Mov. [66] - Documento
-
02/08/2020 14:21
Mov. [65] - Documento
-
02/08/2020 14:21
Mov. [64] - Petição
-
02/08/2020 14:21
Mov. [63] - Documento
-
02/08/2020 14:21
Mov. [62] - Mandado
-
02/08/2020 14:21
Mov. [61] - Documento
-
02/08/2020 14:21
Mov. [60] - Documento
-
02/08/2020 14:21
Mov. [59] - Documento
-
02/08/2020 14:21
Mov. [58] - Documento
-
02/08/2020 14:21
Mov. [57] - Documento
-
02/08/2020 14:21
Mov. [56] - Documento
-
02/08/2020 14:21
Mov. [55] - Documento
-
02/08/2020 14:21
Mov. [54] - Documento
-
02/08/2020 14:21
Mov. [53] - Documento
-
02/08/2020 14:21
Mov. [52] - Documento
-
02/08/2020 14:21
Mov. [51] - Documento
-
02/08/2020 14:21
Mov. [50] - Documento
-
02/08/2020 14:21
Mov. [49] - Documento
-
02/08/2020 14:21
Mov. [48] - Petição
-
02/08/2020 14:21
Mov. [47] - Documento
-
02/08/2020 14:21
Mov. [46] - Documento
-
02/08/2020 14:21
Mov. [45] - Documento
-
02/08/2020 14:20
Mov. [44] - Documento
-
02/08/2020 14:20
Mov. [43] - Documento
-
13/04/2020 10:04
Mov. [42] - Mandado
-
13/04/2020 10:04
Mov. [41] - Mandado: Mandado Cumprido com a finalidade atingida.
-
07/04/2020 02:56
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/03/2020 15:20
Mov. [39] - Mandado
-
16/03/2020 15:20
Mov. [38] - Mandado: mandado cumprido com finalidade atingida
-
11/03/2020 16:12
Mov. [37] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
11/03/2020 16:12
Mov. [36] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Icó
-
11/03/2020 13:21
Mov. [35] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
11/03/2020 13:21
Mov. [34] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Emeterio Silva de Oliveira Neto
-
11/03/2020 13:08
Mov. [33] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: PICO20000311024
-
09/03/2020 09:54
Mov. [32] - Mandado
-
09/03/2020 09:54
Mov. [31] - Mandado: Mandado Cumprido com a finalidade atingida.
-
05/03/2020 14:07
Mov. [30] - Mandado
-
04/03/2020 10:15
Mov. [29] - Expedição de Carta Precatória
-
03/03/2020 16:49
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2020/000613-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2022 Local: Oficial de justiça -
-
03/03/2020 16:49
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2020/000614-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2022 Local: Oficial de justiça -
-
03/03/2020 16:49
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2020/000615-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2022 Local: Oficial de justiça -
-
03/03/2020 16:49
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2020/000616-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2022 Local: Oficial de justiça -
-
03/03/2020 16:41
Mov. [24] - Certidão emitida
-
19/02/2020 13:23
Mov. [23] - Indisponibilidade de bens: Ante o exposto, consoante entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça e tendo em vista que houve a delimitação do valor do dano causado ao erário, DEFIRO A INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES DOS REQUERIDOS no
-
23/09/2019 15:44
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
23/09/2019 15:15
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que recebi os presentes autos, redistribuídos por sorteio, fazendo-os conclusos ao MM Juiz. O referido é verdade. Dou fé.
-
23/09/2019 08:42
Mov. [20] - Processo eletrônico convertido em processo físico
-
17/09/2019 17:03
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: competencia concorrente
-
17/09/2019 17:03
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio: competencia concorrente
-
17/09/2019 17:01
Mov. [17] - Recebimento
-
17/09/2019 16:05
Mov. [16] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
17/09/2019 16:05
Mov. [15] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
17/09/2019 15:38
Mov. [14] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que encaminhei os presentes autos ao setor de distribuição local, para fins de distribuição, conforme portaria nº 1406/2019-TJCE. O referido é verdade. Do
-
02/04/2019 11:52
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
29/03/2019 17:07
Mov. [12] - Parecer do Ministério Público: Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer do Ministério Público em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: PICO19000412921
-
28/03/2019 15:19
Mov. [11] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Icó
-
28/03/2019 15:19
Mov. [10] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
18/02/2019 13:41
Mov. [9] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
18/02/2019 13:41
Mov. [8] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
15/02/2019 11:31
Mov. [7] - Mero expediente: Diante da constatação dos aparentes conflitos, determino o retorno dos autos ao Ministério Público, em respeito ao previsto no art. 10, do CPC.
-
15/02/2019 11:18
Mov. [6] - Recebimento
-
15/02/2019 11:18
Mov. [5] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Icó
-
06/02/2019 14:46
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ramon Aranha da Cruz
-
28/01/2019 17:26
Mov. [3] - Concluso para Despacho: PARA DESPACHO INICIAL 28/01/19
-
28/01/2019 17:24
Mov. [2] - Recebimento
-
25/01/2019 16:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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