TJCE - 3000482-82.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 19:43
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 05:02
Expedição de Alvará.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106171516
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106171516
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106171516
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106171516
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3000482-82.2024.8.06.0010 AUTOR: RAIMUNDA CLEIDE LOPES DE OLIVEIRA COSTA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos etc, RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Raimunda Cleide Lopes de Oliveira Costa em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Sentença no ID 89576194, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Certidão do trânsito em julgado, ID 90353401.
Manifestação da requerida no ID 104469995, requer juntada do comprovante de pagamento da condenação (IDs 104469997 e 104469996).
Manifestação da parte autora no ID 105088494, concorda com o valor depositado e pede a transferência para a conta do causídico.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição de alvará nos termos requeridos na Petição de ID 105088494, tendo em vista que o causídico da parte autora tem poderes para receber e dar quitação, conforme consta na Procuração de ID 82890436.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (IDs 104469997 e 104469996), observando as informações constantes da Petição de ID 105088494.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
08/10/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106171516
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08/10/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106171516
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08/10/2024 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 18:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:25
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:03
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89576194
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89576194
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89576194
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89576194
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000482-82.2024.8.06.0010 AUTORA: RAIMUNDA CLEIDE LOPES DE OLIVEIRA COSTA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Raimunda Cleide Lopes de Oliveira Costa em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
A autora alega que, ao tentar realizar compras, descobriu que seu nome estava negativado por débito no valor de R$2.873,92 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), referente ao Contrato nº 36758563, cuja inclusão ocorreu em 15/11/2022.
Sustenta que não reconhece o débito e que nunca recebeu qualquer tipo de cobrança ou boleto da requerida, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a ré alegou a legalidade da cobrança, afirmando que a autora é cliente das Lojas Renner desde 2018, utilizando um cartão de crédito Renner, e que deixou de pagar a fatura em outubro de 2019.
A ré apresentou documentos que, segundo ela, comprovam a existência do débito.
Foi realizada audiência de conciliação em 25/06/2024, por videoconferência, na qual não houve acordo entre as partes.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Este é o breve resumo.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, restou demonstrado que a requerente teve seu nome negativado conforme documento de ID nº 82890438.
Conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), incumbe ao fornecedor de serviços, no caso, a ré, a demonstração cabal da existência do contrato que gerou a dívida.
O artigo 14 do CDC impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa.
No caso, a ré não apresentou prova contundente da contratação alegada, limitando-se a reiterar a existência da dívida sem apresentar documentos comprobatórios do vínculo contratual com a autora.
A inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral decorre automaticamente do próprio fato da inscrição indevida.
A ré alegou que a autora possui outras inscrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que excluiria o direito à indenização por dano moral conforme a Súmula n° 385 do STJ.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que tais negativações ocorreram posteriormente à negativação objeto desta demanda, conforme comprovante de negativação ID nº 82890438.
Portanto, a inscrição indevida realizada pela ré configura um dano moral autônomo.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a necessidade de compensar a autora pelo abalo moral sofrido, fixo o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$2.873,92 (dois mil oitocentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), apontado no contrato nº 36758563, e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e outros), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao alcance de R$30.000,00 (trinta mil reais). b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 17 de julho de 2024. Julia Friedman Juaçaba JUÍZA LEIGA Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, 17 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
18/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89576194
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18/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89576194
-
17/07/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 13:01
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/06/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/06/2024 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 06:17
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86317488
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86317487
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86317488
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86317487
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000482-82.2024.8.06.0010 AUTOR: RAIMUNDA CLEIDE LOPES DE OLIVEIRA COSTA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR GOULART LANES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR GOULART LANES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/06/2024 09:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 84647156.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
20/05/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86317488
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20/05/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86317487
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20/05/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83280006
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000482-82.2024.8.06.0010 AUTOR: RAIMUNDA CLEIDE LOPES DE OLIVEIRA COSTA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Prezado(a) Advogado(a) LEAL TADEU DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 83186268.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Portanto, em virtude de não ter sido preenchido o requisito da probabilidade do direito e do perigo da demora, indefiro, por ora, a liminar solicitada. O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova. Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada na modalidade por vídeoconferência/híbrida. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial. Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20). Caso a citação do requerido ocorra pelo aplicativo whatsapp, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, através do documento de identificação, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente. Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83280006
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26/03/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83280006
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26/03/2024 23:07
Juntada de Certidão
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22/03/2024 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 20:44
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:12
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 09:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/03/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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