TJCE - 0108728-03.2017.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R.H.
Conclusos.
Intimem-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões recursais ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos imediatamente a Terceira Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96420386
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16/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCUS HELTON CARNEIRO em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:26
Conclusos para decisão
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31/05/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso
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23/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86045794
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86045794
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86045794
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86045794
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16/05/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0108728-03.2017.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: ANULAÇÃO QUESTÃO DE PROVA Requerente: JOÃO PAULO FERREIRA DE MELO Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO PAULO FERREIRA DE MELO em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, a anulação de três questões e a alteração do gabarito de outras duas questões de prova realizada para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará - PM/CE.
Segundo consta da inicial, o autor realizou prova de concurso público para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará - PM/CE, regido pelo Edital n.º 01/2016.
Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Relata, em síntese, que três questões extrapolaram o conteúdo programático do edital e que duas questões apresentaram erro grosseiro de gabarito.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência com vistas à anulação das questões de número 46, 53 e 58 e à alteração do gabarito das questões 92 e 103.
Ao final, pugna pela alteração de sua pontuação e de sua classificação final no certame.
Inicial de páginas 1/15 com documentos de páginas 16/207.
Decisão (p. 208/212) do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública declinando da competência a uma das Varas comuns da Fazenda Pública. O processo teve o regular processamento. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, aduzindo no mérito sobre a impossibilidade de revisão administrativa por parte do Poder Judiciário, destacando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do julgamento do RE n.º 632.853/CE, além de demonstrar a possível afronta ao princípio da impessoalidade e ao princípio da isonomia.
Por fim, requereu o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Réplica do autor. Parecer do Ministério Público de Id. 61049771, opinando pelo indeferimento do pedido. Sentença de Mérito pela improcedência de Id. 61051361. Decisão do Tribunal de Justiça anulando a Sentença em razão de incompetência absoluta de Id. 61051850.
Razão pela qual o processo retornou a esta 2ª vara para decisão de mérito. Eis breve relatório, embora dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Preliminarmente nada foi aduzido. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência, motivo pelo qual indefiro a suscitada preliminar. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta, o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, pretende o promovente a declaração da nulidade das questões 46, 53 e 58 e a alteração do gabarito das questões 92 e 103, todas do caderno de prova n.º 4, referente ao concurso público para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, visando a pontuação necessária para prosseguir nas demais fases do concurso Tratando-se do pedido de anulação das questões de n.º 46, 53 e 58 do caderno de prova 4, por suposta extrapolação do conteúdo previsto no edital, não se verifica a procedência de tal alegação, levando em conta que, conforme explicitado pelo próprio requerente, estava previsto no edital do aludido concurso a matéria sobre utilização dos sistemas operacionais Windows XP Profissional e Windows 7. No conteúdo das questões impugnadas, referem-se à operação em "Windows 7, ou superior", portanto, sendo observado o conteúdo previsto no edital, considerando que, para o candidato, bastaria ser detentor do conhecimento relacionado ao sistema operacional Windows 7 para responder a referida questão corretamente. Sobre o pedido de alteração do gabarito das questões de n.º 92 e 103, também do já referido caderno de provas, considero que há de se indeferir, tendo em vista a impossibilidade da intervenção do Poder Judiciário no mérito dos atos administrativos, consoante os seguintes argumentos: Dispondo a demanda acerca da possibilidade de o Judiciário apreciar a adequação do item apontado como correto quando da correção de provas do concurso público, este Juízo se posiciona em consonância com entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, segundo o qual o exame do mérito do ato administrativo questionado é reservado apenas à banca examinadora.
Aqui, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal aprovou a Tese n.º 485, em sede de julgamento de recurso repetitivo (STF - RE 632853) Ademais, o Edital de um concurso público é sua norma fundamental, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Sendo assim, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos presentes autos.
Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso. Destaca-se que o edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública, como os candidatos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar. Nesse contexto, acerca das razões para a anulação da questão, não observo motivo suficiente para o dito ato, posto que a banca examinadora possui total respaldo diante das normas previstas no Edital na avaliação das provas objetivas e subjetivas, cabendo a banca os critérios de correção. De outra banda, o candidato inscreveu-se anuindo a todas as disposições constantes do edital. Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra no caso. A análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em em 16.12.2009). A Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõem.
Não podem preponderar questões subjetivas e pessoais, ou mesmo fatos imprevistos que possam ocorrer, individualmente, aos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização. Nessa linha: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS.VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE.1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a eliminação do recorrente no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário da Estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - SAEB/03/2014, por ter sido considerado faltoso no teste de aptidão física. 2.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos.
Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no mesmo sentido do acórdão proferido na Corte de origem, segundo o qual as contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram o direito à reaplicação dos testes de aptidão física.
Precedentes.5.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS:54602 BA 2017/0169034-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe20/10/2017). (Grifei) ADMINISTRATIVO.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
CANDIDATA GESTANTE.
SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO PARA DATA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa praticado em conformidade com as disposições editalícias de concurso para ingresso em carreira pública. 2.
Candidata gestante que teve recusado pedido de remarcação de Teste de Aptidão Física, em virtude de expressa e contrária previsão editalícia, não possui direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 3. "As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital" (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 07/02/2017).
No mesmo sentido: AgRgno RMS 46.386/BA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,DJe 23/11/2015). 4.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 51428 MA2016/0171373-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017). Cabe ainda lembrar o voto do eterno Ministro Teori Zavascki, no Recurso Extraordinário com repercussão Geral, para elucidar o indispensável minimalismo da intervenção judicial nas questões de concurso público: "Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes." (RECURSO EM MS Nº 68309- BA-2022) No mesmo contexto, imprescindível destacar o TEMA 485 do STF com repercussão geral.
Tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Cumpre, pois, ressaltar que compete à Administração Pública observar as cláusulas editalícias, sob pena de malferimento ao dever de tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame e da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada, de modo que o pedido da parte autora ensejaria indevida interferência do Poder Judiciário na realização do concurso público. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
15/05/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86045794
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15/05/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86045794
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15/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCUS HELTON CARNEIRO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82661696
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28/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0108728-03.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOAO PAULO FERREIRA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS HELTON CARNEIRO - CE20293-A e GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO - CE18031 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Vistos em conclusão Autos devolvidos do TJCE, reconhecida a incompetência absoluta do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, mediante a ordem de remessa dos mesmo autos à esta 2ª Vara da Fazenda Pública para os fins devidos.
Processo maduro para julgamento perante este Juizado Especial de Fazenda Pública.
Encaminhe-se o caderno processual aos escaninhos digitais destinados aos autos conclusos para julgamento. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza, 14 de março de 2024 Francisco Chagas Barreto Alves. Juiz de Direito. -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 82661696
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27/03/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82661696
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27/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 06:20
Conclusos para despacho
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17/06/2023 05:23
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/07/2022 11:54
Mov. [91] - Conclusão
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11/07/2022 09:36
Mov. [90] - Conclusão
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11/07/2022 09:36
Mov. [89] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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11/07/2022 09:36
Mov. [88] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2019 10:29
Mov. [87] - Recurso Eletrônico
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24/06/2019 10:28
Mov. [86] - Certidão emitida
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24/06/2019 10:23
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
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24/06/2019 10:23
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
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18/06/2019 13:02
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01349506-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 18/06/2019 11:36
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17/06/2019 09:57
Mov. [82] - Certidão emitida
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06/06/2019 08:58
Mov. [81] - Certidão emitida
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05/06/2019 17:09
Mov. [80] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2019 17:39
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/06/2019 10:03
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01313737-7 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 03/06/2019 09:40
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26/05/2019 03:56
Mov. [77] - Certidão emitida
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21/05/2019 11:06
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2142 Página: 470/474
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17/05/2019 07:47
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2019 12:06
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
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15/05/2019 12:06
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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15/05/2019 12:04
Mov. [72] - Certidão emitida
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15/05/2019 11:49
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01270582-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/05/2019 11:12
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15/05/2019 09:56
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0167/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2135 Página: 367/370
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14/05/2019 12:11
Mov. [69] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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10/05/2019 16:33
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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10/05/2019 10:04
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00636444-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/05/2019 09:49
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09/05/2019 13:41
Mov. [66] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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08/05/2019 10:27
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2019 15:27
Mov. [64] - Certidão emitida
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07/05/2019 15:27
Mov. [63] - Certidão emitida
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25/04/2019 11:39
Mov. [62] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2019 11:16
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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10/04/2019 14:44
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00625186-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/04/2019 14:20
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09/04/2019 13:01
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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09/04/2019 13:01
Mov. [58] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimação referente ao Despacho de fl. 332 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
-
08/03/2019 23:10
Mov. [57] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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26/02/2019 16:36
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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09/02/2019 08:29
Mov. [55] - Certidão emitida
-
30/01/2019 12:22
Mov. [54] - Certidão emitida
-
30/01/2019 12:22
Mov. [53] - Encerrar análise
-
30/01/2019 12:21
Mov. [52] - Decurso de Prazo
-
17/01/2019 10:50
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
06/06/2018 15:08
Mov. [50] - Mero expediente: Recebidos hoje.Certifique a Secretaria Única da Fazenda Pública o decurso de prazo da decisão de página 317 em relação ao Estado do Ceará.Após, abra-se vista ao Ministério Público.Expedientes necessários.
-
09/02/2018 22:54
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
09/02/2018 19:27
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10069387-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/02/2018 16:24
-
19/10/2017 09:32
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
23/08/2017 17:29
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2017 13:30
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10423971-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/08/2017 10:40
-
20/08/2017 19:11
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
20/08/2017 18:52
Mov. [43] - Processo devolvido do MP
-
19/08/2017 10:28
Mov. [42] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10419415-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/08/2017 10:08
-
20/07/2017 01:34
Mov. [41] - Certidão emitida
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10/07/2017 18:11
Mov. [40] - Certidão emitida
-
04/07/2017 19:51
Mov. [39] - Mero expediente: R.H.Abra-se vista ao Ministério Público.
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04/07/2017 15:03
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
18/05/2017 15:01
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0185/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: 1672 Página: 402/403
-
18/05/2017 10:54
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
18/05/2017 07:23
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10221661-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2017 14:40
-
16/05/2017 17:54
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0176/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 1670 Página: 634
-
16/05/2017 13:28
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2017 16:16
Mov. [32] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2017 14:46
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
12/05/2017 10:35
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2017 14:44
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/05/2017 11:06
Mov. [28] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de p. 229/303, no prazo legal.Expedientes e intimações necessárias.
-
11/05/2017 03:27
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10206544-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/05/2017 13:15
-
09/05/2017 15:20
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
08/05/2017 23:51
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10200795-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/05/2017 14:22
-
12/04/2017 18:03
Mov. [24] - Certidão emitida
-
12/04/2017 18:03
Mov. [23] - Documento
-
12/04/2017 18:02
Mov. [22] - Documento
-
10/04/2017 11:46
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
07/04/2017 13:57
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/047941-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 353 - Daniel Melo de Cordeiro
-
07/04/2017 11:35
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10150391-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/04/2017 08:03
-
27/03/2017 10:07
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2017 Data da Disponibilização: 23/03/2017 Data da Publicação: 24/03/2017 Número do Diário: 1638 Página: 439/440
-
22/03/2017 10:21
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2017 11:58
Mov. [16] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2017 10:29
Mov. [15] - Encerrar análise
-
21/03/2017 10:29
Mov. [14] - Conclusão
-
20/03/2017 18:13
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10118420-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/03/2017 13:20
-
16/03/2017 11:16
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0093/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: 1632 Página: 475/476
-
14/03/2017 09:13
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2017 16:50
Mov. [10] - Emenda da inicial: R.h.Intime-se o Autor, na forma e para os fins dos artigos 9º e 10 do atual Código de Processo Civil, para manifestar-se, em quinze dias, sobre eventual reconhecimento da ilegitimidade passiva do AOCP, haja vista tratar-se d
-
13/03/2017 15:15
Mov. [9] - Conclusão
-
13/03/2017 15:15
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
13/03/2017 15:15
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
13/03/2017 15:11
Mov. [6] - Certidão emitida
-
16/02/2017 17:20
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0164/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: 1614 Página: 386
-
14/02/2017 08:59
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2017 11:19
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2017 09:16
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
13/02/2017 09:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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