TJCE - 3000388-07.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 16:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:04
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA SALDANHA em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 160338440
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160338440
-
12/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160338440
-
12/06/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 04:16
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155077197
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155077197
-
16/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155077197
-
16/05/2025 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 144581785
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144581785
-
02/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144581785
-
02/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:54
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 106029441
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 106029441
-
01/10/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106029441
-
30/09/2024 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/09/2024 13:44
Processo Reativado
-
27/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2024 06:00
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 06:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 06:00
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA SALDANHA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA SALDANHA em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 87991308
-
13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 87991308
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87991308
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Processo no 3000388-07.2024.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Cobrança Indevida c/c Reparação Por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Elias Ferreira Saldanha em desfavor da Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas (CAAP).
Narra o autor que foi alvo de contribuições indevidas em consignação, que iniciaram no mês de setembro/22, no valor de R$ 70,87 (setenta reais e oitenta e sete centavos), e em Janeiro/2023 houve o aumento do desconto no valor de R$ 75,07 (setenta e cinco reais e sete centavos).
Entretanto, não reconhece tal cobrança, uma vez que a requerida que impõe tal contribuição se trata de uma seguradora que nunca contratou nenhum serviço, porém está sendo vítima de descontos e cobrança indevida.
Por conta, tem dificuldades em realizar empréstimos consignados, uma vez que os valores descontados retiram uma margem plausível de porcentagem de valor destinado a empréstimos.
Aduz que a contribuição indevida iniciou no mês de setembro/ 2022 e, até o momento, está perdurando no tempo e, mês após mês, retirando o valor sem nenhum motivo, apenas a má-fé de descontar valor indevido do benefício do autor, que até o presente momento chega ao total de R$ 358,55 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos); que já tentou, por inúmeras vezes, resolver administrativamente, mas nada foi feito.
Requer a prioridade na tramitação, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova.
Em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos.
No mérito, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dá à causa o valor de R$ 10.717,10.
Tutela indeferida no id.79756997.
Invertido o ônus da prova em favor do autor.
Audiência de conciliação infrutífera.
A Associação promovida contesta o feito, arguindo em preliminar, ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. …….
No mérito, a inaplicabilidade do CDC e da repetição do indébito.
Alega que não atua ofertando serviços no mercado de consumo, cujo objetivo de constituição advém da necessidade de congregar apenas aposentados e pensionistas vinculados ao INSS.
Defende a inexistência de danos morais.
Requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a total improcedência da ação.
Réplica no id. 87886438.
Ratifica os descontos ocorridos, os quais em dobro perfazem a importância de R$ 3.270,00 (três mil e duzentos e setenta reais).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Fica, de logo, deferido o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC/2015.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelas partes, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Quanto à alegada falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a tese não merece prosperar, vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXV da CF.
Além de que, configurada está a pretensão resistida, uma vez que a autora solicitou administrativamente a suspensão dos descontos indevidos, não foi atendida; ademais, a apresentação de contestação evidencia resistência à pretensão da parte autora, de forma que rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
Em relação a arguida inaplicabilidade do CDC, como não há uma relação associativa, a situação se configura como uma relação de consumo, surgindo a figura do consumidor por equiparação, devendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora alega que a associação promovida realizou descontos em seu benefício previdenciário sem autorização.
A promovida por sua vez, não impugna especificamente o fato alegado na inicial, de forma que a presunção de veracidade deve ser aplicada ao caso.
Do exposto se infere, que caberia à associação promovida oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, entretanto, deixou de colacionar aos autos prova suficiente à sua defesa, mormente quanto à suposta a filiação do autor e autorização para desconto mensal das contribuições realizadas.
No presente caso, a comprovação da efetiva filiação à entidade pode ser colocada fora do alcance do autor por iniciativa da própria demandada, não restando alternativa comprovar que não contratou, não se associou e não autorizou o débito de contribuição, ou seja, fazer prova negativa, visto que a produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível, colocando o consumidor em franca desvantagem.
O promovente, por sua vez, produziu a prova que estava ao seu alcance e acostou aos autos histórico de créditos expedidos pelo INSS onde consta o débito mensal da contribuição para a associação rubrica 267 - CONTRIBUIÇÃO CAAP, que sequer foi autorizado.
Portanto, nada obsta a convicção de que a filiação do autor foi realizada de modo fraudulento, de forma que restam indevidos os valores debitados em seu benefício previdenciário.
Assim, o reconhecimento da inconsistência do débito do autor para com a associação promovida, o cancelamento dos descontos mensais e a devolução dos valores indevidamente debitados é medida que se impõe.
Consubstanciada, portanto, a falha na prestação dos serviços, emerge cristalina a responsabilidade da reclamada e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
No que se refere ao pedido de repetição do indébito, em se tratando de fraude de filiação, indevida a cobrança imposta, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro de todo o valor indevidamente descontado, até a efetiva cessação dos descontos, considerando que até o mês de junho/2024, foi debitada a quantia de R$ 1.651,48 (mil seiscentos cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), que, em dobro, perfaz a importância de R$ 3.302,96 (três mil trezentos e dois reais e noventa e seis centavos).
Deverá a promovida restituir em dobro as contribuições mensais acaso debitadas indevidamente no benefício do autor, no curso da presente ação.
Em relação aos danos morais, tenho que restaram configurados.
Embora a situação seja de simples desconto indevido, as contribuições mensais foram debitadas de setembro/2022 a junho/2024, sobre verba alimentar de pessoa aposentada, a ponto de afetar sua subsistência.
Comprovada a culpa e o nexo causal, assim como o dano, preenchidos, portanto, os requisitos autorizadores da indenização, cabe apreciar o quantum indenizatório.
Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Consequentemente, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a associação promovida se abstenha de efetuar desconto no benefício previdenciário do autor, a título de contribuição CAAP discutida na presente ação, sob pena de multa, a qual desde já, arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto realizado, limitado ao teto de R$ 6.000,00(seis mil reais), podendo ser revista caso se mostre infrutífera.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, objeto destes autos e, consequentemente do débito dela decorrente.
Condeno a promovida Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas (CAAP) a restituir ao autor o valor de R$ 3.270,00 (três mil duzentos e setenta reais) já em dobro, atualizado monetariamente pelo INPC da data de cada desembolso e juros de 1% a.m contados a partir do evento danoso.
Condeno-a, ainda, a pagar ao promovente, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento acrescida de juros à taxa de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da filiação indevida).
Torno definitivos os efeitos da tutela deferida.
Sem custas e sem honorários, por força de lei.
P.
R.
I.
Expedientes Necessários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
11/06/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87991308
-
11/06/2024 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 17:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/05/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83306928
-
28/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000388-07.2024.8.06.0117 AUTOR: ELIAS FERREIRA SALDANHA REU: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DESPACHO Rh.
No ID 82678388 consta um peticionamento da parte autora, todavia tal manifestação está desprovida do respectivo anexo.
Isto posto, concedo o prazo complementar de 05 (cinco) dias, para que seja apresentada a respectiva manifestação, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital . CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83306928
-
27/03/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83306928
-
27/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA SALDANHA em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 80933296
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80933296
-
08/03/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80933296
-
08/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79911233
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79911233
-
19/02/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79911233
-
19/02/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:45
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
07/02/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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