TJCE - 3000388-07.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 12:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2025 09:33 Determinada a expedição do alvará de levantamento 
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                                            16/07/2025 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 10:38 Transitado em Julgado em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 16:18 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 16:04 Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA SALDANHA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 00:00 Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 160338440 
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                                            13/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160338440 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000388-07.2024.8.06.0117 REQUERENTE: ELIAS FERREIRA SALDANHA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Compulsando aos autos, afere-se que foi realizado bloqueio do valor integral, ora executado, nos ativos financeiros da parte executada, com desbloqueio do excedente, consoante se vislumbra no termo de penhora exarado no ID n. 144562567.
 
 Verifica-se, ainda, que a parte executada foi devidamente intimada, para querendo oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC/15), deixando, no entanto, transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação.
 
 Em seguida, foi procedida à transferência da quantia bloqueada para conta judicial, conforme ID nº. 155050698.
 
 E a executada foi intimada para, querendo, embargar à execução no prazo de 15 quinze dias, deixando novamente o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº. 159992978.
 
 A parte exequente peticionou informando os dados bancários do seu advogado e requereu a expedição de alvará, conforme id n. 150550289. Vieram os autos conclusos.
 
 O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;".
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta a extinção do processo, nos termos do dispositivo legal supramencionado.
 
 Ante o exposto, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
 
 Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valor, conforme id n. 150550289 e procuração de id n. 79252382.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
 
 Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
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                                            12/06/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160338440 
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                                            12/06/2025 14:30 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/06/2025 09:54 Conclusos para julgamento 
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                                            11/06/2025 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2025 04:16 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/06/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155077197 
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155077197 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000388-07.2024.8.06.0117Promovente: ELIAS FERREIRA SALDANHAPromovido: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Parte intimada:Dr(a).
 
 PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 144581785da movimentação processual, para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
 
 IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Maracanaú/CE, 16 de maio de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG
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                                            16/05/2025 15:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155077197 
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                                            16/05/2025 14:05 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/04/2025 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2025 03:16 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 03:13 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 144581785 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144581785 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000388-07.2024.8.06.0117 REQUERENTE: ELIAS FERREIRA SALDANHA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Rh., Considerando que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou frutífero, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio realizado.
 
 Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
 
 Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
 
 IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, CPC/2015).
 
 Expedientes necessários.
 
 Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
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                                            02/04/2025 12:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144581785 
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                                            02/04/2025 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 16:35 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 16:32 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/02/2025 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 19:29 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 16:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/11/2024 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2024 00:54 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 106029441 
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                                            02/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 106029441 
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                                            01/10/2024 22:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106029441 
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                                            30/09/2024 13:45 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            30/09/2024 13:44 Processo Reativado 
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                                            27/09/2024 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2024 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 16:29 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/06/2024 06:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/06/2024 06:00 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2024 06:00 Transitado em Julgado em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 01:58 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 01:58 Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA SALDANHA em 27/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 01:58 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 01:58 Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA SALDANHA em 27/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2024 00:00 Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 87991308 
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                                            13/06/2024 00:00 Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 87991308 
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                                            12/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87991308 
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação Processo no 3000388-07.2024.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Indenização Por Cobrança Indevida c/c Reparação Por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Elias Ferreira Saldanha em desfavor da Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas (CAAP).
 
 Narra o autor que foi alvo de contribuições indevidas em consignação, que iniciaram no mês de setembro/22, no valor de R$ 70,87 (setenta reais e oitenta e sete centavos), e em Janeiro/2023 houve o aumento do desconto no valor de R$ 75,07 (setenta e cinco reais e sete centavos).
 
 Entretanto, não reconhece tal cobrança, uma vez que a requerida que impõe tal contribuição se trata de uma seguradora que nunca contratou nenhum serviço, porém está sendo vítima de descontos e cobrança indevida.
 
 Por conta, tem dificuldades em realizar empréstimos consignados, uma vez que os valores descontados retiram uma margem plausível de porcentagem de valor destinado a empréstimos.
 
 Aduz que a contribuição indevida iniciou no mês de setembro/ 2022 e, até o momento, está perdurando no tempo e, mês após mês, retirando o valor sem nenhum motivo, apenas a má-fé de descontar valor indevido do benefício do autor, que até o presente momento chega ao total de R$ 358,55 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos); que já tentou, por inúmeras vezes, resolver administrativamente, mas nada foi feito.
 
 Requer a prioridade na tramitação, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova.
 
 Em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos.
 
 No mérito, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Dá à causa o valor de R$ 10.717,10.
 
 Tutela indeferida no id.79756997.
 
 Invertido o ônus da prova em favor do autor.
 
 Audiência de conciliação infrutífera.
 
 A Associação promovida contesta o feito, arguindo em preliminar, ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. …….
 
 No mérito, a inaplicabilidade do CDC e da repetição do indébito.
 
 Alega que não atua ofertando serviços no mercado de consumo, cujo objetivo de constituição advém da necessidade de congregar apenas aposentados e pensionistas vinculados ao INSS.
 
 Defende a inexistência de danos morais.
 
 Requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a total improcedência da ação.
 
 Réplica no id. 87886438.
 
 Ratifica os descontos ocorridos, os quais em dobro perfazem a importância de R$ 3.270,00 (três mil e duzentos e setenta reais).
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 Fica, de logo, deferido o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC/2015.
 
 Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelas partes, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
 
 Quanto à alegada falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a tese não merece prosperar, vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXV da CF.
 
 Além de que, configurada está a pretensão resistida, uma vez que a autora solicitou administrativamente a suspensão dos descontos indevidos, não foi atendida; ademais, a apresentação de contestação evidencia resistência à pretensão da parte autora, de forma que rejeito a preliminar suscitada.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 Em relação a arguida inaplicabilidade do CDC, como não há uma relação associativa, a situação se configura como uma relação de consumo, surgindo a figura do consumidor por equiparação, devendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 A parte autora alega que a associação promovida realizou descontos em seu benefício previdenciário sem autorização.
 
 A promovida por sua vez, não impugna especificamente o fato alegado na inicial, de forma que a presunção de veracidade deve ser aplicada ao caso.
 
 Do exposto se infere, que caberia à associação promovida oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, entretanto, deixou de colacionar aos autos prova suficiente à sua defesa, mormente quanto à suposta a filiação do autor e autorização para desconto mensal das contribuições realizadas.
 
 No presente caso, a comprovação da efetiva filiação à entidade pode ser colocada fora do alcance do autor por iniciativa da própria demandada, não restando alternativa comprovar que não contratou, não se associou e não autorizou o débito de contribuição, ou seja, fazer prova negativa, visto que a produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível, colocando o consumidor em franca desvantagem.
 
 O promovente, por sua vez, produziu a prova que estava ao seu alcance e acostou aos autos histórico de créditos expedidos pelo INSS onde consta o débito mensal da contribuição para a associação rubrica 267 - CONTRIBUIÇÃO CAAP, que sequer foi autorizado.
 
 Portanto, nada obsta a convicção de que a filiação do autor foi realizada de modo fraudulento, de forma que restam indevidos os valores debitados em seu benefício previdenciário.
 
 Assim, o reconhecimento da inconsistência do débito do autor para com a associação promovida, o cancelamento dos descontos mensais e a devolução dos valores indevidamente debitados é medida que se impõe.
 
 Consubstanciada, portanto, a falha na prestação dos serviços, emerge cristalina a responsabilidade da reclamada e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
 
 No que se refere ao pedido de repetição do indébito, em se tratando de fraude de filiação, indevida a cobrança imposta, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro de todo o valor indevidamente descontado, até a efetiva cessação dos descontos, considerando que até o mês de junho/2024, foi debitada a quantia de R$ 1.651,48 (mil seiscentos cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), que, em dobro, perfaz a importância de R$ 3.302,96 (três mil trezentos e dois reais e noventa e seis centavos).
 
 Deverá a promovida restituir em dobro as contribuições mensais acaso debitadas indevidamente no benefício do autor, no curso da presente ação.
 
 Em relação aos danos morais, tenho que restaram configurados.
 
 Embora a situação seja de simples desconto indevido, as contribuições mensais foram debitadas de setembro/2022 a junho/2024, sobre verba alimentar de pessoa aposentada, a ponto de afetar sua subsistência.
 
 Comprovada a culpa e o nexo causal, assim como o dano, preenchidos, portanto, os requisitos autorizadores da indenização, cabe apreciar o quantum indenizatório.
 
 Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
 
 Consequentemente, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a associação promovida se abstenha de efetuar desconto no benefício previdenciário do autor, a título de contribuição CAAP discutida na presente ação, sob pena de multa, a qual desde já, arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto realizado, limitado ao teto de R$ 6.000,00(seis mil reais), podendo ser revista caso se mostre infrutífera.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, objeto destes autos e, consequentemente do débito dela decorrente.
 
 Condeno a promovida Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas (CAAP) a restituir ao autor o valor de R$ 3.270,00 (três mil duzentos e setenta reais) já em dobro, atualizado monetariamente pelo INPC da data de cada desembolso e juros de 1% a.m contados a partir do evento danoso.
 
 Condeno-a, ainda, a pagar ao promovente, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento acrescida de juros à taxa de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da filiação indevida).
 
 Torno definitivos os efeitos da tutela deferida.
 
 Sem custas e sem honorários, por força de lei.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Expedientes Necessários.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc)
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                                            11/06/2024 20:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87991308 
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                                            11/06/2024 20:34 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/06/2024 08:19 Conclusos para julgamento 
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                                            07/06/2024 16:19 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/05/2024 17:04 Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            27/05/2024 10:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/05/2024 03:21 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            12/04/2024 16:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/04/2024 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2024 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2024 15:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/04/2024 00:00 Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83306928 
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                                            28/03/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000388-07.2024.8.06.0117 AUTOR: ELIAS FERREIRA SALDANHA REU: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DESPACHO Rh.
 
 No ID 82678388 consta um peticionamento da parte autora, todavia tal manifestação está desprovida do respectivo anexo.
 
 Isto posto, concedo o prazo complementar de 05 (cinco) dias, para que seja apresentada a respectiva manifestação, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
 
 Expedientes Necessários.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção digital . CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital
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                                            28/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83306928 
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                                            27/03/2024 13:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83306928 
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                                            27/03/2024 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2024 10:48 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2024 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2024 00:20 Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA SALDANHA em 20/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 00:00 Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 80933296 
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                                            11/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80933296 
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                                            08/03/2024 16:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80933296 
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                                            08/03/2024 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2024 09:45 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2024 05:28 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            21/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79911233 
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                                            20/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79911233 
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                                            19/02/2024 13:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79911233 
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                                            19/02/2024 13:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/02/2024 16:05 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 12:12 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/02/2024 08:45 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 08:45 Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            07/02/2024 08:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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