TJCE - 3000590-31.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:02
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 00:49
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90306283
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90306283
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90306283
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90306283
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90306283
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90306283
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos: 3000590-31.2024.8.06.0069 SENTENÇA
Vistos.
Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses das partes.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 87795780, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em Julgado e arquive-se os autos.
Coreaú-CE, 05 de agosto de 2024.
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito - Respondendo -
06/08/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90306283
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06/08/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90306283
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05/08/2024 13:50
Homologada a Transação
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01/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 82781291
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03/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000590-31.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários dos dois meses anteriores e dois meses posteriores ao início dos descontos que resultaram no ajuizamento da ação; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreaú (CE), 01 de abril de 2024. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto - respondendo -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82781291
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02/04/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82781291
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01/04/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 14:40
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:53
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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