TJCE - 0134082-06.2012.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:40
Juntada de Petição de recurso
-
05/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 12:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:19
Decorrido prazo de VERDE HORIZONTE COM DE A DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83098111
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0134082-06.2012.8.06.0001 ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: CLAUDETE FURLANETTI BARROS, VERDE HORIZONTE COM DE A DE VIAGENS E TURISMO LTDA, FRANCISCO ROBERTO PINTO LEITE DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra VERDE HORIZONTE COMÉRCIO DE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, ambas as partes perfeitamente qualificadas nos autos deste processo, objetivando a outorga de tutela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular, para cobrar o pagamento dos débitos oriundos de multas, as quais foram consubstanciadas nas CDAs nº 2007.07491-5 e 2007.01466-1, tal qual observa-se nos anexos ao petitório exordial.
A executada ofereceu Exceção de pré-executividade (ID. 49990794) alegando que o crédito tributário constituído nas CDA's nº 2007.07491-5 e 2007.01466-1 devem ser extintas por estarem acometidas pelo instituto da prescrição, conforme preleciona o artigo 156, V, do Código Tributário Nacional.
Quantos aos demais títulos executivos, não houve impugnação.
Intimada para manifestar-se (ID.60361299), a douta procuradoria impugnou a exceção de pré-executividade (ID.60516287) aduzindo, em sede de preliminar de mérito, que a análise do feito necessita de dilação probatória, o que não é admissível na via utilizada pela parte executada.
Ademais, argumentou que era impossível cogitar estarem prescritos os débitos indicados pela parte executada, pois houve parcelamento dos débitos, o que interrompeu a contagem da prescrição, opinando pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Não houve novas manifestações no caderno processual.
Processo concluso para decisão em 12 de julho de 2023. É o breve relato.
Decido.
Atento ao pedido de desentranhamento da petição de ID. 49990788, acolho o pleito de retirada da petição dos autos processuais, eis que a matéria alegada também volta-se ao instituto da prescrição e, portanto, matéria de ordem pública não preclusiva e que não foi objeto de decisão.
Colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 2248572 - SP (2022/0363470-0): TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A matéria alegada em exceção de pré-excutividade é, em tese, de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, de modo que, não tendo sido apreciada e decidida anteriormente, plenamente possível a apresentação de nova exceção de pré-executividade com objeto diverso da primeira. 2.
Agravo interno não provido.
Primeira Turma.
Relator Min.
Sérgio Kukina. Ato contínuo, imperioso destacar que em se tratando de exceção de pré-executividade, sua admissibilidade está restrita às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Eis o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Verifica-se no caso em apreço que o argumento principal constante na exceção de pré-executividade é justamente a ocorrência do instituto da prescrição, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício por este Juízo, porém demandando dilação probatória e, portanto, inadmissível a Exceção apresentada.
Identifica-se que a questão é delimitada pela averiguação do caderno processual para fins de constatar a ocorrência ou não da prescrição dos créditos constantes nas CDAs nº 2007.07491-5 e 2007.01466-1.
A análise, portanto, limita-se ao supracitado objeto, conforme predispõe o princípio da congruência, adstrição ou correlação1 e art. 492, do CPC, preceitos que devem ser perseguidos em todas as decisões jurisdicionais.
Compulsando as supracitadas CDAs, de fls. 2 e 3 do ID. 49988173, constata-se que as dívidas são originárias de ICMS.
Tal fato é de suma importância, pois ajusta a persecução do marco inicial para a contagem da prescrição por trata-se de um crédito tributário, ainda que decorrente de multa.
Nas lições de Hugo de Brito Machado, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. […] isto é, da data em que não mais admita a Fazenda Pública discutir a seu respeito, em procedimento administrativo.
Se não efetua a cobrança no prazo de cinco anos, não poderá mais fazê-lo. 2 O marco temporal então a ser perseguido, em tese, é o da constituição definitiva do crédito tributário.
Porém, é incoerente interpretar que o prazo prescricional flui da constituição definitiva do crédito tributário até o despacho ordenador da citação do devedor ou de sua citação válida (antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN).
Segundo o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à propositura da ação, o que, após as alterações promovidas pela LC n. 118/2005, justifica, no Direito Tributário, interpretar que o marco interruptivo da prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento da ação executiva, que deve respeitar o prazo prescricional.3 Aplicável ao caso, pois, a redação da Súmula 622, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 622 do STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
O verbete faz expressa referência ao lançamento realizado mediante lavratura de auto de infração, que é caso de lançamento de ofício (estudado no item 7.2.1 desta obra) de penalidade pecuniária, seja em conjunto com tributo, seja isoladamente.
Não obstante, conforme já se deixou claro, a mesma linha de raciocínio deve ser aplicada a toda hipótese de lançamento regularmente notificado ao contribuinte.4 Contudo, nem o exequente e muito menos o executado lograram êxito em juntar aos autos o(s) processo(s) administrativo(s) que originaram os títulos executivos que amparam este feito executivo e, com isso, entende-se ser cabível a dilação probatória para fins de prolação de uma decisão futura precisa, baseada em marcos temporais exatos, o que não é cabível no caso da Exceção de Pré-executividade, voltada apenas para demandas cuja pretensão não demanda dilação probatória.
Ao executado, para perpassar pelo crivo da impossibilidade de dilação probatória nos autos, caberia indicar os marcos iniciais, finais e, se for o caso, interruptivos da prescrição como matéria de defesa em sua exceção de pré-executividade.
No caso, o contribuinte, ora executado, informou vagamente nas fls. 3 de sua exceção de pré-executividade datas em que supostamente fundamentam a ocorrência da prescrição, mas não comprova com nenhum documento.
Desse modo, discutir a ocorrência da prescrição importa em dilação probatória.
Cita-se o aporte do Superior Tribunal de Justiça quanto julgado do AGARESP 201201682995, DJE Data de 21/05/2015: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO.
ARTS. 219, § 5o., 267, § 3o., E 269, IV, TODOS DO CPC, E ART. 156, V DO CTN: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 211/STJ.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO, PARA SEU RECONHECIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4.
Por fim, o caso é de incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, restou consignado no acórdão recorrido que, ao contrário do quanto afirmado pela contribuinte, em relação à primeira confissão da dívida, é inviável aferir, com a necessária segurança, quais débitos a compunham, considerado o fato de que houve posterior confissão de dívida em relação à qual inocorreu a prescrição, de modo que, na via estreita da exceção de pré-executividade, resta impossível acolher a alegação de prescrição, dada a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.250/AL, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.09.2013, e AgRg no AREsp 342.045/RJ, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.09.2013. 5.
Agravo Regimental desprovido.
Importante ainda consignar as lições da doutrina de Arthur Moura, plenamente aplicáveis ao caso em liça: A exceção de pré-executividade, como o nome dexar entrever, é para casos excepcionais, já que a regra é a garantia da execução fiscal para que se abram as largas portas dos embargos.
Usada pela parte com efeito manifestamente protelatório, deve ser rigorosamente sancionada pelo juízo.5 Tendo em vista os argumentos acima expendidos, REJEITO a exceção de pré-executividade arrolada ao caderno processual quanto à prescrição dos débitos indicados nas CDA's nº 2007.07491-5 e 2007.01466-1, determinando o prosseguimento do feito executivo face ao executado.
O presente feito executivo deve prosseguir.
Nos termos do artigo 185-A do Código Tributário, a indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário dar-se-á se presentes os seguintes requisitos: a). citação válida; b). ausência de pagamento do débito; c). inexistência de nomeação de bens à penhora; e d). não localização de bens penhoráveis.
O dinheiro ocupa o primeiro posto na ordem de preferências estabelecidas no artigo 11 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e a penhora operacionalizada pelo sistema SISBAJUD é eficaz mecanismo para se buscar a satisfação do crédito tributário (CTN 185-A), conferindo maior efetividade à execução, por possibilitar atuação mais concreta do Poder Judiciário.
Considerando que a pessoa executada foi citada, não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora, DEFIRO, com suporte no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, a indisponibilidade dos saldos bancários existentes em seu nome, até o limite do valor total exigível, conforme pleito da exequente contido na petição de ID. 60516287.
A Secretaria de Vara deverá: a). expedir a ordem de indisponibilidade dos saldos bancários em nome da pessoa executada até o valor indicado na última memória de cálculo atualizada; b). intimar a parte executada, tão logo seja efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes àquela; c). caso se confirme a inexistência de ativos financeiros em nome da(s) pessoa(s) executada(s), intimar a exequente para que requeira as providências cabíveis; d). efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, e caso haja valor excedido à ordem de bloqueio, para cessar a indevida constrição de ativos financeiros, efetivar, de imediato o desbloqueio dos valores que excederem ao da execução, com fulcro no § 1.º do art. 824 do CPC, mantendo-se apenas os valores em excussão; e). obstada a disponibilidade do numerário atingido e esvaído o prazo de intimação da parte executada e esta nada requerer, independentemente de novo despacho, será convertido o bloqueio em penhora e o valor transferido para uma conta de depósito judicial à ordem do juízo, a fim de ser resguardada a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF).
Em seguida a parte executada será intimada da penhora.
Anoto que a efetivação da indisponibilidade e a transferência para conta de depósito judicial dar-se-á por meio de consulta direta no sistema, por este Magistrado, conforme convênio celebrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o BACEN.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de março de 2024. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83098111
-
27/03/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83098111
-
27/03/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 15:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 18:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/12/2022 05:46
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/11/2022 17:57
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02500252-1 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 11/11/2022 17:38
-
03/11/2022 14:01
Mov. [38] - Conclusão
-
26/10/2022 16:53
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02468102-6 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 26/10/2022 16:36
-
13/10/2022 11:03
Mov. [36] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
13/10/2022 11:03
Mov. [35] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
29/09/2022 14:29
Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/205504-0 Situação: Parcialmente cumprido em 13/10/2022 Local: Oficial de justiça - Fernanda Maria Castelo Branco Melo
-
29/09/2022 14:28
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/205503-1 Situação: Distribuído em 30/09/2022 Local: Oficial de justiça - Flavianne Damasceno Maia Campelo
-
16/09/2022 15:17
Mov. [32] - Mero expediente: Recebidos Hoje. Expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação. Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), 15 de setembro de 2022. José Sarquis Queiroz Juiz
-
14/04/2022 00:00
Mov. [31] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR432798375TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Francisco Roberto Pinto Leite Diligência : 14/04/2022
-
14/04/2022 00:00
Mov. [30] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR432798361TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Claudete Furlaneti Barros Diligência : 14/04/2022
-
01/04/2022 17:00
Mov. [29] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
-
01/04/2022 16:59
Mov. [28] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
-
15/03/2022 16:23
Mov. [27] - Mero expediente: Recebidos hoje. Citem-se os corresponsáveis constantes da CDA, conforme requerido às fls.32/33. Após, restando infrutíferas as tentativas de citação dos corresponsáveis, certifique-se o ocorrido e façam-me conclusos os autos,
-
18/09/2021 19:15
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
10/09/2021 09:52
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02298457-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/09/2021 09:44
-
01/09/2021 12:57
Mov. [24] - Certidão emitida
-
23/06/2021 09:39
Mov. [23] - Mero expediente: Vista à exequente, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
22/10/2020 08:06
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
22/10/2020 08:05
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
22/10/2020 08:05
Mov. [20] - Carta Precatória: Rogatória
-
26/08/2020 17:50
Mov. [19] - Documento
-
30/07/2020 12:40
Mov. [18] - Expedição de Carta Precatória
-
12/09/2018 15:02
Mov. [17] - Mero expediente: Atento a petição acostada às fls. 16/17 dos autos, proceda à Secretaria a mudança de endereço da parte executada, conforme solicitado. Outrossim, cumpra-se a determinação contida no despacho prolatado às fls. 15. Expedientes n
-
22/08/2016 14:31
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
30/07/2016 13:13
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10347597-0 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 29/07/2016 17:52
-
13/07/2016 16:51
Mov. [14] - Mero expediente: Visto em inspeção interna, conforme Portaria nº 01/2016. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
-
11/03/2013 12:00
Mov. [13] - Documento
-
11/03/2013 12:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
11/03/2013 12:00
Mov. [11] - Petição
-
26/02/2013 12:00
Mov. [9] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
19/07/2012 12:00
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte exeqüente para se manifestar sobre o AR juntado aos autos *.
-
17/05/2012 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
-
30/04/2012 12:00
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/04/2012 12:00
Mov. [5] - Citação: notificação/Cite-se. Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo embargos.
-
17/04/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
11/04/2012 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
-
11/04/2012 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
11/04/2012 12:00
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2012
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002698-20.2023.8.06.0117
Jacira Matos Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2023 13:55
Processo nº 3005348-63.2024.8.06.0001
Manoel Clodomar Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 11:40
Processo nº 3001700-28.2023.8.06.0222
Romulo dos Santos Fortes
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbos...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 14:37
Processo nº 3000879-34.2023.8.06.0154
Maria das Dores do Nascimento Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2023 16:47
Processo nº 3000548-62.2024.8.06.0010
Marismar Ferreira Martins
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Francisco Ronielle Queiroz Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2024 11:22