TJCE - 3000175-07.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:04
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83190240
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000175-07.2024.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Condomínio, Despesas Condominiais]EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 3EXECUTADO: COSME SOUSA ARAÚJO SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que o autor e o réu são domiciliados no Município de Eusébio/CE.
Desse modo, não sendo esta 4ª Unidade competente para apreciar a causa, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOMICÍLIOS DOS LITIGANTES EM ÁREA TERRITORIAL DIVERSA DA UNIDADE JURISDICIONAL ACIONADA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0010743-62.2016.8.06.0100 - Relator(a): CANDICE ARRUDA VASCONCELOS - Comarca: Itapajé - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 21/10/2020).
Nesse diapasão, ao observar a flagrante incompetência territorial, o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Ademais, em seu Enunciado 89, o FONAJE também tratou do assunto: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para apreciar o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 24 de março de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83190240
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27/03/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83190240
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24/03/2024 06:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/03/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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