TJCE - 3001198-21.2020.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 08:05
Juntada de Certidão
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12/09/2023 08:05
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 13:03
Homologada a Transação
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31/08/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:28
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:27
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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30/05/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 03:00
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:00
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3001198-21.2020.8.06.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MESSEJANA.
REQUERIDO: ESPOLIO DE JOSE AIRTON DOS SANTOS MATIAS.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Cobrança", alegando, em síntese, que é credor, pois não vem sendo realizado o pagando as quotas condominiais. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia do Requerido: Restou evidenciado nos autos a ausência do Requerido a audiência de conciliação ocorrida em 23/11/2021 (ID N.º 44598117 – Vide termo), mesmo devidamente citado (ID N.º 35113899 – Vide certidão).
Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA DO REQUERIDO e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da mora e da responsabilidade do Promovido: Analisando o que há no caderno processual verifico que, o Promovido, não realizou o pagamento das quotas condominiais dos meses de maio e junho de 2020, totalizando a importância de R$ 266,66 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) (ID N.º 44365062 – Vide planilha).
A taxa condominial é a obrigação assumida por cada condômino para fazer frente as despesas do condomínio.
Portanto, nada mais justo que cada integrante assuma seu encargo, eis que a inadimplência de um implica diretamente em maior ônus aos demais proprietários das unidades condominiais.
O Código Civil estabelece em seu artigo 1.336, quais os deveres do condômino, elencando, no inciso I, a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais.
Veja-se: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Assim sendo, considerando o acervo probatório apresentado pelo Autor, bem como à revelia do Demandado, a procedência é medida que se impõe.
Portanto, por ser medida de justiça, entendo por bem condenar o Promovido na soma de R$ 266,66 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Por fim, registro que não levo em consideração os valores lançados pelo Autor a título de juros e correção monetária, a fim de evitar dupla correção em razão dos parâmetros de atualização arbitrados na presente decisão. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido na quantia de R$ 266,66 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), o que faço com base no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento de cada quota condominial (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo IGP-M/FGV, desde a data do vencimento de cada quota não adimplida até o efetivo pagamento (artigo 389, do Código Civil), agregada multa moratória de 2% (dois por cento) Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 14:57
Audiência Conciliação não-realizada para 23/11/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:20
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 15:44
Audiência Conciliação cancelada para 11/07/2022 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 16:12
Conclusos para decisão
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09/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:02
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/04/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 13:34
Juntada de resposta
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17/03/2022 16:43
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2022 16:41
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2022 14:01
Expedição de Ofício.
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09/02/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 12:39
Conclusos para despacho
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19/01/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 11:38
Audiência Conciliação não-realizada para 21/07/2021 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/07/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 12:26
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 12:24
Juntada de Certidão
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02/06/2021 12:24
Audiência Conciliação designada para 21/07/2021 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 00:20
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:20
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 01/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 19:32
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2021 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/02/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 19:27
Juntada de Certidão
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12/02/2021 19:20
Juntada de Certidão
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12/02/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 12:52
Conclusos para despacho
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04/02/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 14:35
Conclusos para decisão
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24/09/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 14:35
Audiência Conciliação designada para 26/05/2021 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/09/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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