TJCE - 0050570-55.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 15:19
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89409326
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89409326
-
26/07/2024 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89409326
-
25/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89409326
-
23/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:03
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
15/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 00:55
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE CASTRO ALENCAR em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:20
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0050570-55.2021.8.06.0181 AUTOR: DIOMAR DUARTE FRANCELINO REU: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA TRIGUEIRO Vistos em conclusão.
I – RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Objetiva a Autora a condenação dos Promovidos ao pagamento de indenização em seu favor em virtude dos danos morais e materiais que lhe foram causados em virtude de transação comercial para aquisição de um colchão Nipponflex, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Aduz a Promovente que, em 27/11/2019, foi abordada pelos promovidos Marcus Vinícius e Viviane Maria que lhe ofereceram a venda de um colchão do tipo Nipponflex pelo valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser entregue no prazo de 65 dias corridos.
Assevera que efetuou o pagamento do colchão em 12 parcelas de R$395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) no cartão de crédito, totalizando R$4.740,00 (quatro mil setecentos e quarenta reais), tendo combinado de pagar em seguida os R$1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais) restantes.
Argumenta a Promovente que apesar de ter efetuado o pagamento do produto, jamais recebeu o colchão adquirido, bem como não conseguiu cancelar a compra com os requeridos.
Verbera a proemial que a Autora tentou solucionar o problema por várias vezes, sem, contudo, obter êxito.
Designada sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera (Id. 33328972) em virtude da ausência injustificada dos promovidos, apesar de terem sido pessoalmente citados/intimados (Id. 33339719).
Ante a ausência injustificada dos Promovidos à audiência conciliatória designada, apesar de devidamente citados, decreto-lhes a revelia e presumo verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos moldes do art. 18, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Nesta ordem, tenho que o feito comporta julgamento imediato de mérito, nos termos do art. 355, “II”, do CPC, haja vista a revelia da parte Acionada.
A aquisição pela Autora de um colchão Nipponflex é fato absolutamente incontroverso, além de comprovado pelos documentos que acompanham a inicial.
Também é incontroverso, pelas mesmas razões, que a Autora pagou parte do preço do produto, precisamente o valor de R$4.740,00 por intermédio de cartão de crédito, e não recebeu o produto nos 65 dias prometidos pelos promovidos, bem como não conseguiu mais cancelar a compra e reaver o dinheiro pago.
Não há dúvidas na incidência ao caso em deslinde das normas entabuladas no Código de Defesa do Consumidor, afigurando-se induvidosa a posição da Parte Acionada como fornecedora de produtos e serviço, segundo a dicção do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A não entrega da mercadoria adquirida pela Autora evidencia a ocorrência de gravíssima falha na prestação de serviços.
Havendo falha na prestação dos serviços, exsurge induvidosa a responsabilidade civil da Empresa Promovida pelos danos causados a Autora.
Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva, conforme preleciona o art. 14, da Lei n°. 8.078/90 (CDC): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade da Empresa Promovida decorre ainda da aplicação das teorias do risco.
A atividade desenvolvida pela Promovida gera induvidoso risco de prejudicar terceiros (principalmente os compradores), posto que a sua atividade criou ambiente e condições ao dano sofrido pela Autora.
Há efetivamente o risco, que decorre da atividade da Demandada, a qual tira proveito desse negócio.
O Código Civil contempla a teoria do risco em seu art. 927, p. único: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
A respeito da responsabilidade civil da Empresa Acionado, eis alguns arestos proferidos pelas Cortes de Justiça Brasileiras: DIREITO DO CONSUMIDOR – COMPRA DE MERCADORIA VIA INTERNET – NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA – LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA, EM CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, OBSERVADA A EFETIVIDADE PROCESSUAL GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NO INÍCIO DA DEMANDA, SEM IMPUGNAÇÃO – CLÁUSULA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ANUNCIANTE E INTERMEDIÁRIO DECLARADA NULA, POR SER ABUSIVA – DANO MATERIAL DO VALOR PAGO, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROCEDENTE – É legítima para figurar no pólo passivo da demanda empresa que oferece produto em seu site, promove a intermediação do negócio e ainda tem a possibilidade de receber comissão pela transação efetuada, sendo responsável solidariamente (art. 7º, parágrafo único, do CDC) com o anunciante-parceiro, que deu causa à inexecução do contrato.
Causa madura para julgar, observada a efetividade processual.
Danos morais e materiais configurados, visto que a conduta da parte Recorrida frustrou a expectativa do consumidor de receber o bem adquirido, ainda que indiretamente. (...).
Sentença reformada para condenar a parte Recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte Recorrente, quantia esta arbitrada a título de indenização por danos morais para atender a função compensatória e pedagógico-repressiva do instituto, em vista da relação entre ofensa, ofendido e ofensor; Bem como o valor de R$ 649,70 (seiscentos e quarenta e nove reais e setenta centavos) a título de dano material, para ressarcimento dos danos causados, com juros desde a citação e correção monetária desde a propositura da ação.
Sem custas nem honorários advocatícios, visto ser a parte Recorrente vencedora”. (TJAC – RCív. 2008.900520-9 – (3.030) – 2ª T.R. – Rel.
Juiz José Augusto Cunha Fontes da Silva – DJe 24.05.2010 – p. 62) “Prestação de serviços.
Comércio eletrônico.
Produto adquirido através de intermediação comercial feita pelo réu, fornecedor de serviços, de acordo com a disposição do art. 3o, do Código de Defesa do Consumidor.
O serviço prestado foi defeituoso, pois o produto adquirido não foi entregue à autora.
Responsabilidade objetiva do réu (art. 14, da Lei n° 8078/90).
Deve o apelado responder pelas falhas de segurança que o sistema por ele utilizado não consegue impedir.
O réu lucra com a atividade desenvolvida e deve responsabilizar-se pelos prejuízos dela resultantes.
Aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
O réu apresenta orientações ao consumidor para a compra, mas em nenhum momento não a recomenda.
Site que transmite confiança e segurança. À vista da teoria da aparência, aquele que se utiliza de meios para confundir o consumidor, será também responsável por eventuais danos ocasionados.
A cláusula contratual relacionada à exclusão da responsabilidade do apelado é nula, em razão de seu evidente abuso (art. 51, inc.
I, da referida Lei).
Recurso provido para julgar procedente a ação”. (TJSP – AP cível nº. 1221137-0/1, Rel.
Des.
Carlos Alberto Garbi, Julgado em 04.02.09). À luz dos ensinamentos legais e jurisprudenciais trazidos à colação, reconheço a responsabilidade dos Promovidos pelos danos sofridos pela Autora.
O dano moral resultante do fato em apuração é evidente, decorrente da desconfiança gerada contra a Promovida, assim como do sofrimento causado a Autora pelo pagamento de valor significante por produto que não foi sequer entregue.
Nada obstante, devo levar em consideração, mormente quando da fixação do quantum indenizatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a faceta punitiva da indenização e não descurando do dever de evitar enriquecimento da parte indenizada.
Atento às circunstâncias peculiares do caso em deslinde e à orientação emanada do Colendo STJ, arbitro o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que reputo suficiente a compensar os infortúnios sofridos pela Autora e a desestimular condutas como as sob censura.
Quanto ao dano material, resta evidente o prejuízo sofrido pela Autora no valor efetivamente pago à Empresa Acionada, qual seja: R$ 4.740,00 (quatro mil setecentos e quarenta reais).
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para condenar os Promovidos ao pagamento à parte Autora dos seguintes valores: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, acrescido de juros de mora (desde o evento ilícito) e de correção monetária (aplicável desde o arbitramento); e b) R$ 4.740,00 pelos danos materiais causados, acrescido de juros de mora (desde a citação) e de correção monetária (desde o desembolso).
Sem custas e honorários sucumbenciais, haja vista a previsão do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
David Melo Teixeira Sousa Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:37
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 12:56
Audiência Conciliação não-realizada para 23/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
14/05/2022 00:32
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE CASTRO ALENCAR em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:32
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:32
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE CASTRO ALENCAR em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:32
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 13/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2022 14:31
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:03
Audiência Conciliação redesignada para 23/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
19/04/2022 13:01
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 00:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
19/04/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 16:52
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/12/2021 15:14
Mov. [16] - Conclusão
-
15/12/2021 15:14
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00170060-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/12/2021 12:23
-
15/12/2021 12:43
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
13/12/2021 12:00
Mov. [13] - Encerrar análise
-
09/12/2021 12:47
Mov. [12] - Certidão emitida
-
09/12/2021 12:46
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/11/2021 07:50
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
16/11/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 07:35
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/12/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
11/11/2021 22:14
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 15:25
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
10/11/2021 11:25
Mov. [5] - Conclusão
-
10/11/2021 11:25
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169606-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/11/2021 11:09
-
05/11/2021 11:29
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 12:19
Mov. [2] - Conclusão
-
06/09/2021 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000634-53.2022.8.06.0220
Jose Luciano de Sousa - ME
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Ana Debora Sales de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 12:12
Processo nº 3905120-52.2014.8.06.0021
Olinda Francisca de Sousa - EPP
Maria Amazonina Goncalves da Silva
Advogado: Ubirajara Souza Fontenele Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2014 17:30
Processo nº 3944763-69.2013.8.06.0112
Simao Alves Cordeiro Telefonia LTDA - ME
Shakespeare Teixeira Andrade
Advogado: Camila Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2013 11:30
Processo nº 3005661-92.2022.8.06.0001
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Estado do Ceara
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2022 10:40
Processo nº 3000928-08.2021.8.06.0102
Cristiane Rodrigues Camelo
Enel
Advogado: Inacio Raoni Cruz Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/12/2021 11:37