TJCE - 3000634-53.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000634-53.2022.8.06.0220 AUTOR: JOSE LUCIANO DE SOUSA - ME REU: GABRIEL PERON DE SOUZA, STONE PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Indefere-se o pedido de isenção quanto ao pagamento das custas do processo.
Com efeito, a imposição de obrigação de pagar as custas decorrente de ausência da parte em audiência no âmbito dos juizados especiais não trata de mero juízo acerca dos pressupostos processuais, estes, sim, afastados não apenas em decorrência da dispensa legal expressa do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 mas também por, eventualmente, ser a parte beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Trata-se, em verdade, de legítima penalidade processual pela ausência de comparecimento a ato obrigatório do processo, gerando prejuízo ao Estado, uma vez haver sido efetivamente movimentada a máquina estatal, diante da interposição da ação em Juízo, com a realização de atos processuais custeados pelo Poder Público.
A ausência injustificada de comparecimento às audiências designadas configuram verdadeiro ato atentatório à dignidade da justiça, conforme também preconizado no art. 334, § 8º, do Novo Código de Processo Civil.
A Lei nº 9.099/95 possibilita a isenção da parte no pagamento das despesas processuais apenas em caso de comprovada força maior.
Contudo, a parte autora não elaborou provas nesse sentido.
Mantida, assim, a condenação anterior e demais determinações.
Intime-se.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 08:13
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 08:12
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 11:11
Expedição de Ofício.
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14/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DE SOUSA - ME em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 17:05
Conclusos para despacho
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12/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:25
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de ANA DEBORA SALES DE CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DE SOUSA - ME em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DE SOUSA - ME em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000634-53.2022.8.06.0220 AUTOR: JOSE LUCIANO DE SOUSA - ME REU: GABRIEL PERON DE SOUZA, STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Compulsando as movimentações havidas no presente feito, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência previamente designada, para qual foi devidamente intimada, conforme comprovação nos autos e evidenciado na ata de audiência publicada nos fólios processuais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca da obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte às audiências do processo, assim indica o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A condenação em custas trata-se, em verdade, de legítima penalidade processual pela ausência de comparecimento a ato obrigatório do processo, gerando prejuízo ao Estado, uma vez haver sido efetivamente movimentada a máquina estatal, diante da interposição da ação em Juízo, com a realização de atos processuais custeados pelo Poder Público.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior, por esta razão, será condenada ao pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, é o presente para se decretar a extinção do presente processo, sem apreciação de mérito, com esteio no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, nos termos acima esposados.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
P.R.I e, cerificado o trânsito em julgado.
Ato contínuo, arquive-se.
Realizado o pagamento, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:09
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2022 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 11:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/11/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 18:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 22/11/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2022 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:40
Conclusos para despacho
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08/09/2022 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 16:34
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2022 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2022 14:03
Expedição de Carta precatória.
-
03/08/2022 15:00
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:46
Desentranhado o documento
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03/08/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 11:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/11/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:43
Juntada de ata da audiência
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08/07/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 12:12
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/05/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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