TJCE - 0000615-30.2005.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:21
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:37
Expedido alvará de levantamento
-
17/12/2024 08:30
Expedido alvará de levantamento
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26/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124711467
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124711467
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14/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124711467
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13/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:26
Juntada de documento de comprovação
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07/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:09
Expedido alvará de levantamento
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29/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96273821
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96273821
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15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 0000615-30.2005.8.06.0112 Polo Ativo: EDVALDO FERREIRA PIRES Representantes Polo Ativo: RONALDO ALVES ROCHA Polo Passivo: ARLETE MONTAGENS DE FEIRAS E EVENTOS LTDA - ME Representantes Polo Passivo: PEDRO PAULO MIRANDA CLEMENTE DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento de alvará.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial em favor do autor, dos valores constantes nos ids 89680606 e 96217681. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
14/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96273821
-
14/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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09/08/2024 06:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/08/2024 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MIRANDA CLEMENTE em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
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26/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88149711
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88149711
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88149711
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17/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 0000615-30.2005.8.06.0112 Assunto: [Cheque] Polo Ativo: REQUERENTE: EDVALDO FERREIRA PIRES Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: RONALDO ALVES ROCHA Polo Passivo: REQUERIDO: ARLETE MONTAGENS DE FEIRAS E EVENTOS LTDA - ME Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: PEDRO PAULO MIRANDA CLEMENTE DESPACHO Vistos, Após tentativa de bloqueios junto ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do débito.
Deste modo, determino que: a) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 10 (dez) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). b) Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 1.164,65 (um mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
14/06/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88149711
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14/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
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31/05/2024 16:52
Juntada de ordem de bloqueio
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15/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:05
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MIRANDA CLEMENTE em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84251826
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84251826
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19/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0000615-30.2005.8.06.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: EDVALDO FERREIRA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO ALVES ROCHA - CE9930-A POLO PASSIVO:ARLETE MONTAGENS DE FEIRAS E EVENTOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO PAULO MIRANDA CLEMENTE - PE41440 D E C I S Ã O Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
18/04/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84251826
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18/04/2024 12:56
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2024 12:55
Processo Reativado
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17/04/2024 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 10:15
Conclusos para decisão
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18/03/2024 20:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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06/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ARLETE MONTAGENS DE FEIRAS E EVENTOS LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:15
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA PIRES em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
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01/08/2023 19:44
Expedição de Alvará.
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01/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:54
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:53
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:47
Homologada a Transação
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20/07/2023 12:42
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 11:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ARLETE MONTAGENS DE FEIRAS E EVENTOS LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte REQUERIDA para comparecer a audiência UNA designada para 20/07/2023 11:20 horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODMzM2IyY2UtMzNhYi00MWZkLWFiOTktYjFkZmU2YjFlZjdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/48d9ef QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Sexta-feira, 23 de Junho de 2023 -
23/06/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:42
Audiência Conciliação redesignada para 20/07/2023 11:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 09/08/2023 às 08:30 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Maria Kathyanne Pereira de Almeida Mat. 24731 -
24/04/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:03
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:17
Conclusos para despacho
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11/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO EXEQUENTE: EDVALDO FERREIRA PIRES Processo n° 0000615-30.2005.8.06.0112 Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: RONALDO ALVES ROCHA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 44375548.
ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: EDVALDO FERREIRA PIRES tem o prazo de 10 dias úteis para indicar nos autos outro CNPJ ou bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Crato/CE, 29 de novembro de 2022.
CAROLINA BANHOS ROQUE Diretor de Secretaria -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
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18/11/2022 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:45
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2022 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2022 10:53
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 09:01
Juntada de resposta
-
12/04/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:30
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 09:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/05/2021 17:07
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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