TJCE - 3000875-57.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 16:29
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - Whatsapp: (85) 98732.2228 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSO Nº: 3000875-57.2022.8.06.0113.
PARTE AUTORA: CYNTCHIA GOMES ROCHA.
PARTE REQUERIDA: MAGNO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por CYNTCHIA GOMES ROCHA em face de MAGNO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos.
A Autora afirma que em 28 de setembro de 2021, celebrou com a pessoa da Promovida, contrato de locação do imóvel localizado na Avenida Paraná, 854, Bairro Romeirão, nesta urbe, tendo sido ajustado o valor de aluguel mensal em de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), arguindo que sempre foi pago pontualmente.
Aduz que pagou um valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), a título de caução referente há três meses de aluguel.
Alega a Autora que o relacionamento com a Ré ficou conturbado alegando problemas com cupins no local, requereu que fosse realizada uma manutenção no imóvel para que a mesma pudesse contratar de locação e posteriormente mudar-se com a sua filha criança para o imóvel Narra que foi realizada vistoria no imóvel objeto da locação em 30 de setembro de 2021, e que a Autora junto com a sua filha, mudaram-se para o imóvel em 8 de outubro de 2021.
Que ao passar a residir no imóvel, a Requerente afirma ter problemas relacionados ao mesmo, arguindo apresentar mofo na cozinha, quintal e em um dos quartos, também infiltrações nos cômodos citados, bem como também a proliferação de escorpiões e cupins.
Ademais disse a Autora que a moradia no imóvel se tornou inviável e muito perigosa, justificando ser por presença de escorpiões continuam e ter uma criança residindo com a Autora.
Diante de tais fatos, ingressou com a demanda em tela objetivando a rescisão do contrato de locação, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em seu favor, fundada no Código de Defesa do Consumidor.
Citada nos termos da lei, a ré apresentou sua contestação no Id n. 37246393.
Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que atuou na contratação como mera intermediadora da locadora, pugnando pela extinção do feito sem análise de mérito.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 37262541, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Pretende a autora a rescisão de contrato de locação de imóvel residencial com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A requerida, devidamente citada, apresentou contestação e suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
A respeito do sujeito passivo da relação processual, trago à baila a lição do Fredie Didier Jr., in verbis: "Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.
Para exemplificar, se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.
Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ('situação legitimante'; 'esquemas abstratos'; 'modelo ideal', nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - 'toda legitimidade baseia-se em regras de direito material', embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda." (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol. 1. 12ª Ed - Salvador: JusPodivm, 2010, p. 204).” Na mesma esteira, ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão...
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação' " (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Saraiva, Rio de Janeiro - RJ, 2006 p. 57-58).
A meu ver, a preliminar arguida deve ser albergada.
Com efeito, a parte requerida atuou como mera intermediadora do contrato de locação, na qualidade de imobiliária, não figurando como parte no negócio jurídico.
Na medida em que o pedido envolve o desfazimento da avença, a parte legítima, em verdade, é locador, sendo que a ré apenas pode responder por eventuais falhas na prestação do serviço, tão somente.
Sendo assim, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade e extinguir o feito sem análise meritória.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva da ré MAGNO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, torno extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9. 099/95).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 15:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 13:54
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:47
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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05/07/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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