TJCE - 3002534-51.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 10:07
Expedição de Ofício.
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07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDA DO NASCIMENTO BEZERRA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 11:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/09/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 12:44
Juntada de mandado
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12/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 03:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86706635
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86706635
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28/05/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600- mfg e-mail: [email protected] Processo nº 3002534-51.2022.8.06.0065 AUTOR: EDUARDA DO NASCIMENTO BEZERRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas. Decorrido o prazo, sem que nada seja apresentado pelo patrono da parte demandante, a secretaria deverá realizar a intimação pessoal da aludida parte, por meio de AR - Aviso de Recebimento/telefone/e-mail, para no mesmo prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas. Nada sendo apresentado ou requerido, certifique-se nos autos e oficie-se a Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE, para a devida inscrição do nome da parte demandante na dívida ativa. Devem ser encaminhadas cópias da sentença, da certidão de trânsito em julgado, da intimação da parte para o pagamento das custas, da certidão do decurso de prazo para pagamento e do Termo de Solicitação de Inscrição de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, conforme Portaria Conjunta nº 428/2020, publicada no DJE do dia 05/03/2020. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/05/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86706635
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26/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:19
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 16:03
Processo Desarquivado
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09/02/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:48
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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02/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 00:52
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002534-51.2022.8.06.0065 AUTOR: EDUARDA DO NASCIMENTO BEZERRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por EDUARDA DO NASCIMENTO BEZERRA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a Decidir.
A parte reclamante não compareceu à audiência agendada, tendo na oportunidade o seu patrono informado que não foi possível localizar a parte autora, motivo pelo qual requereu a concessão de prazo para apresentar justificativa da ausência.
A parte demandada, por sua vez, pugnou pela extinção do feito face a ausência da promovente, com a condenação em custas processuais.
Constata-se que o presente feito foi protocolado na data de 09/09/2022, momento em que a parte autora já tomou conhecimento da designação automática da audiência de conciliação para o dia 21/11/2022, 08:20 horas.
Assim, resta demonstrado que o advogado da parte autora teve tempo suficiente para cientificar sua cliente quanto ao dia designado para a realização da audiência, não havendo, portanto, razões para acolhimento da justificativa apresentada ou para concessão de prazo na forma requerida.
Desse modo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo, por sentença sem resolução do mérito, extinta a presente ação, face a ausência da parte reclamante.
Outrossim, considerando que a parte autora não apresentou qualquer justificativa que impossibilitasse a sua presença a este ato, com fulcro no art. 51, inciso I, § 2º, da Lei nº 9.099/95, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/Ce, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 16:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/11/2022 14:41
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:56
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/11/2022 08:09
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2022 23:39
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 30/09/2022 23:59.
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14/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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12/09/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
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12/09/2022 08:30
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:26
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/09/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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