TJCE - 3001331-11.2021.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:46
Expedição de Alvará.
-
18/01/2023 15:06
Processo Desarquivado
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17/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:36
Expedição de Alvará.
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06/12/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001331-11.2021.8.06.0220 AUTOR: ARY QUEIROZ CHACON REU: RAPPIPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO O art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 [Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)], assim dispõe: Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. -grifei Com supedâneo do dispositivo retrocitado, o entendimento pacificado do STJ é no sentido de que é possível expedição de alvará em nome da sociedade de advogados para levantamento dos valores quando a procuração outorgada individualmente indicar a sociedade de advogados.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) -Grifei In casu, a procuração outorgada pela autora acostada aos autos não faz qualquer menção à sociedade de advogados.
Assim, indefiro o pleito de expedição de alvará para o beneficiário indicado.
Determino a intimação da parte autora para indicar os dados bancários da própria requerente, em 05 dias.
Após, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.quivem-se os dias.indicar os dados bancdispensa da custas.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:34
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 16:34
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 01:52
Decorrido prazo de ARY QUEIROZ CHACON em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 01:23
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 21/10/2022 23:59.
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05/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 02:13
Decorrido prazo de RAPPIPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2022 07:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 04:14
Decorrido prazo de ARY QUEIROZ CHACON em 20/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:17
Homologada a Transação
-
02/09/2022 17:52
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:29
Decorrido prazo de RAPPIPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:15
Decorrido prazo de ARY QUEIROZ CHACON em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/08/2022 01:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:00
Juntada de Petição de recurso
-
03/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/07/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2022 00:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 22:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 23/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:44
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/04/2022 16:56
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:24
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/03/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 06:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 21:52
Conclusos para despacho
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15/02/2022 15:09
Juntada de Ofício
-
15/02/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2022 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 16:51
Expedição de Citação.
-
11/11/2021 16:51
Expedição de Citação.
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11/11/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:20
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/11/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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