TJCE - 3004887-15.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:51
Decorrido prazo de CLODOALDO ARAGAO MELO em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 19:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161162515
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004887-15.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: CLODOALDO ARAGAO MELO Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Após o trânsito em julgado da sentença o INSS apresentou os cálculos da dívida, id 145207287, no valor de R$ 39.449,19.
Em sede de manifestação, a parte autora anuiu com os cálculos apresentados, id 155762617. É o relatório Decido.
Ausentes quaisquer causas impeditivas, a homologação dos cálculos apresentados é medida que se impõe. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos id 145207287, no valor de R$ 39.449,19.
Arbitro honorários referentes à ação de conhecimento em 10% sobre o valor da execução, que importa em R$ 3.944,91.
Em vista a expressa concordância das partes, certifique-se o trânsito de logo em julgado e expeçam-se RPVs em favor da autora e advogado para recebimento dos valores ora homologados, arquivando-se os autos.
Efetuados o depósito judicial da RPV, expeça-se alvará. P.R.I. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
18/06/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161162515
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18/06/2025 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155067804
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3004887-15.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CLODOALDO ARAGAO MELOREQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o requerente para manifestar-se, em 5 dias, sobre os cálculos apresentados pelo INSS id 145207287.
Intimem-se.
SOBRAL/CE, 16 de maio de 2025.
VALNETE LOPES FERREIRA DIAS Analista Judiciário -
16/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155067804
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16/05/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/05/2025 14:59
Processo Desarquivado
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16/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CLODOALDO ARAGAO MELO em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138840624
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13/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:52
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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02/10/2024 03:13
Decorrido prazo de CLODOALDO ARAGAO MELO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104241598
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004887-15.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: CLODOALDO ARAGAO MELO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Clodoaldo Aragão Melo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que exerceu atividade de frentista de posto de combustível e teve que sofreu acidente de motocicleta no percurso para o trabalho em 13/02/2020.
Diante de tais circunstâncias, o demandante requereu o benefício por incapacidade temporária (NB: 631.601.432-9) e recebeu o benefício no período de 28/02/2020 a 28/02/2021.
Sustenta que o benefício cessado deveria ter sido convertido em auxílio-acidente, visto que permanece com redução em sua capacidade laboral.
Requer a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (01/03/2021) e, subsidiariamente, a concessão do benefício por incapacidade que melhor se enquadre à sua situação.
Petição inicial acompanhada de documentos e procuração.
Despacho inicial indeferindo o pedido liminar e designando perícia médica (id. 73023488).
As partes apresentaram quesitos periciais (ids. 78402016 e 79795284).
Laudo pericial destacando a existência de redução da capacidade laborativa (id. 83426720).
O INSS contestou o feito no id. 85086587, aduziu a falta de comprovação de qualidade de segurado e, portanto, não faria jus ao benefício previdenciário.
A parte requerente apresentou réplica no id. 88435194.
Contestação em id. 83916853.
Aduz o contestante, preliminarmente, falta de interesse processual por ausência de pedido de prorrogação.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Manifestação da parte autora ao laudo pericial (id. 84249277).
Réplica à contestação em id. 89033327. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
II.1.
Preliminares O INSS suscitou, em preliminar da contestação, a ausência de pedido de prorrogação, afirmando que, dessa forma, inexiste pretensão resistida.
Contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, quando já tiver havido a concessão do auxílio-doença, esse requerimento é desnecessário para instruir a demanda judicial (STF, RE nº 631240).
No mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ALEGAÇÃO DO NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI Nº. 8.213/91) E POR CONSEQUÊNCIA O RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EX OFFICIO QUANDO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OBSERVAÇÃO AOS TEMAS 905 DO STJ, 810 DO STF E A EC 113/2021. 1.
Cuidam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que prolatada em sede de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente manejada por Henrique da Silva Correia em desfavor do Instituto Nacional da Seguridade Social ¿ INSS, parte recorrente, e que julgou procedente o pleito inicial. 2.
Comprovado pelo laudo pericial que o autor é acometido de lesões em seu membro inferior (FRATURA EXPOSTA DOS OSSOS DA PERNA - FRATURA DE TÍBIA E FÍBULA), constando ainda no referido laudo, que a enfermidade em questão não impede o autor de exercer totalmente a atividade que exercia, ocorrendo apenas a redução da capacidade para o trabalho.
Presentes os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente requestado, devendo o seu pagamento retroativo ocorrer a partir da data da cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 86, §2º, da Lei n 8.213/91. 3.
Já resta consolidado na jurisprudência pátria que, quando da cessação do benefício de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária tem a obrigação de averiguar se o segurado preenche os requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente.
Outrossim, não faz sentido arguir o pedido de prorrogação de auxílio-doença como requisito para concessão de outro benefício, qual seja, auxílio-acidente. 4.
Sentença de origem reformada parcialmente, apenas para que os índices aplicáveis aos juros e correção monetária observem o Tema 905, do STJ e o Tema 810, do STF até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma vez e sem cumular com outros índices, de acordo com o art. 3, da Emenda Constitucional 113/2021. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada ex officio.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, contudo, para reformar parcialmente, ex officio, a sentença, no tocante aos consectários legais, conforme o voto do e.
Relator. (TJCE.
Apelação Cível 0248063-32.2020.8.06.0001. 1ª Câmara Direito Público.
Relator: Desembargador José Tarcílio Souza da Silva.
DJ: 11/09/2023.
DP: 11/09/2023). Portanto, não acolho a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos de validade e as condições da ação, passo a analisar o mérito da demanda.
II.2.
Mérito.
Dispõe o art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que prescrevem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada." Nesse viés, os artigos 26, 42, § 1º e 2º, 43, § 1º, 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). […]" "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)." "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)." Ademais, o art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), preconiza que: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho." […] Percebe-se que os benefícios previdenciários têm como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais.
Inicialmente, quanto à qualidade de segurado do autor, tenho que resta inconteste entre as partes, visto que a autarquia previdenciária concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença ao autor (NB: 631.601.432-9) com cessação em 28/02/2021 (id. 72895585).
A questão controvertida nos presentes autos restringe-se tão somente em aferir se foram preenchidos os requisitos encetados na Lei nº 8.213/91, autorizadores da concessão, em proveito da autora, do auxílio por incapacidade temporária acidentário, qual seja, a incapacidade para exercer suas atividades laborais.
No presente caso, o exame pericial (id. nº 83426720) revelou que a parte autora não possui incapacidade atual para o trabalho atualmente, todavia, encontra-se com redução da sua capacidade laboral em 20% (vinte por cento), conforme quesito 13.
Desse modo, resta evidente ter havido sequelas que ensejam a redução da capacidade funcional do autor, lhe sendo devida a prestação do benefício requestado desde a cessação do benefício de auxílio-doença.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a conceder AUXÍLIO-ACIDENTE em favor do promovente, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anterior concedido (NB: 631.601.432-9), portanto, a partir de 01/03/2021, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurado de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/91.
Nas ações previdenciárias, a correção monetária deve incidir desde a data em que as parcelas eram devidas e os juros moratórios devem incidir a partir da citação, quanto às parcelas vencidas até aquela data, e, a partir do vencimento, quanto às parcelas que se vencerem posteriormente.
São tais juros devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data da vigência da Lei nº 11.960 /2009, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até o dia 08/12/2021.
Quanto à correção monetária, por força do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Logo, a correção do valor devido deve ser calculada especificamente com base no INPC até 08/12/2021 e, a partir dessa data, aplica-se a SELIC.
Antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta (obrigação de fazer), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente do trânsito em julgado da sentença, e em sede de tutela provisória, o benefício de auxílio-acidente pleiteado em favor do requerente, limitada a multa a 30 dias, fixando a DIP em outubro/2024.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios a serem pagos pelo réu, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV).
Deixo de condenar a Autarquia em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
09/09/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104241598
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09/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:52
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83508160
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3004887-15.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: CLODOALDO ARAGAO MELO Requerido: Intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial acostado aos autos, em 5 (cinco) dias. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. .
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Érick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83508160
-
04/04/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83508160
-
04/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:25
Juntada de laudo pericial
-
05/03/2024 19:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79644043
-
15/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:39
Nomeado perito
-
04/12/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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