TJCE - 3000005-65.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 12:17
Expedição de Alvará.
-
20/05/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 21:37
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
15/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84548168
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84548168
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000005-65.2023.8.06.0181. EXEQUENTE: NOEME FERREIRA DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte executada apresentou comprovante de deposito judicial (ID nº 83979564 - Comprovante de Deposito Judicial) na qual realizou deposito judicial e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. O exequente por sua vez concordou com o deposito judicial realizado pela executada (ID nº 84395275 - Vide Petição), bem como requereu a expedição de alvará referente aos valores pagos pela executada, concordando com a quantia e dando expressa quitação.
Defiro o pedido de ID nº 84395275. Em assim sendo, buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional objetivando tão somente viabilizar o levantamento dos valores a disposição das partes, entendo por bem, de modo excepcional, AUTORIZAR A INSTITUIÇAO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERENCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DO ADVOGADA DA AUTORA - DRA.
MARIA SUSY BANDEIRA ALMEIDA, OAB/CE 29.046. Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição de alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescidas da conta bancária e inscrição no CPF do beneficiário, no caso, - DRA.
MARIA SUSY BANDEIRA ALMEIDA, OAB/CE 29.046. O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi depositada (ID nº 83979564 - Vide Comprovante de Deposito Judicial), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Expeça-se o alvará respectivo, conforme petição de ID nº 84395275. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Várzea Alegre - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
23/04/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84548168
-
18/04/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 20:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83352137
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Várzea AlegreVara Única da Comarca de Várzea Alegre PROCESSO: 3000005-65.2023.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: NOEME FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA - CE29046 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Recebidos hoje. Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Tendo em vista o requerimento da parte Autora determino as seguintes providências: A) Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data da assinatura do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83352137
-
03/04/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83352137
-
02/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 21:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:25
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78678211
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78678211
-
01/02/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78678211
-
25/01/2024 16:20
Homologada a Transação
-
26/09/2023 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2023 17:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000188-60.2024.8.06.0000
Municipio de Pacatuba
Jose Mauricio de Arimatea Junior
Advogado: Fabio Rodrigues Coutinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 14:54
Processo nº 3000545-72.2024.8.06.0151
Francisco Ribeiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 12:04
Processo nº 0179761-53.2017.8.06.0001
Condominio Edificio Meireles Residence E...
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2017 16:08
Processo nº 0789442-91.2000.8.06.0001
Fast Locacao e Servicos LTDA
Municipio de Fortaleza
Advogado: Italo Farias Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2025 14:10
Processo nº 0003947-32.2012.8.06.0153
Maria de Lourdes de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2012 00:00