TJCE - 3000866-32.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 16:36
Juntada de Certidão
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20/12/2022 16:36
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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17/12/2022 03:01
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:01
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000866-32.2021.8.06.0016 REQUERENTE:ALANA MARIA SOARES CAVALCANTE COLARES REQUERIDO:.BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do promovido em que a autora alega, em síntese, que é correntista do banco demandado, e titular do cartão de crédito Ouro Card Platinum Estilo Visa, e que sempre o utilizou para as contas essenciais de sua família.
Aduz, contudo, que, no dia 02/10/2021, foi surpreendida com a recusa de seu cartão crédito, ao tentar comprar os sapatos de seus filhos, momento em que teve que pagar no débito o valor não esperado.
Afirma, ainda, que, no dia 04/10/2021, ao entrar em contato com o Banco réu, foi-lhe informado que a instituição cancela automaticamente cartões de crédito, quando o cliente possui alguma restrição nos órgãos de proteção de crédito, o que ocorreu, em razão de uma negativação indevida junto à empresa OI.
Requer que a promovida seja obrigada a desbloquear o cartão de crédito da autora e condenada em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
De início, oportuno salientar a natureza consumerista que ostenta a relação jurídica existente entre as partes a ensejar a aplicação dos ditames do CDC para deslinde da questão.
Preliminarmente analiso a impugnação ao pedido de gratuidade da autora.O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Em contestação o banco promovido informa que a autora encontrava-se com anotação restritiva de crédito datada de 13/06/2021,da empresa OI.
Aduz ainda que em 18/08/2021 notificou a autora acerca do bloqueio do cartão, que somente ocorreu em 01/10/2021.
Afirma que há previsão contratual para bloqueio do cartão em face de informação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito, informando ainda que a fatura com vencimento em 27/10/2021 não foi paga pela autora, o que ensejou nova inclusão de negativação em nome da autora.
Requer a improcedência da ação.
Analisando detidamente os autos observa-se que a autora alega que teve seu cartão de crédito bloqueado sem justificativa.
Contudo, o que se vê é que a autora encontrava-se negativada desde 13/06/2021 pela empresa OI, e embora tenha anexado liminar deferida por juízo da 10ª Unidade de Juizado Especial, nos autos nº 3000620-78.2021.8.06.0002, não demonstrou o cumprimento da liminar, tendo esta magistrada solicitado, em 17/11/2021, à autora o comprovante de cumprimento da liminar.
Observa-se ainda que a autora deixou de realizar o pagamento da fatura do cartão de crédito com vencimento 27/10/2021, o que ensejou nova negativação.
A autora informa em audiência de conciliação que o cartão de crédito não fora restabelecido administrativamente pelo banco, mas intimada a esclarecer se encaminhou a documentação informando da baixa da negativação, esta informa que aguarda o julgamento da presente ação, demonstrando não ter solicitado o restabelecimento do cartão após a baixa.
Também não trouxe aos autos o extrato de negativações atual a fim de demonstrar que não há mais negativações ativas, embora intimada por diversas vezes.
A concessão de crédito é faculdade do concedente, mediante análise discricionária de critérios objetivos e subjetivos de risco.
A recusa, em si, sem qualquer outro ato que seja discriminatório ou vexatório, não caracteriza o dano moral - A recusa do crédito pode causar aos consumidores, frustração, aborrecimento e irritação.
Entretanto, tais sentimentos, isoladamente, não importam em violação a direitos da personalidade, que importam em lesão à autoestima ou ao conceito público do indivíduo.
A jurisprudência já se manifestou nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO CARTÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO DO AUTOR JUNTO A TERCEIROS.
EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO INTERNA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*45-58, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 27-09-2021) Ementa: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS E NEGATIVAÇÃO DA AUTORA JUNTO A TERCEIROS.
EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO INTERNA.
DESCABE OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A DESBLOQUEAR A TARJETA QUANDO DEMONSTRADAS RESTRIÇÕES AO CRÉDITO DA AUTORA, AINDA QUE REALIZADA POR OUTROS CREDORES.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONCESSÃO/MANUTENÇÃO DE CRÉDITO QUE CONSTITUI ATO DE LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
BLOQUEIO DE CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*71-29, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019) A partir do momento que a autora queda-se inerte e não apresenta ao Banco a exclusão das negativações e demonstra o pagamento da fatura em aberto do cartão de crédito a fim de ter ser cartão de crédito desbloqueado, entendo por não demonstrada falha do banco promovido, haja vista ter o banco réu agido no exercício regular de um direito ao negar um crédito ou bloqueio temporário baseado em negativação quando da análise de crédito e riscos.
Uma vez não caracterizada a falha na prestação do serviço pelo Banco, nenhuma razão para se condenar em danos morais , tampouco restabelecer o cartão de crédito bloqueado em razão de negativações e débitos em aberto.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 54 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 10:32
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ALANA MARIA SOARES CAVALCANTE COLARES em 09/09/2022 23:59.
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29/08/2022 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
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27/08/2022 00:49
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI em 25/08/2022 23:59.
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01/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:21
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 00:01
Decorrido prazo de ALANA MARIA SOARES CAVALCANTE COLARES em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:56
Conclusos para despacho
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21/06/2022 00:51
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI em 20/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 00:09
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:09
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI em 26/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/03/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 14:21
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2022 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/03/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2021 00:02
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI em 10/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 12:28
Conclusos para decisão
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17/11/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 09:30
Conclusos para decisão
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08/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:30
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/11/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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