TJCE - 3014997-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:22
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83192946
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28/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos.
Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência, proposta por Maria de Sousa Soares, assistida por Maria Francisca Pinto de Sousa, em face do Município de Fortaleza, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão consiste no fornecimento de fraldas descartáveis geriátricas, tamanho P, ou outro tamanho a ser especificado, sendo 180 (cento e oitenta) unidades/mês, por tempo indeterminado.
Decisão Interlocutória (ID 57511129) concedendo a tutela antecipada.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou Contestação (ID 57753189), em que, em síntese, alerta para o perigo da judicialização de políticas públicas e alega reserva do possível, ofensa ao princípio da impessoalidade e isonomia, e violação à separação dos poderes.
A parte autora apresentou Réplica (ID 65156638), em que reforça os argumentos da Exordial.
Parecer Ministerial (ID 82288189) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia diz respeito a provimento jurisdicional visando o fornecimento de fraldas descartáveis geriátricas, tamanho P, sendo 180 (cento e oitenta) unidades/mês, por tempo indeterminado.
Inicialmente, é necessário destacar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, previsto no art. 196 da CF/88, verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Consoante fora mencionado, o direito à saúde está inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais, inerente à dignidade da pessoa humana, e constitui prestação de caráter solidário, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prevista no art. 23, inciso II, da CF/88/1988.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TUTELA DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FRALDA GERIÁTRICA A PESSOA HIPOSSUFICIENTE, IDOSA, DEFICIENTE VISUAL QUE VIVE EM SITUAÇÃO DE LEITO E DEPENDENTE DE CUIDADOS DE TERCEIROS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE MUNICIPAL.
TUTELA ANTECIPADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência em ACP, com o fim específico de determinar que o Município de Icó forneça fraldas geriátricas a pessoa hipossuficiente que apresenta defiência visual e vive em situação de leito, dependendo do cuidado de terceiros. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal , assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
Reavaliação dos pressupostos processuais necessários à entrega da tutela ante tempus.
Presença.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO; INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância, em conhecer do agravo porém para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. (TJ-CE - AI: 06307303920198060000 CE 0630730-39.2019.8.06.0000, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2020) Em relação aos argumentos do Município de Fortaleza, cumpre esclarecer que não é de se desconsiderar que os recursos públicos podem ser insuficientes para atender todas as necessidades sociais, tendo em vista os altos custos dos medicamentos, dos tratamentos e outros insumos.
Entretanto, também é verdade que a insuficiência de recursos sempre esteve associada ao descumprimento massivo de investimentos mínimos pelos entes federativos, notadamente, no que diz respeito à Emenda Constitucional nº 29 - que trata dos recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
Decerto, cabe ao Executivo administrar e definir as políticas públicas destinadas à efetivação dos direitos sociais, através do planejamento orçamentário, nos limites dos gastos públicos previstos na lei orçamentária.
Contudo, o Poder Executivo não consegue suprir, de forma célere e eficaz, todos direitos sociais pleiteados, em virtude de não serem suficientes os recursos, e, ao não atender as demandas, acaba violando o texto constitucional, não no ponto de ofensa da isonomia e da impessoalidade, mas no que concerne à dignidade da pessoa humana.
Como consequência dessa violação pelo Poder Público, há uma enxurrada de ações judiciais, com o fulcro de obter, através do poder Judiciário, a concessão de tutela que assegure o direito à saúde e à vida digna, conforme previsto pela Constituição.
Outrossim, se o Poder Executivo gerenciasse e administrasse, de forma célere e eficaz, suas políticas públicas relacionadas à área da saúde, grande ganho teria a população, pois teria suas necessidades atendidas a contento; o Judiciário diminuiria suas demandas consideravelmente; e o Poder Público não teria o infortúnio das despesas extras.
No que se refere à alegativa de impacto das ordens judiciais concessivas em seu orçamento, é de ressaltar que cabe ao magistrado a ponderação pelo princípio da proporcionalidade, haja vista que o direito à vida será sempre mais importante que as finanças públicas.
Porquanto os documentos acostados aos autos comprovaram a necessidade de fornecimento das fraldas geriátricas para a manutenção da saúde e da qualidade de vida da parte autora, através de laudo médico, bem como a sua hipossuficiência para custeá-lo, é forçoso reconhecer a procedência da presente ação, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, em todos os seus termos.
Tratando-se de prestação continuada, deverá a parte autora apresentar laudos atualizados, a cada três meses, relatando a necessidade de continuidade do fornecimento, sob pena de ineficácia da decisão.
Ressalte-se que referida medida se justifica em razão do inteiro teor do Enunciado nº 02, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, 15 de maio de 2014 em São Paulo, visando acompanhar o cumprimento da Recomendação nº 31/CNJ in verbis: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária sob pena de perda de eficácia da medida. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência, a fim de determinar que o requerido forneça de fraldas descartáveis geriátricas, tamanho P, sendo 180 (cento e oitenta) unidades/mês, por tempo indeterminado, mediante apresentação de laudo médico relatando a necessidade da continuidade do fornecimento, renovado a cada três meses, sob pena de bloqueio de verba pública para efetivo cumprimento da ordem judicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz Titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83192946
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27/03/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83192946
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27/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
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23/03/2024 22:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:16
Conclusos para despacho
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11/10/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
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27/05/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:42
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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