TJCE - 3000394-93.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:01
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE ALCY PINHEIRO NETO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90105156
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90105156
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000394-93.2024.8.06.0220 AUTOR: JESUS HERNANDEZ Y FERNANDEZ NETO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS O autor JESUS HERNANDEZ Y FERNANDEZ NETO opôs embargos de declaração em face de despacho deste Juízo, alegando, em suma, que seria necessária a concessão da justiça gratuita, e que basta, para viabilizar-se o deferimento da gratuidade judicial, a declaração da parte ou de advogado munido de poderes especiais, cuja presunção, no entanto, pode ser ilidida pela parte adversa.
Nesse sentido, defende que não sendo deferido o benefício da justiça gratuita, que sejam remetidos os autos para a Turma Recursal, onde deverá ser feito o juízo de admissibilidade do recurso inominado interposto.
Por derradeiro, requer o acolhimento dos aclaratórios.
Em Impugnação, a parte embargada defendeu a ausência de vícios na decisão embargada e requereu o não acolhimento dos aclaratórios. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante.
Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão da manifestação judicial.
Não houve nenhum desacerto na fundamentação do Despacho vergastado, pois foram analisados os fundamentos e documentos apresentados para análise sobretudo referente ao pedido de justiça gratuita. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a apreciação, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela parte recorrente.
Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional. In casu, o entendimento deste juízo é no sentido de que a juntada somente da declaração de hipossuficiência, não é capaz de comprovar as condições necessárias para o deferimento da justiça gratuita.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
Além disso, o juízo de admissibilidade será de competência do juízo de primeiro grau. É o que se extrai do enunciado nº 166, do FONAJE: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para negar acolhimentos aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo-se o Despacho de ID nº 89147673, em todos termos.
Cumpridas todas as determinações do despacho supra, voltem-me os autos a conclusão.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90105156
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30/07/2024 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALCY PINHEIRO NETO em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89520727
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89520727
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89520727
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de Andrade Técnico Judiciário -
15/07/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89520727
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15/07/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:09
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89147673
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89147673
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89147673
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89147673
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000394-93.2024.8.06.0220 AUTOR: JESUS HERNANDEZ Y FERNANDEZ NETO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Indefere-se o pedido de gratuidade judiciária formulada, uma vez que o recorrente não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial anterior contida na sentença no sentido de que para análise do pedido de gratuidade judiciária fica condicionada à juntada de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Confira-se trecho da sentença: "Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos." Em sede de exordial e quando do protocolo do recurso a parte autora não apresentou documentos hábeis à apreciação do seu pleito de gratuidade judiciária.
Assim, em atenção ao Enunciado 115 do FONAJE, determino a intimação do recorrente para, em 48 horas, para comprovação do recolhimento do preparo, o que inclui as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de não conhecimento do recurso intentado.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89147673
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08/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 22:52
Conclusos para despacho
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05/07/2024 22:52
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:29
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ALCY PINHEIRO NETO em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88488903
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88488903
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88488903
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88488903
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000394-93.2024.8.06.0220 AUTOR: JESUS HERNANDEZ Y FERNANDEZ NETO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de "compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, proposta por JESUS HERNANDEZ Y FERNANDEZ NETO contra BANCO VOTORANTIM S.A (sucessora de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), partes qualificadas nos autos.
Na inicial, o requerente alega, em suma, ser titular do número telefônico (85) 99998-8355, credenciado à operadora TIM há vários anos, o qual é de uso pessoal e recebia as ligações do réu para a negociação de uma pendência.
Relata que, em meados de novembro e dezembro de 2023, passou a receber incessantes ligações do requerido, inúmeras vezes ao dia, inclusive fora do horário comercial e aos finais de semana, chegando a receber 30 ligações por dia.
Em razão dos fatos narrados, o autor pugna pela condenação do réu à compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Em contestação, o requerido, requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar o Banco Votorantim S.A., na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ nº. 59.***.***/0001-03.
No mérito, argumentou que o autor não comprovou suas alegações, pois não há provas de que o BV teria submetido o autor a cobranças vexatórias.
Quanto aos prints apresentados pelo autor, afirma que ""não possuem autenticidade e não comprovam a realidade, sendo prova produzida de forma unilateral pela parte autora e não comprovados como originários da instituição financeira ré".
Alegou que as provas nos autos são insuficientes para demonstrar que o Banco Votorantim S.A. causou danos à parte demandante, faltando evidências que justifiquem qualquer condenação por danos morais.
Defende, ainda, que o autor adquiriu um contrato de empréstimo CDC com Garantia junto ao BV em 06/12/2022, no valor de R$180.000,00, acordado em 24 parcelas de R$10.150,00 cada, e que vem efetuando os pagamentos com atraso.
Assevera que "Cientes dos atrasos do autor, as assessorias de cobrança foram buscadas para esclarecer as alegações autorais, momento em que todas as assessorias oficiais de cobrança desta Ré classificaram as alegações como improcedente".
Alega que não houve a comprovação dos danos alegados.
Defendeu, pois, a improcedência da demanda. Audiência una realizada, sem êxito.
As partes dispensaram a produção de provas orais. Em réplica, o autor impugnou as alegações da ré em sua peça de defesa, ratificando o pleito indenizatório. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Inicialmente, proceda-se à retificação do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S.A - CNPJ nº. 59.***.***/0001-03. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Deve-se registrar, de início, que a relação processual trazida à análise no presente feito é de ser regida à luz das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, levando a efeito os conceitos estabelecidos nos arts. 3º do aludido Codex.
Destarte, necessário se mostra trazer à incidência as normas protetivas constantes dos art. 6º, VIII.
A lide cinge-se à discussão da responsabilidade civil do banco réu em razão das cobranças insistentes e ligações em excesso. O requerente afirma que passou a receber incessantes ligações do requerido, inúmeras vezes ao dia, inclusive fora do horário comercial e aos finais de semana, chegando a receber 30 ligações por dia.
Do exame dos autos, restou demonstrada a existência de uma relação jurídica válida entre as partes, derivada de contrato de empréstimo, no qual o autor é devedor e, conforme documentos apresentados pelo réu, o autor frequentemente realiza os pagamentos com atraso. Nesse ponto, o autor, em réplica, sustenta que "uma ou outra parcela foi paga com atraso". Porém, o documento colacionado à defesa, pelo requerido, evidencia que o autor atrasou o pagamento de 13 parcelas, das 14 quitadas.
Assim, uma vez identificada a inadimplência, ainda que temporária, o requerido encontra-se no exercício regular de um direito ao realizar cobranças, desde que não configurem atos vexatórios ou abusivos.
A atividade de cobrança é permitida e reconhecida, desde que respeite os limites legais e morais.
Registre-se que as telas apresentadas pelo autor não evidenciam, de maneira incontestável, que todas as ligações de cobrança tenham partido do requerido.
O autor pode, por exemplo, ter outros negócios jurídicos com outros credores, os quais podem igualmente realizar ligações de cobrança.
A ausência de prova concreta de que as ligações tenham sido exclusivamente realizadas pela ré fragiliza a pretensão autoral. Além disso, não resta comprovada cobrança vexatória ou indevida.
Dessa forma, não restou demonstrada conduta antijurídica do réu.
E ainda que se considerasse que as ligações partiram todas do réu, o simples fato do recebimento de ligações no aparelho celular não é, por si só, suficiente para condenação por danos morais.
Para que tal reparação fosse cabível, seria necessário haver uma agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação) ou um vexame ou transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O fato é que, muito embora existam os aborrecimentos experimentados pelo requerente, não se vislumbra a ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, passíveis de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face do requerido.
As ligações ao autor, ainda que de forma insistente, não ocasionaram, a meu ver, danos extrapatrimoniais.
Quanto a matéria, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, incabível o pleito do autor. DISPOSITIVO Isto posto, julga-se improcedente a pretensão autoral, pelo que determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88488903
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24/06/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87709547
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87709547
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000394-93.2024.8.06.0220 AUTOR: JESUS HERNANDEZ Y FERNANDEZ NETO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo, requerido pelo autor. Intime-se o promovente para que apresente réplica, em 10 dias úteis.
Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87709547
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05/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE ALCY PINHEIRO NETO em 18/04/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA em 18/04/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE ALCY PINHEIRO NETO em 18/04/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA em 18/04/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA em 18/04/2024 23:59.
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22/05/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE ALCY PINHEIRO NETO em 18/04/2024 23:59.
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22/05/2024 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA em 18/04/2024 23:59.
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22/05/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALCY PINHEIRO NETO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALCY PINHEIRO NETO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 18:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83397475
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000394-93.2024.8.06.0220 AUTOR: JESUS HERNANDEZ Y FERNANDEZ NETO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Parte intimada: RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRAJOSE ALCY PINHEIRO NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 05/06/2024 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 1 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83397475
-
01/04/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83397475
-
01/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83071425
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83071425
-
21/03/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83071425
-
21/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:26
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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