TJCE - 0000166-11.2018.8.06.0082
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARÁ/ SECRETARIA DE SAÚDE em 18/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUVAMAN LINHARES FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUVAMAN LINHARES FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 18:25
Processo Reativado
-
20/08/2024 18:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 23:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:07
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
17/06/2024 09:46
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARÁ/ SECRETARIA DE SAÚDE em 28/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUVAMAN LINHARES FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUVAMAN LINHARES FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 63428817
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc. JEAN CLEBERSON GOMES RAMOS ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DO CEARÁ, com arrimo nos argumentos fáticos e jurídicos da petição inicial e nos documentos que a acompanham. Aduz-se da inicial, em suma, que a parte autora foi diagnosticado com doença de Hodgkin, conforme relatório médico anexo, e necessitava em caráter de urgência do fármaco ADCETRIS 50 mg. Destaca que não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento sem comprometimento de sua subsistência, não restando alternativas senão buscar auxílio da justiça para ver garantido seu direito à saúde. A petição inicial foi instruída pelos documentos (id 43269927 a 43269946). Decisão deferiu o pedido de tutela antecipada - id 43270497. Petição do autor requerendo a substituição do medicamento sob o argumento de que o fármaco inicialmente pleiteado não surtiu o efeito desejado (id 43270880).
Decisão determinado a substituição do medicamanto (NIVOLUMABE, 100mg, 10ml), id 43270888. Estado do Ceará, embora citado, não contestou o feito, porém encaminhou ofício informando o fornecimento do medicamento e requrendo que a União seja chamada a realizar o ressarcimento ao Estado. O autor, através de seu procurador,informou que o Estado do Ceará está custeando a medicação recomendada na quantidade indicada pelo médico ( id 43269091). O Ministério Público posicionou-se favoravelmente ao pleito autoral e requereu o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. Em face da ausência de contestação decreto a revelia do promovido, porém ante a indisponibilidade do bem jurídico tutelado, sem aplicação dos efeitos dela decorrentes. Considerando tratar-se de questão de direito em que os fatos estão suficientemente sustentados nas provas documentais presentes nos autos e que a parte promovida é revel, é desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar o seu quadro clínico e a necessidade de tratamento de urgência, sob o risco de complicação de seu estado de saúde e morte, conforme relatórios médicos (id 43270491, 43270495).
Neste sentido, a Lei nº 8.080/90, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, §§ 1º e 4º: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. […] Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)".
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: "Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.".
O Sistema Único de Saúde SUS, portanto, visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo, ou de um grupo, por determinada moléstia, necessitando certo medicamento, alimento ou insumo para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito meio, o direito à saúde.
Dessa forma, estando demonstrada a necessidade de uma determinada pessoa fazer uso contínuo do alimento/medicamentos acima mencionados, deverá o Estado assegurar o regular fornecimento dos medicamentos necessários à recuperação e saúde do autor. A vigente Constituição Federal consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o que for adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.
Além disso, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, permitindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196), sendo o atendimento integral uma diretriz constitucional das ações e serviços de saúde (art. 198), reduzindo o risco de doenças e de outros agravos, permitindo o acesso universal e igualitário.
A prova da situação de saúde do autor e da necessidade do seu tratamento foi demonstrada pelos relatórios e atestado médicos apresentados.
Sobre o dever do Poder Público de prestar assistência à saúde, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Súmula 45 - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." "DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUTORA PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO HÁ MAIS DE DOIS ANOS (CID 10 M32.8) NECESSIDADE DO USO DOS MEDICAMENTOS AZATIOPRINA 50MG, PREDNISONA 10MG E DIFOSFATO DE CLOROQUINA 250MG.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS, MAS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA." (Remessa Necessária/ Apelação Cível n. 0069226-78.2016.8.06.0167, 1ª Câmara Direito Público, Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL; Data do julgamento: 18/06/2018) "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MENOR PORTADORA DE HIPERGLICEMIA PERSISTENTE POR HIPERINSULINISMO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de obrigação de fazer, por meio da qual se busca fornecimento de medicamento para menor hipossuficiente portador de hiperglicemia persistente por hiperinsulinismo. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos Arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto constituir pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação em face de outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do chamado efeito vinculante dos direitos fundamentais. 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 6.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida." (Reexame Necessário/Apelação Cível nº 0134797-14.2013.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Relator (a): HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17; Data do julgamento: 18/06/2018) Salientando-se, ainda, a lição do e.
Min.Celso de Mello, em caso que envolve a temática destes autos: "[...].
Tal como pode enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro ou secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema -que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, 'Comentários à Constituição de 1988', vol.
VIII/ 4332-4334, item n.181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do estado.
Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação-, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República. [...]". Importa salientar que o Supremo Tribunal Federal - STF fixou, em tese de repercussão geral, que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, RE 855178, Relator Edson Fachin,23/05/2019).
Veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DEJURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados seinsere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,isoladamente, ou conjuntamente.(RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 Dessa forma, entendo que os Entes Públicos federados são responsáveis solidários pela garantia constitucional do direito à saúde frente ao cidadão, conforme entendimento consolidado no Tema nº 793 do STF, sendo que eventual discussão acerca de ressarcimento deve ser realizada em ação autônoma de regresso ou na própria via administrativa, com a devida garantia do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES - AÇÃO DE REGRESSO -SERVIÇOS DE SAÚDE - DECISÕES JUDICIAIS CONDENATÓRIAS -PRESTAÇÃO EXCLUSIVA PELO ENTE MUNICIPAL -SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL DOS ENTES FEDERADOS -LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - DIVISÃO DECOMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO SUS - AÇÃOREGRESSIVA - POSSIBILIDADE - MEDICAMENTOS DOCOMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIAFARMACÊUTICA - FORNECIMENTO PELO ENTE ESTADUAL -MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DA RENAME -RESPONSABILIDADE DA UNIÃO - REPERCUSSÃO GERAL -REEXAME NECESSÁRIO AO QUAL NÃO SE CONHECE, 1ºRECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO E 2º RECURSO AOQUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Conforme tese de Repercussão Geral de Tema 793, no julgamento do RE 855.178 peloSupremo Tribunal Federal (STF), os entes federados, em decorrênciada competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais no que tange à saúde. 2.
Embora os entes da federação sejam responsáveis solidários perante os administrados, entre oscooperados deve ser observada a divisão de competências constante daLei 8.080 de 1990, que, inclusive, assegura o ressarcimento entre eles. 3.O que autoriza a ação de regresso de um ente federado em face de outroé a solidariedade de índole constitucional, não sendo exigido o litisconsórcio passivo na ação de origem. 4.
Comprovado que o município,em razão de decisão judicial, forneceu ao administrado medicamentoconstante da relação de componentes especializados da assistência farmacêutica, cuja competência no âmbito do SUS é do ente estadual, certoque este deve ressarcir aquele. 5.
Na hipótese de o medicamento fornecidopelo município ao administrado, por força de decisão judicial, não constarda Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), oressarcimento deve ser buscado perante a União, que é o ente responsávelpela inclusão de fármacos na referida relação. (TJ-MG - AC:10000212345649001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data deJulgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data dePublicação: 20/06/2022) Estando, portanto, o pedido da parte autora claramente amparado pelo direito constitucional à saúde estabelecido pelo art. 196 da Carta Magna é notório o dever do promovido de garanti-lo. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a antecipação de tutela já deferida, condenando o ESTADO DO CEARÁ ao fornecimento do medicamento NIVOLUMABE 100mg, 10ml, na quantidade necessária ao seu tratamento de saúde. Isento de custas nos termos do art. 5º, inciso I da Lei do Estado do Ceará nº 16.132/16.
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios à parte autora que arbitro em 10% do valor da causa. P.
R.
I. Cumpridas as formalidades legais, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cariré/CE, data registrada no sistema.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 63428817
-
03/04/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63428817
-
03/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2022 22:13
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/09/2022 10:10
Mov. [75] - Concluso para Sentença
-
06/09/2022 09:58
Mov. [74] - Mero expediente: Autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
-
21/06/2022 11:33
Mov. [73] - Certidão emitida: Em análise - Gabinete.
-
22/09/2021 14:49
Mov. [72] - Em Secretaria: Em analise
-
14/07/2021 14:57
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
14/07/2021 14:47
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
14/07/2021 14:16
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WCRR.21.00395459-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/07/2021 13:42
-
07/07/2021 13:29
Mov. [68] - Certidão emitida
-
07/07/2021 09:46
Mov. [67] - Certidão emitida
-
06/07/2021 22:58
Mov. [66] - Mero expediente: Dê-se vista destes autos ao Ministério Público. Intime(m)-se.
-
05/10/2020 18:36
Mov. [65] - Conclusão
-
05/10/2020 18:34
Mov. [64] - Certidão emitida
-
22/09/2020 21:31
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0182/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 2454
-
10/09/2020 14:16
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2020 11:27
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WCRR.20.00165895-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/09/2020 11:11
-
03/09/2020 22:45
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0182/2020 Teor do ato: Sobre o ofício retro, ouça-se a parte autora, URGENTEMENTE. Expedientes necessários. Advogados(s): Raimundo Ruvaman Linhares Filho (OAB 21701/CE)
-
17/08/2020 12:33
Mov. [59] - Mero expediente: Sobre o ofício retro, ouça-se a parte autora, URGENTEMENTE. Expedientes necessários.
-
14/08/2020 17:38
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
14/08/2020 10:45
Mov. [57] - Ofício: Nº Protocolo: WCRR.20.00165669-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 14/08/2020 10:34
-
13/08/2020 23:00
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WCRR.20.00165667-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/08/2020 22:44
-
10/06/2020 13:33
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
09/06/2020 17:13
Mov. [54] - Carta Precatória: Rogatória
-
20/05/2020 23:13
Mov. [53] - Conclusão
-
20/05/2020 11:35
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2020 10:44
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WCRR.20.00165124-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/02/2020 19:26
-
20/05/2020 10:44
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WCRR.20.00395023-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/01/2020 13:51
-
20/05/2020 09:35
Mov. [49] - Ofício: Nº Protocolo: WCRR.19.00012134-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 26/08/2019 11:08
-
20/05/2020 09:34
Mov. [48] - Conversão para Processo Digital
-
09/03/2020 15:07
Mov. [47] - Ofício: Nº Protocolo: WCRR.20.00165172-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/03/2020 10:56
-
21/02/2020 15:13
Mov. [46] - Expedição de Carta Precatória: Int. o sec. de saúde do estado de liminar
-
18/02/2020 17:18
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2020 14:46
Mov. [44] - Conclusão
-
13/02/2020 14:46
Mov. [43] - Petição
-
15/01/2020 12:07
Mov. [42] - Conclusão
-
15/01/2020 12:05
Mov. [41] - Parecer do Ministério Público
-
13/12/2019 14:05
Mov. [40] - Certidão emitida
-
18/11/2019 14:11
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0112/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2262
-
12/11/2019 14:16
Mov. [38] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: DR. RUVAMAN OAB Nº 21.701
-
06/11/2019 13:36
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2019 17:40
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte autora para se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da documentação juntada aos autos (fls. 123/12
-
18/09/2019 13:16
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2019 11:22
Mov. [34] - Conclusão
-
12/09/2019 11:21
Mov. [33] - Juntada: Manifestação
-
13/08/2019 13:45
Mov. [32] - Carta Precatória: Rogatória/DEVOLVIDA
-
09/08/2019 16:04
Mov. [31] - Documento: ENVIO DE LAUDOS SOLICITADOS P/PGE-CE - E-MAIL
-
31/07/2019 14:51
Mov. [30] - Documento: Recibo de envio de precatória
-
31/07/2019 14:51
Mov. [29] - Expedição de Carta Precatória: MESA LUIZINHO EM 31.07.2019
-
30/07/2019 18:25
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2019 18:14
Mov. [27] - Decisão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2019 16:42
Mov. [26] - Conclusão
-
25/07/2019 16:42
Mov. [25] - Petição: INTERMEDIÁRIA
-
18/07/2019 15:20
Mov. [24] - Conclusão
-
18/07/2019 15:17
Mov. [23] - Certidão emitida
-
16/07/2019 09:45
Mov. [22] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: ENTREGUES PELO DR. RUVAMAN
-
13/06/2019 14:17
Mov. [21] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: DR. RUVAMAN
-
30/05/2019 09:18
Mov. [20] - Juntada: Devolução de Carta Precatória
-
22/05/2019 12:30
Mov. [19] - Documento: RECIBO DE ENVIO DE PREC - M.D.
-
21/05/2019 14:48
Mov. [18] - Expedição de Carta Precatória: ...
-
20/05/2019 14:35
Mov. [17] - Mero expediente: Recebido hoje. Intime-se, com urgência, o Estado do Ceará, acerca da petição retro. Expedientes necessários. Carire, 10 de maio de 2019. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
-
03/05/2019 16:06
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/05/2019 16:05
Mov. [15] - Petição: Petição de urgência - descumprimento de ordem judicial
-
21/01/2019 14:09
Mov. [14] - Documento: PREC. DEVOLV.
-
11/12/2018 14:25
Mov. [13] - Juntada: RELATÓRIO MÉDICO
-
30/11/2018 12:22
Mov. [12] - Conclusão
-
30/11/2018 12:17
Mov. [11] - Recebimento
-
30/11/2018 12:05
Mov. [10] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Cariré
-
30/11/2018 12:05
Mov. [9] - Processo recebido de outro Foro
-
30/11/2018 12:05
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída
-
30/11/2018 12:05
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: ...
-
29/11/2018 17:30
Mov. [6] - Remessa a outro Foro: comarca sede Foro destino: Cariré
-
29/11/2018 17:29
Mov. [5] - Recebimento: comarca sede
-
29/11/2018 17:29
Mov. [4] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: comarca sede Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
29/11/2018 17:29
Mov. [3] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
29/11/2018 17:28
Mov. [2] - Recebimento
-
29/11/2018 17:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002321-30.2023.8.06.0091
Gilca Alves do Carmo
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Guilherme Luiz Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2023 11:39
Processo nº 3005109-93.2023.8.06.0001
Virginia Sales de Paula
Marcileide Lucas da Costa
Advogado: Monaliza Canuto Rodrigues Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2023 17:03
Processo nº 3000350-98.2023.8.06.0094
Erismar Moreira de Menezes
Enel
Advogado: Ana Claudia Nobrega Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 16:10
Processo nº 3000449-68.2023.8.06.0094
Maria de Jesus Candido do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2023 13:53
Processo nº 3001930-75.2023.8.06.0091
Maria Alves de Almeida Galeno
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Rafael Holanda Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 17:23