TJCE - 3000298-75.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:09
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 00:46
Decorrido prazo de CARMEN DE ALMEIDA SIMOES em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83322419
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28/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000298-75.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ROSENDA MARIA PORTELA DE ALMEIDA SIMOES e outros PROMOVIDO: CONDOMINIO EDIFICIO NORMANDIE SENTENÇA Trata-se de Ação de procedimento do juizado especial na qual foi determinada a emenda à inicial com explicitação de questões processuais relacionada com o pedido e juntada de documento, inclusive, para análise do cabimento da ação no Sistema dos Juizados; tendo deixado o prazo escoar; o que restou prejudicada análise necessária pela inércia do Autor e geradora da inépcia da inicial. Nos termos do art. 330, I, do CPC, a petição inicial deve ser indeferida quando se tratar de inépcia.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 485, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela Promovente, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83322419
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27/03/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83322419
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27/03/2024 15:27
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2024 15:25
Indeferida a petição inicial
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27/03/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ROSENDA MARIA PORTELA DE ALMEIDA SIMOES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ROSENDA MARIA PORTELA DE ALMEIDA SIMOES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DE ALBUQUERQUE SIMOES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DE ALBUQUERQUE SIMOES em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2024. Documento: 80730336
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80730336
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05/03/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80730336
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05/03/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
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24/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 15:58
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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