TJCE - 3000263-36.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 11:47
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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02/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:01
Decorrido prazo de MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA TORRES em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 2ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3000263-36.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO IMPETRADO: JUIZ DO 16º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA e outros (2) PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Prof.
Dolor Barreira Segunda Turma Recursal Suplente Gabinete Ana Paula Feitosa Oliveira Processo nº 3000263-36.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO IMPETRADO: JUIZ DO 16º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA LITISCONSORTE: MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO, ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA TORRES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO EXCEPCIONAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUÍZO IMPETRADO QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO IMPETRANTE.
DECISÃO IRRECORRÍVEL SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.099/95.
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA SALVAGUARDAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES DO IMPETRANTE.
ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 E ART. 99, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se mandado de segurança impetrado por João Henrique Dummar Antero em face de ato do Juízo da 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação nº 3000411-25.2020.8.06.0009, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que a parte autora possui capacidade econômica para arcar com as custas e demais despesas processuais.
Irresignado, o autor impetrou o presente mandado de segurança, arguindo que, para a concessão da justiça gratuita, não é necessária a comprovação de verdadeiro caráter de miserabilidade do litigante, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família é suficiente para o deferimento do pleito.
Afirmou que se encontra com diversas dívidas, judiciais e extrajudiciais, que o impedem de arcar com as despesas processuais.
Requereu, ao final, a reforma da decisão do Juízo de origem, para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária e, por consequência, seja processado o recurso inominado anteriormente interposto.
Liminar deferida por esta Relatoria no ID 4927798, no sentido de determinar a suspensão do processo originário até o julgamento final desta ação mandamental.
Manifestação do litisconsorte passivo necessário no ID 4994222, na qual requer o não conhecimento do mandado de segurança, em virtude da inexistência de direito líquido e certo, ou, subsidiariamente, a denegação da segurança.
Juízo impetrado apresentou informações no ID 5178439.
Parecer do Ministério Público no ID 5205407, sem manifestação sobre o mérito da ação. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente mandado de segurança, visto que presentes os requisitos expostos no art. 6º da Lei nº 12.016/09.
No caso dos autos, em que pese a manifestação do litisconsorte passivo necessário, entendo que o juízo impetrado violou direito líquido e certo do impetrante, na medida em que não houve demonstração (ou sequer impugnação pela parte contrária) de que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo réu na ação originária seria inverídica, requisito necessário para o indeferimento do pleito em relação às pessoas naturais.
Por não subsistir, após o trâmite processual, alteração do entendimento desta Relatoria, adoto como razão de decidir os fundamentos já expostos na decisão concessiva de liminar, in verbis: “No caso dos autos, a parte impetrante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui recursos suficientes ao pagamento das custas e despesas processuais, vez que percebe baixa renda mensal e possui, ainda, débitos de pensão alimentícia e com instituições financeiras.
Com efeito, para a concessão do benefício da justiça gratuita não se exige estado de miserabilidade, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família.
A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº. 1.060/50, que dispõe em seu art. 4º que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Do mesmo modo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nos autos do Recurso Extraordinário nº 205.746, o E.
Supremo Tribunal Federal destacou que, para a comprovação da insuficiência de recursos, é suficiente a declaração do interessado.
Assim, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física somente pode ser afastada quando constatados nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO RECURSAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FEITA POR PESSOA NATURAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS EX TUNC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual entende ser presumivelmente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão.
Inexistindo tais elementos, impõe-se a concessão do benefício, com efeitos ex tunc, resguardado o direito da contraparte, após citada, de opor-se à sua manutenção, ou mesmo a possibilidade de a Magistrada a quo, no curso da ação, diante de indícios concretos que justifiquem fundada dúvida quanto à atualidade do preenchimento dos pressupostos da gratuidade e atendido o contraditório, revogar total ou parcialmente o favor legal. 2- Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de agosto de 2018 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/08/2018; Data de registro: 28/08/2018).
Destacou-se.
No caso em análise, diferentemente do fundamento constante da decisão agravada, não se verifica nos autos a existência de elementos objetivos que evidenciem a falta dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade, mormente considerando que a parte impetrante recebe um baixo valor a título de remuneração mensal, bem como possui diversas dívidas judiciais e extrajudiciais.
Certamente, a alegação de prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família caso seja determinado o pagamento das custas e demais despesas processuais é verossímil e encontra amparo na legislação de regência.
Desse modo, não sendo constatados nos autos os elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a presunção da declaração de hipossuficiência deduzida pela parte impetrante nos autos principais não restou ilidida, impondo-se a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o pagamento do preparo recursal no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Isso posto, compreendo que o impetrante efetivamente faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, motivo pelo qual a defiro e, por consequência, suspendo em definitivo a decisão impugnada nesta ação mandamental.
Ante o exposto, conheço do mandado de segurança e CONCEDO A SEGURANÇA ao impetrante, a fim de conceder a gratuidade judiciária e suspender definitivamente a decisão que determinou o pagamento do preparo recursal, devendo o recurso inominado interposto nos autos originários ter o seu regular processamento, com a análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.
Transitado em julgado, remeta-se cópia ao juízo impetrado. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
01/02/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 16:31
Concedida a Segurança a JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO - CPF: *16.***.*47-15 (IMPETRANTE)
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31/01/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Prof.
Dolor Barreira Segunda Turma Recursal Suplente Gabinete Ana Paula Feitosa Oliveira Incluo o presente mandado de segurança na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJE SG, cujo início é previsto para o dia 24 de janeiro de 2023 às 11h (onze horas) e término às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de janeiro de 2023, oportunidade na qual será este feito julgado.
Advogados(as), Defensoria Pública e Ministério Público, caso desejem realizar sustentação oral ou acompanhar o julgamento presencialmente, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 48h (quarenta e oito horas) antes do horário previsto para o início da sessão.
Os processos eventualmente retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
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16/11/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA TORRES em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:02
Decorrido prazo de MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA TORRES em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:02
Decorrido prazo de MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:00
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:00
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 11/11/2022 23:59.
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28/10/2022 18:36
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:53
Juntada de resposta
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18/10/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 16:43
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2022 12:46
Juntada de mandado
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11/10/2022 12:39
Desentranhado o documento
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11/10/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 11:52
Juntada de mandado
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11/10/2022 11:40
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2022 11:25
Juntada de Ofício
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11/10/2022 11:17
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:52
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 12:03
Conclusos para decisão
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06/10/2022 17:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2022 12:28
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:21
Conclusos para despacho
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29/09/2022 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 17:21
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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