TJCE - 3000568-53.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 08:19
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:37
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 03:17
Decorrido prazo de NORMANDO ALVES RODRIGUES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65297628
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65297628
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000568-53.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: MARIA GLORIA MOURA SOUZA EXECUTADO: CLINICA FORTALEZA 01 SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA GLORIA MOURA SOUZA, em face de CLINICA FORTALEZA 01 SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 64413184, que por sua vez requereu o levantamento do valor depositado em juízo, sem reclamar insuficiência do valor depositado. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Ressalto que já houve a expedição do competente alvará judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
08/08/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2023 17:17
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:40
Expedição de Alvará.
-
04/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/05/2023 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2023 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 02:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000568-53.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: MARIA GLORIA MOURA SOUZA EXECUTADO: CLINICA FORTALEZA 01 SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos e diante das informações prestadas pela CAIXA ECONÔMICA (ID – 55790760), verifico que a parte executada, na petição de ID – 44487097, informou que cumpriu com a sua obrigação realizando depósito judicial no importe de R$ 2.872,93 (dois mil oitocentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), anexando a guia de depósito judicial no ID – 44487099 e o comprovante de pagamento no ID – 44487101.
Ocorre que, comparando a guia de depósito judicial e o comprovante de pagamento, observo que os códigos de barra são diferentes, quais sejam: a) Guia de depósito judicial no ID – 44487099 10498.39275 22000.100044 14068.396127 3 92.***.***/2872-93 b) Comprovante de pagamento no ID – 44487101 1049839275 *20.***.*00-44 *40.***.*10-18 2 92.***.***/2872-93 Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar nos autos a guia de depósito judicial, referente ao comprovante de pagamento anexado no ID – 44487101, pois está possui o identificador do depósito (ID), como também a conta e agência da conta judicial, dados esses que são necessários para que possa ser realizado o devido alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito – Respondendo -
06/03/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:44
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2023 03:20
Decorrido prazo de NORMANDO ALVES RODRIGUES em 15/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 11:48
Expedição de Alvará.
-
15/02/2023 13:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:24
Expedição de Alvará.
-
08/02/2023 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000568-53.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: MARIA GLORIA MOURA SOUZA EXECUTADO: CLINICA FORTALEZA 01 SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada cumpriu por completo a obrigação constante na decisão proferida no ID 35475419, efetuando o depósito judicial da condenação, conforme comprovado no ID 44487097.
Dessa forma, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados, tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE (DJE – 02/04/2020), para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor.
Ato contínuo, tendo em vista que fora bloqueado e transferido o valor de R$ 2.102,61 da parte Executada, conforme demonstrado no ID 53592515, intime-se a IMO CLINICA DENTARIA 01 LTDA. para fornecimento de conta bancária que viabilize a expedição de alvará de transferência do referido montante.
Após a expedição dos alvarás, retornem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
06/02/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2022 03:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 14/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000568-53.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 35475419 dos autos virtuais, cujo teor principal é: " 1.1- Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.".
Caucaia, 25 de novembro de 2022.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2022 09:53
Juntada de ordem de bloqueio
-
23/11/2022 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 02:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/09/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:41
Processo Desarquivado
-
08/09/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:41
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
06/09/2022 01:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 05/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2022 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2022 02:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 11/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:00
Decorrido prazo de NORMANDO ALVES RODRIGUES em 11/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2022 16:14
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 15:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/08/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 02/08/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/07/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 20:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/07/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 19:15
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/05/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2022 00:40
Decorrido prazo de NORMANDO ALVES RODRIGUES em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:40
Decorrido prazo de NORMANDO ALVES RODRIGUES em 13/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:34
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/03/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 09:55
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/03/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:20
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/02/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000572-43.2022.8.06.0016
Davi Pontes Cardoso
Erico Soares Leda Noronha
Advogado: Walfredo Hermogenes Leda Noronha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 16:53
Processo nº 3000563-78.2022.8.06.0017
Cleison do Nascimento Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 10:43
Processo nº 3000116-08.2022.8.06.0012
Condominio Residencial Castelao Ii
Francisca Maia Uchoa
Advogado: Ana Virginia Memoria Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2022 20:56
Processo nº 3000957-88.2022.8.06.0113
Noeme Cardoso dos Santos Barreiro
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Fabiano de Oliveira Diogo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 17:41
Processo nº 3000059-75.2022.8.06.0016
Maria Aparecida Gomes Duarte
Antonio Ednardo Pereira Gomes
Advogado: Ana Lilian de Almeida Costa Patricio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2022 11:11