TJCE - 3000209-38.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO FRANCO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO FRANCO em 05/06/2024 23:59.
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30/04/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:35
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:56
Juntada de entregue (ecarta)
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06/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO FRANCO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO FRANCO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83192326
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83192326
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83192326
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03/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000209-38.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO SOL MAR EXECUTADO: JOSE DO EGITO FRANCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO SOL MAR, em face de JOSE DO EGITO FRANCO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 83164002. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID 83164002 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83192326
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83192326
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83192326
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02/04/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83192326
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02/04/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83192326
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02/04/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83192326
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02/04/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2024 21:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/03/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:32
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2024 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/02/2024 09:34
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2024 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:26
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/01/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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