TJCE - 0286092-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Apelação
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 142540523
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08/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 142540523
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07/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142540523
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07/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/03/2025 23:59.
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14/01/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 13:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 18/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:39
Juntada de Petição de ciência
-
21/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111721967
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111721967
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0286092-49.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: MARIA NAZARE DA SILVA GOMES Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 143.760,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por MARIA NAZARÉ DA SILVA GOMES, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento de tratamento quimioterápico com Pazopanibe (Votrient) 400mg - 02 comp/dia - 01 caixa mensal.
Ademais, requereu pagamento de honorários médicos CBHPM:2020411-6 (mensal). A autora aduz em exordial e relatório médico (ID nº 79052725), ter 75 anos, ter diagnóstico de sarcoma de partes moles (C49), com metástases pulmonares e ósseas, estágio IV.
Necessita do tratamento com o fármaco acima pleiteado. Despacho (ID nº 79052706) do Juízo plantonista em que determina a emenda a inicial, com declaração médica atual.
Sem manifestação da parte autora, a tutela não foi apreciada (ID nº 79052708). Emenda à Inicial (ID nº 79052709). Decisão (ID nº 79052710) do Juízo plantonista em que não apreciou o pedido liminar, por não tratar-se de matéria de plantão judiciário. Despacho (ID nº 79052713) deste Juízo para a parte autora emendar a inicial. Emenda à Inicial e documentos (ID nº 79052717 a 79052719). Despacho (ID nº 79064562) solicitando parecer técnico do NatJus, e o citado órgão produziu a Nota Técnica nº 1743 (anexa a esta decisão). Decisão de ID nº 79761012 não deferiu a tutela de urgência. Contestação do ISSEC em ID nº 80086660. Decisão de Agravo de Instrumento em ID nº 80517097 deferiu a tutela de urgência. Despacho de ID nº 80135858 determinou a intimação do ISSEC para ciência e cumprimento da decisão do Agravo de Instrumento, bem como preceituou a intimação das partes para produção de provas. Petição de ID nº 83513476 informa o descumprimento da decisão de ID nº 80517097. Despacho de ID 83551137, restou determinado a intimação do ISSEC para que, no prazo de 72 horas, comprovasse a efetivação do cumprimento da obrigação de fazer. Petição de ID 84766242 da parte autora juntando os orçamentos ( ver ID 84766243 - Clínica Ébano; ID 84766244 - LIVING PHARMA; ID84766247- SPECIAL PHARMA e ID 84766245 ONCO CENTRO CEARÁ) do medicamento pleiteado. Decisão de ID 86061058, deferiu o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 21.330,54 (Vinte e um mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), sobre o fornecimento do medicamento pleiteado. Petição de ID 89092278, onde a parte autora pede a conversão da obrigação em perdas e danos, especificamente quanto aos meses de Dezembro/2023, Janeiro/2024, Março/2024 e Abril/2024, no valor de R$ 22.720,00 (vinte e dois mil setecentos e vinte reais), sem prejuízo da continuidade do tratamento concernente aos demais ciclos, o que também deverá ser custeado pelo réu. Petição de ID 89656865 do ISSEC informando o cumprimento da obrigação de fazer. Petição de ID 90099172, onde o ISSEC comprova o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao ISSEC, requerendo o pagamento das astreintes arbitrada em sede de Agravo de Instrumento. Decisão de ID 90580264 determinou: a) o imediato desbloqueio do valor R$ 22.720,00 (vinte e dois mil setecentos e vinte reais); b) a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência; c) intimação da parte ré para se manifestar sobre as petições retro da parte autora, em que busca a conversão em perdas e danos do valor da medicação adimplido pela autora na via privada, e o pagamento do valor a título de astreintes. Em IDs nº 96231096 a 96231099, a parte autora apresenta documentações visando comprovar sua hipossuficiência. Em ID nº 105343334, a parte ré se manifestou pela impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e impossibilidade de aplicação de multa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da conversão em perdas e danos No que se refere ao pleito autoral de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, entendo que não merece acolhimento.
Com efeito, conforme a inteligência do art. 329, I e II do Código de Processo Civil, a parte requerente não tem o direito de inovar no pedido ou na causa de pedir, sem o consentimento da parte ré, após a estabilização da lide pela citação.
Ademais, até o saneamento do feito, apenas poderia a parte autora aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir mediante consentimento do réu, o que não se observa no caso em comento. Ademais, ainda que inexistisse tal vedação legal, não assiste à parte demandante o direito ao ressarcimento quanto aos valores despendidos.
Isso porque, com relação às aquisições de medicamentos pela parte autora realizadas entre 13/12/2023 e 05/03/2024 (IDs nº 89092279 a 89092286), não havia a devida constituição da obrigação com relação à parte requerida, pois esta fora intimada para cumprir a decisão liminar apenas em 14/03/2024. Outrossim, no tocante à compra realizada em 11/04/2024 (ID nº 89092287), entendo que a parte autora sequer buscou lançar mão dos meios processuais legalmente previstos para compelir a parte ré a cumprir a determinação judicial.
Ora, considerando o feriado estadual de São José, a entidade ré já estaria em mora a partir do dia 02/04/2024, contudo, a petição de descumprimento (ID nº 83513476) não pugnou pelo bloqueio de verbas nem pela imediata aplicação das astreintes, mas apenas pela majoração da multa inicialmente prevista e a prisão do superintendente da ré.
De fato, o pedido de bloqueio de verbas (ID nº 85009109) se deu apenas em 26/04/2024, após a realização da última compra pela parte autora. Por fim, é importante ressaltar que, para fins de ressarcimento, deve-se observar o caminho adequado, qual seja, a realização de prévio requerimento administrativo.
Somente em caso de mora da parte ré, ou seja, diante da inércia no atendimento do pleito administrativo, é que se torna cabível a judicialização da questão.
Não é dado à parte autora buscar indenização judicial por uma compra particular, já que tal procedimento não reflete a forma de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), que possui seus próprios mecanismos de fornecimento de medicamentos e tratamentos. Do pedido de condenação em astreintes Quanto ao pedido de aplicação de multa diária, sabe-se que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial. Em que pese as astreintes tenham natureza de multa, sua finalidade primordial não é punir a parte em mora, mas servir de meio coercitivo para compeli-la a cumprir a obrigação imposta judicialmente.
Nesse sentido, não devem as astreintes serem interpretadas como um meio de enriquecer a parte demandante ou de reparar eventual dano decorrente da demora do devedor, mas como uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva, desincentivando que a parte devedora se furte do dever de adimplir o débito.
Sobre isso, manifesta-se a aclamada doutrina: Essa multa prevista no § 2º do art. 77 do CPC não substitui aquela estipulada no art. 81 do mesmo Código nem se confunde com aquelas impostas para o cumprimento de obrigação específica (astreintes).
Cada uma contém uma finalidade própria.
Enquanto a multa do art. 81 visa punir o litigante de má-fé, as astreintes têm por finalidade garantir o cumprimento da tutela específica de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.
Tanto uma como a outra se destinam à parte lesada com a conduta ímproba ou com o descumprimento da decisão. (Grifei) (CUNHA, Leonardo da.
A Fazenda Pública em Juízo. 21. ed. - Rio de Janeiro: Forense. 2024., página 129) Nesse diapasão, não se vislumbram nos autos quaisquer elementos comprobatórios de má-fé ou desídia da parte ré no cumprimento da obrigação.
De fato, é inegável que houve relativa demora para que o ente demandado iniciasse o fornecimento do fármaco pleiteado, mas é necessário ponderar que a aquisição de medicamentos pela Fazenda Pública encontra-se vinculada, via de regra, à realização de processo licitatório, o que demanda tempo. Assim, o prazo de dez dias conferido na decisão monocrática de agravo de instrumento não se mostra, com a devida vênia, razoável para o cumprimento da obrigação, devendo ser interpretado em consonância com os princípios da razoabilidade e boa-fé objetiva.
Ou seja, não é possível concluir que houve qualquer intuito protelatório pela parte ré no cumprimento da prestação, não devendo a parte demandada ser punida meramente por observar trâmites burocráticos previstos em lei. Delibero, então, que a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais.
Importante salientar, também, que quando a Fazenda Pública é condenada em prestação pecuniária, tal condenação é suportada por toda a sociedade.
Em razão disso, deve o juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual. É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. De fato, esse foi o procedimento observado, posto que houve bloqueio de verbas públicas (ID nº 88406470) a fim de promover o devido cumprimento da decisão liminar, o que se mostrou eficaz.
Assim, condenar a parte ré ao pagamento de astreintes incorreria em bis in idem e chancelaria o enriquecimento sem causa à parte requerente. Por fim, salienta-se que a não condenação da parte demandada em astreintes não importa em negação de validade da respeitável decisão monocrática, mas apenas uma aplicação desta em conformidade com o interesse público e os princípios regentes do direito processual brasileiro. Do julgamento antecipado do feito Compulsando os autos, verifico que a controvérsia se trata de matéria exclusivamente de direito, apta a desejar destrame antecipado, pois. Anuncio o julgamento antecipado da lide, em homenagem à razoável duração do processo.
O feito abarca prova meramente documental, já estando devidamente instruído, e as partes já tiveram a faculdade de produzir provas. Ademais, não se pode negar o conhecimento empírico do julgamento de feitos semelhantes, em que não há produção de novas provas na fase instrutória. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pleito autoral quanto à conversão em perdas e danos e condenação em astreintes. Ademais, anuncio o julgamento antecipado do processo. Intimem-se as partes desta decisão. Após, autos conclusos pra Sentença.
Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
24/10/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111721967
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24/10/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 14:55
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2024 23:18
Juntada de comunicação
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90580264
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14/08/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90580264
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0286092-49.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: MARIA NAZARE DA SILVA GOMES Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 143.760,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por MARIA NAZARÉ DA SILVA GOMES, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento de tratamento quimioterápico com Pazopanibe (Votrient) 400mg - 02 comp/dia - 01 caixa mensal.
Ademais, requereu pagamento de honorários médicos CBHPM:2020411-6 (mensal). A autora aduz em exordial e relatório médico (ID nº 79052725), ter 75 anos, ter diagnóstico de sarcoma de partes moles (C49), com metástases pulmonares e ósseas, estadio IV.
Necessita do tratamento com o fármaco acima pleiteado. Despacho (ID nº 79052706) do Juízo plantonista em que determina a emenda a inicial, com declaração médica atual.
Sem manifestação da parte autora, a tutela não foi apreciada (ID nº 79052708). Emenda à Inicial (ID nº 79052709). Decisão (ID nº 79052710) do Juízo plantonista em que não apreciou o pedido liminar, por não tratar-se de matéria de plantão judiciário. Despacho (ID nº 79052713) deste Juízo para a parte autora emendar a inicial. Emenda à Inicial e documentos (ID nº 79052717 a 79052719). Despacho (ID nº 79064562) solicitando parecer técnico do NatJus, e o citado órgão produziu a Nota Técnica nº 1743 (anexa a esta decisão). Decisão de ID nº 79761012 não deferiu a tutela de urgência. Contestação do ISSEC em ID nº 80086660. Decisão de Agravo de Instrumento em ID nº 80517097 deferiu a tutela de urgência. Despacho de ID nº 80135858 determinou a intimação do ISSEC para ciência e cumprimento da decisão do Agravo de Instrumento, bem como preceituou a intimação das partes para produção de provas. Petição de ID nº 83513476 informa o descumprimento da decisão de ID nº 80517097. Despacho de ID 83551137, restou determinado a intimação do ISSEC para que, no prazo de 72 horas, comprovasse a efetivação do cumprimento da obrigação de fazer. Petição de ID 84766242 da parte autora juntando os orçamentos ( ver ID 84766243 - Clínica Ébano; ID 84766244 - LIVING PHARMA; ID84766247- SPECIAL PHARMA e ID 84766245 ONCO CENTRO CEARÁ) do medicamento pleiteado. Decisão de ID 86061058, deferiu o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 21.330,54 (Vinte e um mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), sobre o fornecimento do medicamento pleiteado. Petição de ID 89092278, onde a parte autora a conversão da obrigação em perdas e danos, especificamente quanto aos meses de Dezembro/2023, Janeiro/2024, Março/2024 e Abril/2024, no valor de R$ 22.720,00 (vinte e dois mil setecentos e vinte reais), sem prejuízo da continuidade do tratamento concernente aos demais ciclos, o que também deverá ser custeado pelo réu. Petição de ID 89656865 do ISSEC informando o cumprimento da obrigação de fazer. Petição de ID 90099172, onde o ISSEC comprova o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao ISSEC, requerendo o pagamento das astreints arbitrada em sede de Agravo de Instrumento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, observa-se que há nos autos comprovante de endereço, conta de luz, de valor elevado e comprovação de pagamento de medicação pela parte autora de valor elevadíssimo, a apontar para inexistência de hipossuficiência financeira da autora. A parte autora também inova, apresentando pedido de conversão em perdas e danos de valores retroativos, além de pugnar pelo pagamento de valor a título de astreintes, o que também não fora oportunizado o contraditório ao réu. Outrossim, considerando que a prestação já fora fornecida á requerente, e que a obrigação de fazer imposta foi devidamente cumprida, conforme informações trazidas por ambas as partes, e que o feito ainda deve permitir digressão preliminar, entendo desnecessário prosseguimento do bloqueio de verbas determinado na decisão de ID 86061058, sob pena de onerar indevidamente o réu. Ademais, não há que se falar em risco de inadimplemento, pois é possível renovar-se o bloqueio em momento posterior, diante de eventual mora, e após oportunizado o contraditório do réu. Avançando, anuncio o julgamento antecipado da lide. Observa-se que já fora oportunizado o contraditório e a produção de provas. DISPOSITIVO Tendo em vista que não houve a transferência dos valores bloqueados, determino ao GABINETE que promova imediatamente o desbloqueio do valor R$ 22.720,00 (vinte e dois mil setecentos e vinte reais). À SEJUD para certificar o decurso do prazo fixado na decisão de ID 86061058. Intime-se a parte autora para comprovar a hipossuficiência, nos termos do art. 99,§2ºdo CPC no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Intime-se o réu para em 10 (dez) dias se manifestar sobre as petições retro da parte autora, em que busca a conversão em perdas e danos do valor da medicação adimplido pela autora na via privada, e o pagamento do valor a título de astrreintes. Após, venham os autos conclusos para senteça.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
13/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90580264
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13/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:02
Conclusos para decisão
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05/07/2024 08:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/07/2024 03:21
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 86061058
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 86061058
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 86061058
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21/06/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86061058
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0286092-49.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: MARIA NAZARE DA SILVA GOMES Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: R$143,760.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por MARIA NAZARÉ DA SILVA GOMES, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento de tratamento quimioterápico com Pazopanibe (Votrient) 400mg - 02 comp/dia - 01 caixa mensal.
Ademais, requereu pagamento de honorários médicos CBHPM:2020411-6 (mensal). A autora aduz em exordial e relatório médico (ID nº 79052725), ter 75 anos, ter diagnóstico de sarcoma de partes moles (C49), com metástases pulmonares e ósseas, estadio IV.
Necessita do tratamento com o fármaco acima pleiteado. Despacho (ID nº 79052706) do Juízo plantonista em que determina a emenda a inicial, com declaração médica atual.
Sem manifestação da parte autora, a tutela não foi apreciada (ID nº 79052708). Emenda à Inicial (ID nº 79052709). Decisão (ID nº 79052710) do Juízo plantonista em que não apreciou o pedido liminar, por não tratar-se de matéria de plantão judiciário. Despacho (ID nº 79052713) deste Juízo para a parte autora emendar a inicial. Emenda à Inicial e documentos (ID nº 79052717 a 79052719). Despacho (ID nº 79064562) solicitando parecer técnico do NatJus, e o citado órgão produziu a Nota Técnica nº 1743 (anexa a esta decisão). Decisão de ID nº 79761012 não deferiu a tutela de urgência. Contestação do ISSEC em ID nº 80086660. Decisão de Agravo de Instrumento em ID nº 80517097 deferiu a tutela de urgência.
Despacho de ID nº 80135858 determinou a intimação do ISSEC para ciência e cumprimento da decisão do Agravo de Instrumento, bem como preceituou a intimação das partes para produção de provas.
Petição de ID nº 83513476 informa o descumprimento da decisão de ID nº 80517097. Despacho de ID 83551137, restou determinado a intimação do ISSEC para que, no prazo de 72 horas, comprovasse a efetivação do cumprimento da obrigação de fazer. Petição de ID 84766242 da parte autora juntando os orçamentos ( ver ID 84766243 - Clínica Ébano; ID 84766244 - LIVING PHARMA; ID84766247- SPECIAL PHARMA e ID 84766245 ONCO CENTRO CEARÁ) do medicamento pleiteado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da relação entre o médico assistente e a Clínica Ébano Da análise dos autos, verifica-se que o médico assistente que solicitou a medicação, conforme relatório médico de ID 79052725 também seria sócio da pessoa jurídica que forneceu orçamento de tratamentos (ID 84766243) a aparentar suposto conflito de interesse, a macular a devida imparcialidade no relatório médico, malferindo, supostamente, em tese, regras do Código de Ética médico: É vedado ao médico: Art. 58.
O exercício mercantilista da medicina. (...) Art. 68.
Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza. Art. 69.
Exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional. Em virtude do exposto, necessária a intimação da parte autora para se manifestar acerca da informação mencionada. Sobre o caso, há o enunciado do FONAJUS: ENUNCIADO N° 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ounos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem comopara firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023 2.
Da necessidade de realização de bloqueio de verbas públicas Impende ressaltar, por oportuno, que o ente promovido já foi reiteradamente intimado do inteiro teor da ordem judicial e, até a presente data, não cumpre com eficiência o provimento judicial em sua integralidade, consoante relata a parte autora.
Sendo assim, o sequestro de numerário suficiente para satisfazer a citada obrigação é medida que se impõe. Consoante lúcida advertência do Supremo Tribunal Federal, materializada no voto condutor do Min.
Celso de Mello, por ocasião do julgamento do RE n.º 271.286-AgR, DJ de 24.11.200, urge ressaltar que não se pode perder de perspectiva que o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, visto que "(...) o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indispensável assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art.196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.(...)."Alinhada ao posicionamento amplamente sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF- AgR no Agrv.
Instr. n.º 597.182-9/RS), não há como deixar de reconhecer a gravíssima omissão do Poder Público quanto ao atendimento da necessidade da parte requerente, de sorte que, diante do quadro fático ora narrado, e como forma de assegurar a plena eficácia da decisão deste juízo, DEFIRO o pedido de ID84766242 e determino o imediato bloqueio on-line da verba pública nas contas bancárias porventura existentes em nome do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC (CNPJ nº 07.***.***/0001-98) bastante para satisfazer a obrigação, conforme declaração apresentada de ID 84766244 dos autos, no valor de R$ 21.330,54 (Vinte e um mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), sobre o fornecimento do medicamento pleiteado, referente a 2 (dois) meses de fornecimento do medicamento solicitado, período razoável para a regularização do integral cumprimento da decisão por parte do ente promovido, assegurando-se-lhe, desde já, novo bloqueio para aquisição dos aludidos insumos pelo período que perdurar a omissão. Nos termos da tese adotada pelo STJ, no tema 590, determino a juntada aos autos dos documentos obtidos no SISBAJUD. Por fim, a autora anexou os dados bancários do estabelecimento prestador de serviço (ID 84766244): LIVING ASSESSORIA E APOIO LTDA., CNPJ 46.***.***/0001-70, Banco do Brasil, Agência 8240-6, Conta Corrente 1395-1. Assim: 1-) À SEJUD para intimar a parte ré para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar a penhora realizada conforme § 3º, do artigo 854 do CPC . 2-) Ao Gabinete para providenciar minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD; 3-) Notifique-se o médico Dr.
José Ezequiel de Macedo Rangel, através do e-mail [email protected] (extraído do site https://www.oncologistaemfortaleza.com.br/contato.php - dia 23/04/2024) e/ou através da causídica, para esclarecer o motivo de não ter declarado o conflito de interesse, se em tese, poderia ser beneficiado com a realização do tratamento (prescrito pelo mesmo) na Clínica da qual é sócio. 4) À SEJUD para certificar o decurso do prazo fixado no despacho de ID 83551137 e, após, intimar as partes para especificar as provas a produzir em 5 (cinco dias). Expedientes necessários e URGENTES. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
20/06/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86061058
-
20/06/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/04/2024 12:00.
-
12/04/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/04/2024 12:00.
-
08/04/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83551137
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0286092-49.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: MARIA NAZARE DA SILVA GOMES Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: R$143,760.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por MARIA NAZARÉ DA SILVA GOMES, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento de tratamento quimioterápico com Pazopanibe (Votrient) 400mg - 02 comp/dia - 01 caixa mensal.
Ademais, requereu pagamento de honorários médicos CBHPM:2020411-6 (mensal). A autora aduz em exordial e relatório médico (ID nº 79052725), ter 75 anos, ter diagnóstico de sarcoma de partes moles (C49), com metástases pulmonares e ósseas, estadio IV.
Necessita do tratamento com o fármaco acima pleiteado. Despacho (ID nº 79052706) do Juízo plantonista em que determina a emenda a inicial, com declaração médica atual.
Sem manifestação da parte autora, a tutela não foi apreciada (ID nº 79052708). Emenda à Inicial (ID nº 79052709). Decisão (ID nº 79052710) do Juízo plantonista em que não apreciou o pedido liminar, por não tratar-se de matéria de plantão judiciário. Despacho (ID nº 79052713) deste Juízo para a parte autora emendar a inicial. Emenda à Inicial e documentos (ID nº 79052717 a 79052719). Despacho (ID nº 79064562) solicitando parecer técnico do NatJus, e o citado órgão produziu a Nota Técnica nº 1743 (anexa a esta decisão). Decisão de ID nº 79761012 não deferiu a tutela de urgência. Contestação do ISSEC em ID nº 80086660. Decisão de Agravo de Instrumento em ID nº 80517097 deferiu a tutela de urgência.
Despacho de ID nº 80135858 determinou a intimação do ISSEC para ciência e cumprimento da decisão do Agravo de Instrumento, bem como preceituou a intimação das partes para produção de provas.
Petição de ID nº 83513476 informa o descumprimento da decisão de ID nº 80517097. É o breve relatório. (1) Intime-se o ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 72h, manifestar-se sobre a petição retro, comprovando o efetivo cumprimento da decisão de ID nº 80517097, ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, sequestro de verbas públicas. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (2) Intime-se, por DJE, a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente 3 orçamentos atualizados, completos e detalhados, acerca de todo o custo do medicamento requerido, para que viabilize a possibilidade de, caso permaneça a demora, sequestrar a verba pública necessária a efetivação da decisão, através do sistema SISBAJUD. (3) Aguarde-se o decurso do prazo das intimações do despacho de ID nº 80135858. (4) Após manifestação ou certidão de decurso, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83551137
-
03/04/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83551137
-
03/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2024 00:25
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80135858
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80135858
-
04/03/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80135858
-
04/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:54
Juntada de comunicação
-
21/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79761012
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79761012
-
16/02/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79761012
-
16/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:47
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/02/2024 07:43
Mov. [15] - Conclusão
-
02/02/2024 07:43
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WEB1.24.01849553-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/02/2024 07:23
-
16/01/2024 19:36
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
-
15/01/2024 02:33
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 13:29
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 13:23
Mov. [10] - Conclusão
-
10/01/2024 13:18
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: plantao civel
-
10/01/2024 13:18
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: plantao civel
-
10/01/2024 13:17
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
25/12/2023 14:32
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
25/12/2023 09:28
Mov. [5] - Antecipação de tutela: Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR o pedido liminar, com fundamento no art. 1, VII, da Resolucao n 71/2009 do CNJ, por nao se tratar de materia a ser tratada em regime de plantao. Remetam-se os autos a distribuicao. Expedi
-
24/12/2023 13:21
Mov. [4] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02523249-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/12/2023 13:02
-
22/12/2023 14:58
Mov. [3] - Mero expediente: Vistos em plantao judiciario. Tendo em vista que ate o final do presente plantao nao houve manifestacao da parte Autora, deixo de apreciar a tutela apresentada, pelo que fica o pleito para a analise do proximo Juizo plantonista
-
22/12/2023 13:20
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/12/2023 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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