TJCE - 3000087-97.2024.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão judicial
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24/01/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:02
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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23/01/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87615848
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87615848
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000087-97.2024.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES EXECUTADO: NAYANNE LIMA BARBOSA MARQUES INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença: Vistos, etc… Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Da análise dos autos, observo que foi proferido despacho de Id. 80990108, determinando a intimação da parte autora/exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato audiencial, requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva.
Por oportuno, verifico que escoado o prazo acima sem que houvesse o cumprimento da referida determinação (cf. certidão de id. 86403018). Assim, decido julgar extinta a presente fase processual por sentença, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei no. 9.099/95, posto que não há provas de que as partes agiram com litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Data e hora registrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães PACATUBA/CE, 3 de junho de 2024. PAULO ROBERTO LIMA CAVALCANTE Auxiliar Judiciário -
03/06/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87615848
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31/05/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84862100
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84862100
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25/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000087-97.2024.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 POLO PASSIVO:NAYANNE LIMA BARBOSA MARQUES Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo:15 dias.
DESPACHO R.
Hoje, Acolho o pedido de id. 83869430. Assim, concedo prazo adicional de 15 dias para que a parte exequente supra a diligência determinada em id. 80990108. Advirta-se que, nada sendo apresentado ou requerido no prazo sobredito, será o feito extinto, independente de nova intimação. Expedientes.
Pacatuba/CE, Data e assinatura no sistema.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE MM.
Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 24 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba -
24/04/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84862100
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22/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
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07/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83459224
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03/04/2024 00:00
Intimação
Em anexo. -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83459224
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02/04/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83459224
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02/04/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:18
Juntada de ordem de bloqueio
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04/03/2024 01:36
Decorrido prazo de NAYANNE LIMA BARBOSA MARQUES em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79196103
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79196103
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08/02/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79196103
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08/02/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 16:15
Denegada a prevenção
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05/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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