TJCE - 3000461-55.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:15
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 00:20
Decorrido prazo de EDIFICIO HAPPY LIVING em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89358615
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89358615
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17/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000461-55.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO HAPPY LIVING EXECUTADO: ALESSIO MICCHETTI SENTENÇA Trata-se de Execução de título extrajudicial, na qual o Exequente não cumpriu com a juntada de documentos necessários para o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado para tal fim, conforme ID n 83091462 e 83574387; o que demonstra desinteresse no cumprimento da emenda e impede a análise do pedido de homologação de acordo.
Frise-se a necessidade da verificação do que fora solicitado para o preenchimento dos requisitos necessários para implementação da ação executiva, o que pelo desprezo autoral gera a inépcia da inicial.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 924, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo -
16/07/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89358615
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12/07/2024 16:56
Indeferida a petição inicial
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03/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/04/2024 01:48
Decorrido prazo de EDIFICIO HAPPY LIVING em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024. Documento: 83574387
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04/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000461-55.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), renovo a intimação do condomínio exequente para que junte aos autos, no prazo de 10(dez) dias: a) a matrícula atualizada do bem e/ou informar a forma de aquisição do bem pela parte Executada, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente. b) convenção/assembleia geral constituidora da quota relativamente aos valores R$ 700,00 e R$ 760,00 principais descritos na planilha de cálculo, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente a tais valores; Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83574387
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03/04/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83574387
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03/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83091462
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21/03/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83091462
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21/03/2024 17:21
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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