TJCE - 0050265-43.2021.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:10
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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12/11/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA MARLU GONCALVES LOUREIRO em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:31
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050265-43.2021.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA EVANIRA DO CARMO REU: LEWE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES LTDA - 34362, BANCO ITAU Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, e levando em consideração a tese suscitada pelo réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em preliminar de contestação (ID nº 32520073), verifico que inevitavelmente o julgamento do mérito depende da realização de perícia grafotécnica que venha a esclarecer se a assinatura aposta no documento de ID nº 32520074 consiste na mesma assinatura tida no documento de identificação de ID nº 25508303 e na procuração de ID nº 25508301.
Sobre o assunto, tem-se o Enunciado 54 do FONAJE, que orienta: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” A necessidade de tal prova reveste a causa de uma complexidade que a exclui da competência dos Juizados Especiais, senão, vejamos o que estabelece o caput do art. 3º da Lei 9.099/95: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” Vale ressaltar que a necessidade de realização de perícia é incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse sentido, a jurisprudência: “Processo civil.
Recurso especial.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Competência.
Juízo Cível ou Juizado Especial.
Complexidade da causa.
Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários.
Presumível necessidade de perícia.
Procedimento incompatível com o dos juizados especiais.
Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. - A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc.
II, do CPC.
Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa.
Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 633.514/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 248)”.
Já o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, determina: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - (...); II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (…) A jurisprudência até permite a dispensa da perícia grafotécnica quando da comparação das assinaturas, pelo próprio magistrado, seja possível evidenciar falsificação grosseira, de pouca qualidade, em que se depara, de forma manifesta, a irregularidade do contrato firmado.
Contudo, tal situação não é a dos autos, porquanto as assinaturas que ora se comparam são similares, não sendo possível a este magistrado, sem o conhecimento técnico da matéria, atestar a veracidade ou legitimidade das subscrições. É de se ressaltar também que esta sentença não fere o princípio da vedação do julgamento surpresa, eis que ao autor foi dada a oportunidade de se manifestar sobre a preliminar levantada pelo réu, tendo o mesmo a rebatido em sede de impugnação à contestação (ID nº 33777297).
Dessa forma, verifica-se que o caso “sub judice” enquadra-se nas disposições normativas citadas, uma vez que as causas de maior complexidade não são de competência do Juizado Especial, devendo portanto, ser extinto o processo, sem o julgamento do mérito Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as devidas baixas.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 18:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/09/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
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22/09/2022 08:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/09/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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20/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
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23/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/09/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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23/06/2022 16:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/09/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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23/06/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 20:14
Conclusos para despacho
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13/06/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 21:56
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA MARLU GONCALVES LOUREIRO em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA MARLU GONCALVES LOUREIRO em 03/06/2022 23:59:59.
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10/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:56
Conclusos para despacho
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13/04/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 10:55
Conclusos para despacho
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20/01/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:45
Conclusos para despacho
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19/11/2021 19:38
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2021 08:16
Mov. [7] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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09/09/2021 08:13
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declinio de competencia
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09/09/2021 08:13
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: Declinio de competencia
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08/09/2021 11:48
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) Wildemberg Ferreira De Sousa, em * (decisão/despacho/sentença)
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09/03/2021 19:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2021 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2021 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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