TJCE - 3000167-42.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 15:01
Expedição de Alvará.
-
10/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70161817
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70161817
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000167-42.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANASTACIO PORTELA DE AGUIAR REU: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de ID 69437165, no prazo de 05 (cinco) dias. COREAú/CE, 4 de outubro de 2023. GERMANO DANTAS DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/10/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70161817
-
04/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 01:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2023 02:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 64969363
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 64969363
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 64969363
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 64969363
-
04/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000167-42.2022.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ANASTACIO PORTELA DE AGUIAR Requerido: BANCO BRADESCO SA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS ajuizada por ANASTACIO PORTELA DE AGUIAR em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor, visto que desnecessário para o deslinde da presente causa, que se trata de matéria de direito, o que faço com fundamento no parágrafo único do artigo 370 do CPC. 3.
Fundamentação Inicialmente, rejeito todas as preliminares suscitadas pelo promovido.
CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA E DO FATIAMENTO ARTIFICIOSO DE LIDES.
A parte ré requer reconhecimento de conexão ou litispendência em razão do suposto fatiamento de lides.
No entanto, sequer indicou os números do processo que supostamente teriam a mesmo pedido ou causa de pedir.
Logo, resta impossível analisar tal pleito, tendo mero caráter protelatório.
Por este motivo rejeito a preliminar suscita pelo réu. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Alega o promovente, na exordial, que foram efetuados descontos da chamada TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4 em sua conta do qual desconhece a origem, pois jamais assinou contrato desta natureza.
Juntou os extratos da conta que demonstram que os descontos vêm ocorrendo, referente a este serviço que alega não ter contratado.
Requer a interrupção/cancelamento dos descontos, repetição do indébito dos valores descontados indevidamente dos últimos 5 anos e indenização por danos morais. Em contestação, o banco promovido, alega, preliminarmente, conexão/litispendência e o fatiamento artificioso de lides e, no mérito, que a conduta do Banco foi dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário, atento aos ditames que estabelece os critérios para a cobrança de tarifas referente ao serviço da cesta, normatizados nacionalmente pelo Banco Central do Brasil.
Pugna pela improcedência dos pedidos da autora. Cumpre salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou a tarifa bancária questionada. A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco descontos na sua conta corrente.
Já a parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que não apresentou aos autos prova capaz de comprovar a existência de contratação do serviço ou mesmo contrato de abertura de conta corrente que haja previsão da tarifa questionada. Ademais, de acordo com o artigo 1° da RESOLUÇÃO Nº 3.919 do Banco Central: A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (destacado) Desta maneira, considerando que o Banco requerido não juntou aos autos, contrato ou qualquer prova que demonstre a contratação do serviço da referida tarifa não há como não reconhecer abusividade praticada pela instituição financeira, pois é imprescindível que haja contratação ou autorização do consumidor para que seja cobrada tarifa de remuneração pelos serviços prestados, conforme dispositivo transcrito acima e com base no artigo 39, inciso III do CDC.
Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiram os Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
BANCARIO.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADAS "CESTA BRADESCO EXPRESSO".
AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001794-92.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 15.10.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Apelado falhou em comprovar a proposta de adesão assinada pela autora com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas.
E, De acordo com o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, pratica conduta abusiva.
Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: AC 0000132-09.2017.8.04.2901 AM 0000132-09.2017.8.04.2901 No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente na conta da parte autora.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, assim sendo, no que diz respeito à restituição do indébito, com sua restituição em dobro referente aos descontos comprovados pela consumidora, conforme art. 42, § único do CDC. O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente que, além de ter se surpreendido com descontos em sua conta, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita do banco que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu saldo bancário restringido, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Dessa forma, verifico que a contratação TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4, ora debatida, não se deu por livre vontade do autor ante sua negativa e visto que não há qualquer prova nos autos nesse sentido, e a procedência é medida que se impõe. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 4.
Dispositivo Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4. DETERMINO a imediata suspensão destes descontos na conta bancária do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o Banco réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pelo consumidor, nos últimos 5 (cinco) anos, em virtude da tarifa bancária não contratada, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu pagamento. CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atenta às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
02/09/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 12:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
29/06/2023 10:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/06/2023 08:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 09:29
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:29
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú CERTIDÃO Processo nº: 3000167-42.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANASTACIO PORTELA DE AGUIAR REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 30 de junho de 2023, às 12h00.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDliY2U0YzctZjc1OS00NDc0LTg5ZTYtODJmMTBkNjIyNTUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
01/06/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 13:37
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
07/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:47
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2022 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
24/11/2022 01:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 22/04/2022 13:50 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2022 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
21/03/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000168-27.2022.8.06.0069
Karline Kelly Pinto da Silva
Banco Bradescard
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 16:14
Processo nº 3001566-88.2022.8.06.0172
Marileide Aires Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camila Rodrigues Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 14:46
Processo nº 0050234-37.2021.8.06.0121
Maria Rodrigues de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2021 21:52
Processo nº 3001350-39.2022.8.06.0072
Roberto Alves da Silva
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 21:18
Processo nº 0050081-81.2021.8.06.0160
Erineide Gomes de Oliveira
Francisco Antonio Bezerra do Nascimento
Advogado: Laura Beatriz Ribeiro Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 12:35