TJCE - 3000763-95.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:17
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:42
Expedição de Alvará.
-
15/03/2024 16:19
Expedido alvará de levantamento
-
11/09/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65647955
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65647955
-
11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 Processo nº: 3000763-95.2022.8.06.0143 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Interessada FRANCISCA PEREIRA DIAS Parte Interessada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa dar andamento ao processo, intime-se o requerido(banco réu), para informar o banco, agência e conta para recebimento do crédito, mencionado também o CPF/CNPJ do beneficiário, conforme determina à portaria 557/2020 do TJ/CE, disponibilizada em 02/04/2020, de acordo com a sentença de ID 65280474. Pedra Branca, 10 de agosto de 2023.
EDINALVA OLIVEIRA LIMA CAMPELO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
10/08/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:10
Expedição de Alvará.
-
08/08/2023 16:09
Expedição de Alvará.
-
07/08/2023 19:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/08/2023 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2023 20:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 20:17
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2023. Documento: 64223842
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64223842
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000763-95.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCA PEREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Acerca dos embargos à execução, manifeste-se a parte embargada/exequente, em 15 dias. Após, autos conclusos para julgamento. PEDRA BRANCA, data da assinatura. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO -
14/07/2023 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64223842
-
13/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:07
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
27/01/2023 09:16
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 25/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
-
07/12/2022 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 3000763-95.2022.8.06.0143 Promovente: FRANCISCA PEREIRA DIAS Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido.
Das Preliminares I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
III – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Consoante registrado em Ata de Audiência (ID 37389029), o evento objetivado não foi alcançado, contanto com requerimento de ambas as partes, quais sejam: [...] A parte ré reiterou a juntada de contestação ao passo que requer a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora.
Por fim, solicita intimações exclusivas em nome de Thiago Barreira Romcy OAB/CE 23.900.
A parte autora, por sua vez, requer que os autos sigam conclusos para julgamento. [...] FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicação Do CDC A relação jurídica existente entre as partes é notadamente de consumo, devendo, portanto, incidir à hipótese os ditames do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do Artigo 3º, caput e parágrafo 2º desse diploma legal, que dispõe respectivamente sobre o conceito de fornecedor e de serviço, ao passo que o autor se enquadra na definição de consumidor.
Do Julgamento Antecipado da Lide Por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentenças, entendo pela desnecessidade da realização de audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Da invalidade da contratação A controvérsia gira em torno da disponibilização pelo Réu à Autora de de cartão de crédito o com reserva de margem consignável (RCM), consoante narrado à prefacial. [...] A autora sem solicitar ou assinar qualquer tipo de contrato, inclusive eletrônico, tem um contrato de cartão de crédito o com reserva de margem consignável (RCM), contrato de nº 20199000735000863000, um cartão de crédito com limite de R$: 1.197,60 com inclusão desde o dia 16/09/2019 com parcelas no valor de R$ 52,25 já tendo sido pago 36 parcelas, perfazendo um total de R$ 1.881,00 porém, sem nunca receber do cartão de crédito.
Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente ou não, o valor do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos.
Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. [...] No caso dos autos, contudo, a parte promovida não juntou aos autos o contrato objeto da lide contendo a assinatura da parte promovente, ou seja, o documento comprobatório para regularizar tal negócio jurídico.
Ao invés, limitou-se a apresentar uma contestação sem lastro probatório.
Desse modo, diante da ausência dos requisitos (mínimos) legais para celebração de empréstimo consignado, acolho o pleito autoral no sentido de declarar a nulidade do negócio jurídico em litígio.
Da Responsabilidade Objetiva Do Banco Reclamado Primeiramente, é importante destacar que a presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte demandante considerada consumidora, nos termos do art. 2°, do CDC, e o demandado prestador de serviço, consoante o art. 3°, do diploma legislativo retrocitado.
Os fatos apresentados na inicial enquadram-se como fato do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva da instituição bancária, nos termos do art. 14, caput, e art. 23, do código consumerista.
Ademais, tal responsabilidade somente é afastada quando comprovada a incidência de uma das hipóteses previstas no §3°, do art. 14, do código consumerista.
No caso em comento, o Requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, no que tange a confirmar que o Autor anuiu com a contratação do cartão. É importante destacar que a responsabilidade pela segurança e idoneidade das contratações é inerente ao risco do serviço prestado pelo banco reclamado.
Nesta esteira: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS DA INICIAL [...] ASSIM, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DIANTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
DO MÉRITO SÚMULA 297 DO STJ “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
ART. 6º, VIII, DO CDC. [...] (RI 0000207-29.2021.8.16.0038 TJPR , 3ª Turma Recursal, Relator: Denise Hammerschmidt, Julgado em: 10 de maio de 2022). (G.N) Portanto, reconheço a responsabilidade objetiva do banco requerido pelos eventuais danos sofridos pelo autor.
Da Restituição Dos Valores Em Dobro Descontos efetuados por instituições financeiras em detrimento do benefício previdenciário de seus clientes são indevidos sem a presença de comprovação da relação jurídica bilateral são ilegais.
Todavia, a Autora não fez a prova mínima de que está suportando descontos em seu benefício.
Posto isso, não há que se falar em restituição em dobro de valores indevidamente descontados.
Indefiro este pleito.
Dos Danos Morais- Súmula 532 do STJ Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em seu nome é ilegítimo, sendo cabível indenização a título de danos morais.
Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Acerca do tema, foi editada a Súmula 532 pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia e assim estabelece: “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa” Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, está configurado o ilícito e praticado o ato ilícito, existindo um nexo causal entre este e os danos sofridos pelo Autor, é gerado, então, o consequente dever de indenizar por parte daquele que o praticou, tal como preceitua o código civil, em seu art. 927, isto é, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem, o bom nome, etc. [...]” Nesse sentido, o seguinte julgado, oriundo dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA – SOLIDARIEDADE ENTRE OS PROMOVIDOS/RECORRENTES – PARCERIA ESTABELECIDA ENTRE AMBOS – TEORIA DA APARÊNCIA – ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO – PRÁTICA ABUSIVA - INDENIZAÇÃO – DANO MORAL.
PRECEDENTES. 1 – Todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço.
Cabe, assim, às administradoras do cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo as proprietárias das bandeiras, a responsabilidade civil pelo que dele vier a ocorrer em relação ao consumidor.
Preliminar rejeitada. 2 – Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532 STJ). 3 – A jurisprudência do Colendo STJ se firmou no sentido de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, assim como de qualquer produto, sem solicitação, constitui prática abusiva, pois viola o art. 39, III do CDC.
Dessa forma, comete ato ilícito e sujeito a indenização por danos morais, a instituição de crédito ou comercial que envia cartão para o endereço do consumidor sem que este o tenha solicitado previamente. 4 – Se o valor da indenização foi fixado com proporcionalidade e razoabilidade, descabe majorar ou diminuir. 5 – Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos etc., acordam os desembargadores integrantes da 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado da Ceará, à unanimidade, na conformidade da ata dos julgamentos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0178267-27.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Nesse sentido, é claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista.
Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar o autor sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano.
Quantum Indenizatório Pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela Ré.
Tendo em vista os fins reparatórios a que se destina e pelo princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar uma adequada condenação.
Assim, no tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, considerando todo o escorço probatório, deve o autor ser indenizado em R$2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para fins de: I - DECLARAR a nulidade do negócio jurídico objeto da lide, contrato nº 20199000735000863000.
II.
DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito sem que as partes formulem requerimento(s), arquive-se.
Acopiara/CE, 22 de novembro de 2022.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito -
06/12/2022 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 08:44
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 15:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico que foi designada audiência de conciliação para o dia 19/10/2022 08:00 que ocorrerá por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, disponível para download nas lojas de aplicativos de smartphones, como o Play Store e a APP Store, por exemplo, assim como, caso não consiga acessar o sistema de videoconferências, poderá comparecer ao Forum Local, situado na Av.
Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Bairro Posto II, Pedra Branca – CE.
Para acessar a sala virtual de audiências, após baixar o aplicativo acesse o link abaixo com antecedência de 15 (QUINZE) minutos ao horário designado para a audiência.
Link: https://link.tjce.jus.br/060499 A sala de audiências poderá ainda ser acessada através do QR CODE abaixo: -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
12/09/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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