TJCE - 3000316-04.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/05/2024 08:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
 - 
                                            
06/05/2024 08:25
Processo Desarquivado
 - 
                                            
16/04/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/04/2024 09:07
Transitado em Julgado em 15/04/2024
 - 
                                            
16/04/2024 00:58
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
 - 
                                            
16/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MARILIA DA CONCEICAO RODRIGUES ROSENDO em 15/04/2024 23:59.
 - 
                                            
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83095553
 - 
                                            
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83095553
 - 
                                            
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000316-04.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: ELENITA DO NASCIMENTO SOUZA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, com permite o art. 38 da Lei 9.99/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vê-se que a parte autora fora intimada para emendar a inicial (ID 80244216), de maneira a ter que juntar documento que comprove seu domicílio.
Entretanto, vê-se que parte autora juntou apenas declaração de residência, não comprovando por meio de documento em seu próprio nome que reside no local informado.
Inerte, decorrendo o prazo, sem apresentar manifestação.
Prescreve o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos.
Sobre o tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
Determinada a intimação do autor para o cumprimento de emenda da inicial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. (TJ-MG - AC: 10000180932378002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (Destaquei) DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, julgo a presente ação extinta sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se o demandante através do patrono.
Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente - 
                                            
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83095553
 - 
                                            
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83095553
 - 
                                            
27/03/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83095553
 - 
                                            
27/03/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83095553
 - 
                                            
27/03/2024 14:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
21/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/03/2024 00:53
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
20/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80244216
 - 
                                            
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80244216
 - 
                                            
23/02/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80244216
 - 
                                            
23/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2024 09:03
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
 - 
                                            
21/02/2024 09:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000548-27.2024.8.06.0151
Marcos Antonio Hipolito de Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Daniel Miranda Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 16:13
Processo nº 3000042-15.2024.8.06.0163
Maria Rosileide de Alencar Feitosa
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Max Delano Damasceno de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2024 09:21
Processo nº 3000041-47.2024.8.06.0125
Maria Lucia Tavares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 08:51
Processo nº 3000217-40.2023.8.06.0067
Manoel Eduardo do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2023 11:31
Processo nº 3000799-58.2022.8.06.0040
Manoel Alexandrino de Aquino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2022 14:23