TJCE - 3000334-74.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:43
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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17/03/2023 10:41
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO ALVES VIEIRA em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000334-74.2022.8.06.0064 AUTOR: CRISTIANA VIEIRA PATRICIO REU: ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CRISTIANA VIEIRA PATRICIO, em face de ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte demandante deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo, impondo-se assim o indeferimento da inicial, conforme se observa da certidão anexada ao ID nº 53588530.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e extingo o presente feito, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Caso tenha audiência designada nos autos, deve a Secretaria proceder o cancelamento do ato.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Dispensada a intimação da parte demandada, visto que não foi sequer citada.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
15/02/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 11:45
Audiência Conciliação não-realizada para 07/02/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/01/2023 17:14
Indeferida a petição inicial
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18/01/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 08:59
Juntada de Certidão
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17/12/2022 01:19
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO ALVES VIEIRA em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mlrs e-mail: [email protected] Processo nº 3000334-74.2022.8.06.0064 AUTOR: CRISTIANA VIEIRA PATRICIO REU: ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, no sentido de apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta de energia já apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante e documento de identificação da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida a diligência, a Secretaria deve manter a audiência de conciliação já designada nos autos, a qual será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, lançando aos autos certidão com a informação do LINK de acesso à sala de audiência virtual.
Proceda-se com a intimação da parte demandante e seu(s) advogado(s) por meio do respectivo sistema processual (Pje-CE), ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp, caso conste estes dados nos autos.
A citação da parte demandada deverá ser encaminhada através de sua procuradoria - devidamente cadastrada junto ao sistema PJE, informando os dados de acesso à sala de audiência virtual.
As partes deverão ser advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
A ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
No caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Os litigantes devem ser cientificados sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados.
Por fim, cientifique a parte demandada que não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, ficará a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito Respondendo -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:59
Conclusos para despacho
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18/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:36
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/11/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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