TJCE - 3002049-05.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:09
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:53
Decorrido prazo de WILKER MACEDO LIMA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:53
Decorrido prazo de WILKER MACEDO LIMA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83150898
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83150898
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada segundo o rito da Lei 9.099/95 por Rosa Pereira do Nascimento, contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG. O autor(a) da presente ação deixou de comparecer sem justificativa à audiência de conciliação, não obstante tenha sido devidamente intimada de sua designação (ID de nº 83132800).
Assim, tenho por configurado, no caso sub examine, a hipótese que cogita o inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual decreto a extinção do processo sem julgamento de mérito, o fazendo através desta sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se.
Intime-se, logo após o trânsito em julgado, arquivem-se os vertentes autos.
Coreaú/CE, 22 de março de 2024 André Aziz Ferrareto Neme Juiz em Respondência na Vara Única da Comarca de Coreaú -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83150898
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83150898
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04/04/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83150898
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04/04/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83150898
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31/03/2024 20:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/03/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/03/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80503914
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80503914
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29/02/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80503914
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29/02/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:02
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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26/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:29
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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11/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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