TJCE - 0241506-58.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:44
Processo Reativado
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21/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:13
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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24/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 18:00
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82307792
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82307792
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15/03/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82307792
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13/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
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19/09/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:39
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 65815349
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 65815349
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0241506-58.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional de Serviço Noturno] Requerente: ELCA MARIA SA BANDEIRA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Assinala a parte autora, no bojo dos Embargos de Declaração de ID 49501992, a existência de omissão no dispositivo da sentença quanto à base de cálculo do adicional requerendo, ao final, a reforma da decisão no sentido de fazer constar a remuneração como base de cálculo do referido adicional, e não o vencimento-base do servidor.
Intimado, o Município de Fortaleza apresentou contrarrazões requerendo, em síntese, o improvimento do recurso (ID 56382289).
Eis, no essencial, o relatório.
Segue a decisão.
Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado e corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Nessa esteira, impende concluir que o objeto dos declaratórios é extirpar do pronunciamento judicial vícios internos lógicos ou de expressão que impeçam ou dificultem a exata compreensão do julgado e comprometam a utilidade da tutela jurisdicional.
No caso em tela, a sentença recorrida é expressa quanto ao entendimento de que "após a entrada em vigor da Lei Complementar n° 218/2016, em seu artigo 1°, o cálculo do adicional noturno passou a ser, para todas as categorias profissionais do Município, sobre a remuneração do servidor (...)", posicionamento que se coaduna com o aresto da 3ª Turma Recursal transcrito no provimento judicial vergastado sendo omissa nesse tocante, entretanto, em seu dispositivo .
Nessa esteira, é imperioso constatar que os presentes Aclaratórios merecem provimento no tocante ao suprimento da omissão verificada no dispositivo da sentença, no qual deve constar a determinação de cálculo do adicional noturno em conformidade com o entendimento lançado na fundamentação do julgado.
Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, DANDO-LHES PROVIMENTO, ao fito de fazer constar no dispositivo da sentença de ID 45437840, que o adicional noturno deve incidir sobre a remuneração do servidor, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal n° 218/2016, nos termos lançados na fundamentação desta decisão.
Ressalvada a retificação acima delineada, mantenho indene o provimento judicial acima referenciado.
Sem custas e sem honorários, à luz dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Expedientes Necessários. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/08/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2023 16:58
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 18:17
Conclusos para despacho
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22/12/2022 01:15
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 04:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0241506-58.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional de Serviço Noturno] Requerente: ELCA MARIA SA BANDEIRA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária intentada pela parte requerente em face do requerido, qualificados na exordial, cuja pretensão concerne à implantação do adicional por trabalho noturno à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada, ao cômputo correto da hora noturna considerada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas e dos reflexos decorrentes, com observância à prescrição quinquenal, aduzindo que é servidor público da rede municipal de ensino e ocupante da função de professor, que desenvolve seu mister no período noturno e que faz jus à percepção do adicional noturno calculado sobre as verbas acima indicadas.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. É fato que, segundo a Constituição Federal, o tratamento jurídico conferido ao trabalho realizado no período noturno é especial em relação ao trabalho despendido no período diurno, diferenciando, no que interessa ao caso em apreço, em remuneração superior, conforme os ditames inscritos no art. 7º, inciso IX, atinente aos trabalhadores urbanos e rurais, e no art. 39, § 3º, extensiva aos servidores públicos.
Na mesma linha da Norma Constitucional, preceitua o Estatuto Municipal (Lei 6.794/1990), acerca das vantagens pecuniárias discutidas na presente demanda, que: Art. 3º.
São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: (...) VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VI I - remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinquenta por cento) à da hora normal de trabalho; Art. 103.
Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (...) III - gratificação por serviço extraordinário; IX - adicional por trabalho noturno; (...) Art. 114.
O serviço extraordinário será calculado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre a remuneração do servidor, excetuando-se a representação de cargo comissionado. (...) Art. 119.
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º.
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º.
Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 7 (sete) horas do dia seguinte. § 3º.
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Vale realizar breve digressão quanto ao tema em análise, pois o mesmo suscita inúmeros questionamentos, os quais tem relevância para o desate da lide.
De chofre, importa assentar que as verbas nominadas de "adicionais" consistem em parcelas pecuniárias que apresentam caráter salarial, suplementar, contraprestativo, percebidas em razão do labor exercido em circunstâncias tipificadas mais gravosas e que correspondem a uma expressão pecuniária calculada percentualmente sobre um parâmetro salarial.
Explicitando o conceito de tais verbas, assim se expressou o renomado Professor Maurício Godinho Delgado: Tais parcelas salariais sempre terão caráter suplementar com respeito à parcelas salarial principal recebida pelo empregado, jamais assumindo (ao contrário das comissões, por exemplo) posição central na remuneração obreira.
De maneira geral, correspondem a uma expressão pecuniária (o que ocorre com todos os adicionais legais), embora não seja incompatível com a figura a criação estritamente convencional de uma parcela dessa natureza paga em utilidades...
Os adicionais, em regra, são calculados percentualmente sobre um parâmetro salarial.
Essa característica é que os torna assimiláveis à figura das percentagens, mencionada no art. 457, § 1º, da CLT...
O que distingue os adicionais de outras parcelas salariais são tanto o fundamento como o objetivo de incidência da figura jurídica.
Os adicionais correspondem a parcela salarial deferida suplementarmente ao obreiro por este encontrar-se, no plano do exercício contratual, em circunstâncias tipificadas mais gravosas.
A parcela adicional é, assim, nitidamente contraprestativa: paga-se um plus em virtude do desconforto, desgaste ou risco vivenciado, da responsabilidade e encargos superiores recebidos, do exercício cumulativo de funções, etc.
Ela é, portanto, nitidamente salarial, não tendo, em consequência, caráter indenizatório (ressarcimento de gastos, despesas; reparação de danos, etc.).
Este o entendimento que prevalece na doutrina e jurisprudência pátrias (inúmeras súmulas construíram-se atestando a natureza salarial dos adicionais: 60 e 265; 76 e 291; 80 e 248, todas do TST)... (Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2013, 12 edição, pp. 766/767) Meirelles, Aleixo e Burle Filho, insignes administrativistas, de seu turno, distinguem as figuras "adicional" e "gratificação" nos seguintes termos: O que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor.
O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função; a gratificação relaciona-se com o serviço ou com o servidor.
O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente.
Ambos, porém, podem ser suprimidos para o futuro. (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Ed.
Malheiros, 38ª edição, 2012, p. 546) Revela-se-nos descabida a tese que pretende afastar a incidência da norma estatutária municipal aos ocupantes do magistério, pois o estatuto dessa categoria (Lei Municipal 5.895/1984) preconiza, textualmente, que: Art. 156.
Naquilo que for omisso o presente Estatuto ou com este não colidir, aplicam-se aos profissionais de magistério ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, no que couber, as disposições do estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza, ficando os contratados sujeitos à Consolidação das leis do Trabalho sem prejuízo do disposto nesta Lei e na legislação municipal específica.
Outrossim, a norma do magistério ainda estende à categoria as vantagens asseguradas aos demais servidores públicos estabelecidas na norma geral, consoante se infere do preceito estatuído no art. 98, caput, daquela lei.
Demais disso, inexiste irresignação por parte do requerido com relação ao fato de a parte requerente efetivamente laborar em período noturno, donde concluir quanto à ausência de fato impeditivo à pretensão autoral.
Corrobora esse entendimento o aresto abaixo transcrito, oriundo da egrégia Turma Recursal, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
ADICIONAL NOTURNO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO RÉU QUANTO A ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
PRECECENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 21/05/2019) Impende assevera, que após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, em seu artigo 1º, o cálculo do adicional noturno passou a ser, para todas as categorias profissionais do Município, sobre a remuneração do servidor, sendo ainda estabelecido o período em que se considera hora noturna e o conceito de remuneração, in verbis: Art. 1º - O Adicional Noturno previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno. § 1º - Para os fins desta Lei, considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre as 19h (dezenove horas) de um dia e as 7h (sete horas) do dia seguinte, nos termos do § 2º do art. 119 da Lei Municipal nº 6.794/90 § 2º - Considera-se remuneração fixa o somatório do vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem como às já incorporadas à remuneração do servidor.
No tocante, a jurisprudência é uníssona que o cálculo do adicional noturno seja sobre a remuneração fixa, desde a data da vigência da LC municipal nº 218/16, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR MUNICIPAL DE FORTALEZA.
PROFESSOR.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
BENEFÍCIO DE CARÁTER PROPTER LABOREM.
NÃO SE INCLUI NA BASE DE CÁLCULO AS HORAS DE DESCANSO.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEI 6.794/1990.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
CONFLITO DE NORMAS NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 98 DA LEI Nº 5.895/84.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0216619-44.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 01/03/2022, data da publicação: 01/03/2022) RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL. 1.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0252456-63.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 14/02/2022) RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSORA.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEI 6.794/1990.
AUSÊNCIA DE PROVA DO RÉU EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator(Recurso Inominado Cível - 0271908- 93.2020.8.06.0001, Rel.Desembargador(a) ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 01/06/2022,data da publicação: 01/06/2022) Nesse passo, adverte a colenda Turma Recursal que no período anterior a vigência da LC n°218/2016 a base de cálculo era o vencimento-base , respeitando o artigo 37, inciso XIV, da CF/88, como se infere do aresto abaixo transcrito: Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
ADICIONAL NOTURNO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO APÓS A L.C.
MUNICIPAL Nº 218/2016.
PERÍODO ANTERIOR PAGO COM BASE NO VENCIMENTO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO CÁLCULO DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIA COM BASE NA REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CF/88.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL: RE 563.708-RG.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Esta Terceira Turma Recursal já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, fundamentando-se na premissa de que no período anterior à vigência da Lei Complementar Municipal nº 218/2016 o adicional noturno pago à categoria dos Guardas Municipais de Fortaleza era feito sobre o vencimento-base e não sobre a remuneração total.
Precedentes: RI 0194445-17.2016.8.06.0001 e RI 0178238-40.2016.8.06.0001.
Em que pese ter-me acostado aos fundamentos outrora expendidos, passo a adotar entendimento diverso. 2.
De fato, somente após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 218/2016 o cálculo do adicional noturno passou a ser, para todas as categorias profissionais do Município, sobre a remuneração do servidor.
Esta, por força do artigo 1º, § 2º, é considerada o vencimento-base acrescido das demais vantagens percebidas. 3.
Não há que se falar em utilização da analogia para se inferir a base de cálculo do adicional noturno pago aos Guardas Municipais com base em normas específicas de outras categorias profissionais, justamente porque a própria L.C Municipal nº 218/2016 remete tratamento do adicional noturno ao regramento previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. 4.
O PCCS nº 038/2007 (Guardas Municipais), em especial de seu artigo 20, que este, em que pese não dispor expressamente sobre a percepção do adicional noturno, remeteu o regramento das vantagens pecuniárias dos integrantes da Guarda Municipal à Lei nº 6.794/90. 5.
A Lei nº 6.794/90 – arts. 96, 97 e 119 – define que a remuneração compreende todas as demais pecúnias recebidas pelo servidor e que o adicional noturno é pago com um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração. 6.
Porém, e aqui dissentindo mais uma vez do entendimento anteriormente firmado, a análise deve passar, por óbvio, pelo crivo constitucional.
A Constituição Federal é iterativa em proibir a incidência de qualquer vantagem sobre a remuneração total do servidor, ou seja, conforme o artigo 37, inciso XIV, da CF/88, "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".
Precedentes do STF: RE 791.668 – AgR; e RE 563.708-RG. 7.
Portanto, o modo de pagamento realizado antes da L.C Municipal nº 218/2016 amoldava-se à imperatividade constitucional, de modo que não há que se falar em repetição do indébito. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 0145863-49.2017.8.06.0001 - Classe/Assunto: Recurso Inominado / Adicional de Serviço Noturno - Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 31/01/2019 - Data de publicação: 31/01/2019) Grifos nossos Outro aspecto a destacar é o fato de que não se justifica o recebimento de eventuais vantagens pecuniárias de caráter propter laborem quando ausente seu fundamento intrínseco, o qual, no caso em concreto, consiste no efetivo exercício do labor no período noturno, donde concluir que não há ensejo sobre sua incidência em relação a licenças diversas, férias, 13º salário e descanso semanal, ressalvando-se a hipótese de expressa previsão legal nesse sentido, como se infere dos julgados abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
GRATIFICAÇÕES DE SUBSTITUIÇÃO DA PGDP E DE ATUAÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS, TURMAS RECURSAIS E TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 88, INCISOS V E VI, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 51/90.
CARÁTER PROPTER LABOREM.
PERCEPÇÃO DURANTE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O direito ao recebimento das gratificações objeto do presente mandamus está diretamente vinculo ao exercício das atribuições que lhes motivam a percepção, evidenciando o caráter propter laborem e, portanto, os valores a elas pertinentes somente são devidos ante o efetivo exercício. 2.
A Administração Pública está rigorosamente submetida ao princípio da legalidade, sendo-lhe defeso interpretar a lei de forma extensiva ou restritiva, de forma a conceder, pagar ou restringir direitos, caso a norma legal assim não dispuser. 3.
A alegação de que o caso dos autos assemelha-se à disciplina legal adotada para o período de férias é desarrazoada, porquanto ausente previsão legal que motive a percepção das gratificações quando há licenciamento temporário para tratamento de saúde. 4.
O não recebimento das vantagens em razão do caráter propter laborem afasta a violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. 5.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 20.036/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 15/12/2009) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
REPERCUSSÃO NAS FÉRIAS E 13º SÁLARIO.
IMPOSSIBILIDADE. - O CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO INCIDE SOBRE A HORA NORMAL DE TRABALHO DO SERVIDOR, AÍ CONSIDERADO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES ESTABELECIDAS EM LEI. - O ADICIONAL NOTURNO NÃO REPERCUTE SOBRE AS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. (PROCESSO: 200205000022559, AC - Apelação Civel - 279902, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2003, PUBLICAÇÃO: DJ - Data::19/11/2003 - Página::999) Sucede que, como se depreende de uma exegese literal e sistemática, os preceitos constantes do regramento estatutário afirmam o direito dos servidores municipais à integralidade de seus vencimentos durante os seus afastamentos legais, como no caso de férias, tratamento de saúde e licenças (art. 45, Lei 6.794/1990), não sendo devido, contudo, em relação ao período de descanso remunerado, impondo-se verificar, ainda, a condição de labor quando do efetivo afastamento (art. 53, Lei 6.794/1990), de modo que o adicional noturno é auferível pelo servidor somente quando comprovado o labor no período noturno, não se justificando seu pagamento quando o mesmo retornar para o período diurno.
Por oportuno, confira-se a redação dos sobreditos dispositivos: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio.
Art. 53 - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de pelo menos 1/ 3 (um terço). É este o entendimento a que chegou a douta Turma Recursal, quando se debruçou sobre o regramento pertinente, como se constata dos arestos abaixo coligidos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO.
DESCONTO DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 29/05/2020; Data de registro: 29/05/2020) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL NOTURNO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 218/2016.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO À VIGÊNCIA DA LEI.
BENEFÍCIO DE CARÁTER PROPTER LABOREM.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO AS HORAS DE DESCANSO.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 29/05/2020; Data de registro: 29/05/2020) Há precedente do egrégio Tribunal de Justiça Alencarino nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DA AMC.
COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS AO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS NÃO PAGOS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 16, 45 E 53 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794, DE 27 DE DEZEMBRO 1990.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ALEGAÇÃO RECURSAL DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À MANUTENÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO EM FÉRIAS FUTURAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A CONDIÇÃO DE LABOR QUANDO DO EFETIVO AFASTAMENTO. 1.
Em face das disposições contidas nos artigos 16, 45 E 53 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 e considerando-se a habitualidade da prestação do serviço em horário noturno, chega-se a conclusão que o período de férias deve ser considerado como de efetivo exercício e a remuneração do servidor corresponder àquela devida quando de sua concessão, na sua integralidade. 2.
No que tange à prescrição quinquenal, verifica-se que a Magistrada sentenciante já reconheceu expressamente a sua ocorrência.
Razão pela qual, à míngua de interesse recursal, não se conhece da pretensão recursal de reconhecimento da sua ocorrência. 3.
A sentença deve ser reformada na parte que condenou o ente público à manutenção do adicional noturno em férias futuras, por ser necessário verificar a condição de labor quando do efetivo afastamento, ante o que dispõe o art. 53 da Lei nº 6.794/1990. 4.
Apelação Cível e Remessa Necessária parcialmente providas. (Apelação: 0081169-86.2008.8.06.0001; Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/12/2017; Data do registro: 13/12/2017) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, a proceder à implantação do adicional por trabalho noturno à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada, ao cômputo correto da hora noturna considerada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas e dos reflexos decorrentes em favor da parte requerente, com observância à prescrição quinquenal anterior à interposição da ação, incidindo seu pagamento durante os afastamentos legais do servidor, como no caso de férias, tratamento de saúde e licenças, não sendo devido, contudo, em relação ao período de descanso remunerado, quais constituem regras excepcionais contidas no aludido regramento, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza/CE,25 de novembro de 2022.
JAMYERSON CAMARA BEZERRA Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:28
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 14:25
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 09:57
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/09/2022 10:05
Mov. [18] - Encerrar análise
-
13/07/2022 15:00
Mov. [17] - Concluso para Sentença
-
05/07/2022 12:21
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01380311-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/07/2022 12:07
-
05/07/2022 09:19
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/07/2022 09:19
Mov. [14] - Documento Analisado
-
04/07/2022 16:59
Mov. [13] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
-
04/07/2022 13:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
01/07/2022 10:16
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02201264-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/07/2022 09:59
-
05/06/2022 16:21
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
05/06/2022 16:21
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
05/06/2022 16:18
Mov. [8] - Documento
-
02/06/2022 21:35
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0653/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 2857
-
01/06/2022 12:38
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/111992-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2022 Local: Oficial de justiça - João Braga de Sousa
-
01/06/2022 12:38
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 12:38
Mov. [4] - Documento Analisado
-
31/05/2022 14:40
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 21:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
30/05/2022 21:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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