TJCE - 3000790-97.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 02:05
Decorrido prazo de LAURA MENDES MOTA em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:04
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 19:15
Juntada de Certidão
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29/03/2023 19:15
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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14/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000790-97.2022.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME EXECUTADO: MARIA GENEUSA MENDES FERREIRA CALDAS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por CENTRO DE ENSINO E FORMAÇÃO VITORINO LTDA., em face de MARIA GENEUSA MENDES FERREIRA.
Da análise dos autos, pude observar que a parte executada não cumpriu voluntariamente com sua obrigação de pagar, valor de R$ 4.403,44.
Deste modo, foi determinada penhora online via SISBAJUD.
Entretanto, apenas a quantia de R$ 400,11 e, posteriormente, a quantia de R$ 56,50 foram bloqueadas.
Intimada para se manifestar acerca do valor, a parte exequente requereu a transferência da quantia bloqueada e renunciou ao valor remanescente, dando quitação integral à dívida executada.
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Determino: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome da advogada BRISA ARAUJO ULISSES, CPF: 040.089.26348, autorizando a Caixa Econômica Federa a realizar a transferência do valor de R$ 400,11, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01526191-2, agência 0684, comprovante junto ao ID 55271260 e da quantia de R$ 56,50, acrescida de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01526190-4, agência 0684, comprovante junto ao ID 55271261, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta Corrente nº 60227-2, agência nº 0433-2, Banco do Brasil, de titularidade de BRISA ARAUJO ULISSES, CPF: 040.089.26348; 2) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça; 3) A intimação de ambas as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias; b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se o feito.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006 - 
                                            
10/03/2023 14:45
Expedição de Alvará.
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10/03/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/03/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
09/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
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28/01/2023 05:17
Decorrido prazo de MARIA GENEUSA MENDES FERREIRA CALDAS em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000790-97.2022.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME EXECUTADO: MARIA GENEUSA MENDES FERREIRA CALDAS DESPACHO Cuida-se de execução de título extrajudicial em que houve bloqueio parcial de valores.
A parte executada não foi intimada para apresentar embargos à execução.
A parte autora veio aos autos e renunciou o saldo remanescente pugnando pela extinção da execução com liberação a seu favor do montante penhorado.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte executada por meio de oficial de justiça para dizer se concorda como o pedido a exequente, referente a transferência e saque do valor bloqueado no importe de R$ 456,61 (Quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) para a exequente, como forma de quitação da dívida.
Havendo concordância, deverá o oficial de justiça certificar nos autos e, em seguida o gabinete deverá proceder a transferência do montante para conta judicial, juntar aos autos a guia de transferência e, em seguida voltar os autos concluso para sentença de extinção, já que a exequente indicou seus dados bancário na petição retro.
Não havendo concordância, deverá ser designada audiência de conciliação, intimando-se a executada para apresentar embargos á execução até a da data da audiência, de forma escrita ou oral.
Intime-se desta decisão a parte autora, via DJEN, sem prazo.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. - 
                                            
11/01/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 09:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/12/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2022 05:12
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 09/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000790-97.2022.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME EXECUTADO: MARIA GENEUSA MENDES FERREIRA CALDAS DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
No mandado de penhora devolvido, junto ao no ID Nº 38657620, informa a inexistência de bens do devedor do devedor passíveis de penhora.
Portanto, dada a inexistência de bens penhoráveis , com esteio no art. 53 , § 4º da Lei 9.099/95, determino: a) A Intimação da exequente, por seu advogado, via publicação no DJEN, para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, bens do devedor passíveis de penhora, providência necessária para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. b)Com a indicação de bens do devedor, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. c)Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j - 
                                            
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/10/2022 15:17
Conclusos para despacho
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27/10/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/10/2022 21:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
19/10/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/10/2022 11:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/10/2022 09:31
Juntada de resposta
 - 
                                            
28/09/2022 09:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
 - 
                                            
23/08/2022 10:19
Juntada de ordem de bloqueio
 - 
                                            
12/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/08/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA GENEUSA MENDES FERREIRA CALDAS em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/07/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 08:20
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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