TJCE - 3000764-73.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:50
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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22/12/2022 01:17
Decorrido prazo de MAYRA GOMES DANTAS em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Processo Nº : 3000764-73.2022.8.06.0113 Requerente : ANTÔNIA ALVES DE MORAIS SILVA Promovido : BANCO SAFRA S/A S e n t e n ç a Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Antônia Alves de Morais Silva, em face do Banco Safra S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, aduz a autora que estava pagando um empréstimo consignado com o reclamado que se iniciou em 02/01/2020, e no início de 2021 fez a portabilidade referente ao empréstimo com o Banco Facta Financeira S.A.; que em meados de 2021, foi surpreendida com telefonemas do reclamado, afirmando que ela tinha uma dívida com o Banco referente as parcelas do empréstimo consignado, entretanto, apesar de afirmar não existir mais o vínculo com o reclamado devido à portabilidade com o Banco Facta, continuaram ligando e fazendo constantes ameaças de colocar seu nome nos cadastros de maus pagadores; que diante das ameaças constantes do reclamado e temendo ter seu nome sujo, realizou um acordo para renegociar a suposta dívida; que no dia 11/01/2022, foi surpreendida com um aviso de que o reclamado estava colocando seu nome no Cadastro do SPC/SERASA e conforme o aviso para pagar a suposta dívida e posteriormente teve o seu nome indevidamente inscrito no SPC/SERASA pela cobrança de R$ 1.641,00 (-) reais, referente ao contrato 12711958, demonstrando que mesmo tendo sido realizada a portabilidade para o Banco Facta, o reclamado continuou lhe cobrando de forma injustificada; que a portabilidade para o Banco Facta inviabiliza o referido contrato e tão pouco é devido a própria renegociação da dívida, a qual o reclamante já pagou 07 (sete) parcelas de R$ 248,29 (-).
Sob tais fundamentos, requereu a declaração de inexistência dos débitos cobrados, bem como a exclusão do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito e, por fim, a condenação da parte promovida em indenização por danos materiais (repetição dobrada do indébito) e danos morais.
Em contestação (Id. 35042437), a parte ré defendeu, em suma, a legitimidade dos apontamentos restritivos do crédito da demandante; ausência ou defeito na prestação de serviço ou de ato ilícito - inexistência de dano moral; opôs-se à inversão do ônus da prova.
Pugnou a improcedência dos pedidos.
Houve conversão do julgamento em diligência, tendo como um dos seus objetivos, a realização de audiência de instrução, cujo ato processual ocorreu conforme Id. 40402006. É o breve relato, na essência.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Esclareça-se desde logo que não há questões preliminares pendentes, posto que, nada obstante, por ocasião da audiência de instrução, a parte demandada haja suscitado a inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível sob o fundamento de complexidade de causa que exige realização de perícia complexa, referida questão processual não foi arguida em sede de contestação, o que vai de encontro ao disposto no art. 337, do CPC.
De sorte que, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, cumpre destacar que a relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do supracitado comando normativo independe de culpa. É o que se depreende do Enunciado de Súmula nº 479 do STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Contudo, a aplicação do mencionado Código Consumerista, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
Indubitável, portanto, que ao caso em questão se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços.
Assim, tem-se que à autora não é exigível a demonstração da irregularidade da inserção de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Já ao réu, ao contrário, incumbe demonstrar a regularidade da cobrança efetuada, bem como a legalidade de sua conduta de incluir o nome da autora junto aos cadastros restritivos, dada a hipossuficiência técnica e econômica da mesma e, ainda, em virtude do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. É incontroverso nos autos a inclusão do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito, o que, ademais, está demonstrado pelo documento de Id. 33561016.
E, nestes termos, o réu comprovou que a parte requerente, em 19.12.2019 assinou contrato de crédito pessoal consignado – nº 12532277 referente a uma portabilidade do Banco Bradesco Financiamento S/A.
Tendo em conta a ausência de margem consignável, posteriormente, em data de 02.01.2020, a demandante assinou com o Banco réu o contrato de nº 12711958, alusivo ao refinanciamento do primeiro contrato (crédito pessoal consignado – nº 12532277), cujas parcelas seriam pagas mediante boletos expedidos pelo Banco credor, ora demandado.
Ressalte-se, neste ponto, que o aludido modo de pagamento das parcelas foi corroborado através das declarações da própria autora, quando ouvida em Juízo, bem como em sede de 'alegações finais'.
Sucedeu que a partir de outubro de 2021, deixou de haver o pagamento das referidas prestações, o que gerou a negativação dos dados creditícios da requerente.
Frise-se, por relevante, que ao contrário do que alega a autora, não houve portabilidade do contrato objeto deste litígio para o Banco Facta.
Pois, nos termos dos documentos juntados no Id. 37121519 e ss, referida instituição financeira, atendendo requisição deste Juízo, informou que “a operação realizada com a cliente ANTONIA ALVES DE MORAIS SILVA: R$ 221,30 AF 6167203 trata-se de um contrato Novo, INSS.
Firmado diretamente por 16264 - 3RN INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELE ME. *contrato cedido ao RB CAPITAL EM 14/06/2021”.
De sorte que, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação encontra-se ativo perante o Banco demandado.
Em suma, se cabia ao Banco requerido provar que não houve falha na prestação dos seus serviços no concernente à (i)legalidade da inscrição dos dados creditícios da parte demandante junto aos cadastros de inadimplentes, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, pode-se afirmar que de tal ônus se desincumbiu.
Dúvidas não restam pois, de que in casu, o Banco demandado cumpriu todos os requisitos legais, agindo em regular exercício do direito.
Finalmente, e para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que alguma tese eventualmente não apreciada não teve o condão de infirmar a esta Julgadora conclusão diferente da acima estabelecida.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos apresentados por Antônia Alves de Morais Silva, em face do Banco Safra S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que, até aqui, não há comprovação de que a parte autora, ao intentar a presente ação, tenha agido com má-fé.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9.099/95.
Desde logo ficam as partes orientadas que a mera declaração da necessidade dos benefícios da Justiça gratuita não justifica o deferimento, porquanto é facultativo ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos, através do Sistema Pje.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:50
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/11/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/11/2022 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2022 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2022 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2022 19:18
Juntada de Petição de procuração
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04/11/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 08:09
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 16:46
Expedição de Ofício.
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14/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:44
Expedição de Ofício.
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06/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
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03/09/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/11/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/08/2022 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/08/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 08:51
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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24/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 10:42
Conclusos para decisão
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27/05/2022 10:42
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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27/05/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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